Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de Março de 2009 – Pignataro / Ufficio centrale circoscrizionale presso il Tribunale di Catania e o.
(Processo C‑535/08)
«Condições de elegibilidade nas eleições regionais – Exigência de residência na região em questão – Artigos 17.° CE e 18.° CE – Direitos fundamentais – Ausência de conexão com o direito comunitário – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
1. Cidadania da União Europeia – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação material – Exclusão das situações puramente internas (Artigos 17.° CE e 18.° CE) (cf. n.os 14‑18, disp. 1)
2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questão suscitada no quadro de um litígio relativo à aplicação de uma regulamentação nacional não abrangida pelo âmbito do direito comunitário – Exclusão (Artigo 234.° CE) (cf. n.os 22‑24, disp. 2)
Objecto
Pedido de Decisão Prejudicial – Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia – Interpretação do artigo 6.° UE, do artigo 3.° do Primeiro Protocolo adicional da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 25.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – Interpretação dos artigos 17.° e 18.° CE – Compatibilidade de uma legislação regional que restringe o direito eleitoral passivo de um nacional italiano com fundamento na exigência de residência na região
Dispositivo
1)
Os artigos 17.° CE e 18.° CE não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, numa situação como a que está em causa no processo principal, entre as condições de elegibilidade para uma assembleia regional, a obrigação de residir na região em questão no momento da apresentação da candidatura.
2)
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder à primeira questão submetida pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia.
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