Processo C‑553/08 P
Powerserv Personalservice GmbH
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 51.°, n.os 1 e 2 – Pedido de declaração de nulidade – Recurso subordinado – Marca nominativa comunitária MANPOWER – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo – Aquisição de carácter distintivo pela utilização»
Sumário do despacho
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação incorrecta dos factos e dos elementos de prova – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir para designar as características de um produto ou de um serviço – Excepção – Aquisição de carácter distintivo pela utilização
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1, alínea c), 2 e 3]
3. Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta – Excepção – Aquisição de carácter distintivo pela utilização
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 51.°, n.os 1 e 2)
1. Decorre dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância tem, portanto, competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.° 49)
2. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo, deve ser recusado o registo de uma marca se esta for composta exclusivamente por sinais ou indicações que lhe confiram carácter descritivo numa parte da Comunidade.
Além disso, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo não é aplicável se a marca tiver adquirido carácter distintivo para os produtos e serviços para os quais se pede o registo na sequência da utilização que dela foi feita.
Por conseguinte, uma marca só pode ser registada, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, se se fizer prova de que adquiriu, através da utilização que dela foi feita, carácter distintivo na parte da Comunidade em que não tinha, ab initio, esse carácter, na acepção do n.° 1, alínea c), do mesmo artigo.
(cf. n.os 58‑60)
3. Os n.os 1 e 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, têm âmbitos de aplicação diferentes. Assim, o n.° 1 não permite que se intente uma acção de declaração de nulidade contra uma marca que adquiriu carácter distintivo devido à utilização que dela foi feita anteriormente à apresentação do pedido de registo, pois essa marca não foi registada contrariamente ao disposto no artigo 7.° desse regulamento. Quanto ao n.° 2 do mesmo artigo, apenas visa as marcas que adquiriram carácter distintivo devido à utilização que delas foi feita após terem sido registadas, embora esse registo tenha sido efectuado contrariamente ao disposto no n.° 1, alíneas b) a d), do artigo 7.° do mesmo regulamento e, portanto, devesse ter sido anulado por essa razão.
(cf. n.° 91)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
2 de Dezembro de 2009 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 51.°, n.os 1 e 2 – Pedido de declaração de nulidade – Recurso subordinado – Marca nominativa comunitária MANPOWER – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo – Aquisição de carácter distintivo pela utilização»
No processo C‑553/08 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 15 de Dezembro de 2008,
Powerserv Personalservice GmbH, com sede em Sankt Pölten (Áustria), representada por B. Kuchar, Rechtsanwältin,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
Manpower Inc., com sede em Milwaukee (Estados Unidos), representada por A. Bryson, barrister, mandatado por V. Marsland, solicitor,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: C. Toader, presidente de secção, C. W. A. Timmermans e P. Kūris (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R.Grass,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Com o seu recurso, a Powerserv Personalservice GmbH (a seguir «Powerserv») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Outubro de 2008, Powerserv Personalservice/IHMI – Manpower (MANPOWER) (T‑405/05, Colect., p. II‑2883, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Julho de 2005 (processo R 499/2004‑4, a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2 O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), sob a epígrafe «Motivos absolutos de recusa», estabelece:
«1. Será recusado o registo:
[…]
b) De marcas desprovidas de carácter distintivo,
c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;
[…]
2. O n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da Comunidade.
3. As alíneas b), c) e d) do n.° 1 não são aplicáveis se, na sequência da utilização da marca, esta tiver adquirido um carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo.»
3 Sob a epígrafe «Causas de nulidade absoluta», o artigo 51.° do referido regulamento prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. A nulidade da marca comunitária é declarada na sequência de pedido apresentado ao [IHMI] ou de pedido reconvencional numa acção de contrafacção:
a) Sempre que a marca comunitária tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 5.° ou no artigo 7.°;
b) Sempre que o titular da marca não tenha agido de boa fé no acto de depósito do pedido de marca.
2. Se a marca comunitária tiver sido registada contrariamente ao n.° 1, alíneas b), c) ou d), do artigo 7.°, não pode, todavia, ser declarada nula se, pela utilização que dela foi feita, tiver adquirido, depois do registo, um carácter distintivo para os produtos ou serviços para que foi registada.»
4 Sob a epígrafe «Exame oficioso dos factos», o artigo 74.° do mesmo regulamento determina, no seu n.° 1:
«No decurso do processo, o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.»
5 O Regulamento n.° 40/94 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de Abril de 2009. Contudo, tendo em conta a data dos factos do litígio, o presente processo continua a reger‑se pelo Regulamento n.° 40/94.
Factos na origem do litígio
6 Em 26 de Março de 1996, a sociedade Manpower Inc. (a seguir «Manpower») solicitou ao IHMI o registo da marca nominativa MANPOWER como marca comunitária para os produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 41 e 42, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondentes, em cada uma destas classes, à seguinte descrição:
– «Cassetes áudio; aparelhos audiovisuais de ensino; discos compactos áudio; discos compactos vídeo; software; programas de computador; gravadores; gravadores de vídeo; fitas de vídeo; peças e acessórios para todos os artigos atrás referidos», incluídos na classe 9;
– «Livros, produtos de impressão; manuais; revistas; publicações impressas; transparências; material didáctico; material de ensino; peças e acessórios para todos os artigos atrás referidos», incluídos na classe 16;
– «Serviços de agência de empregos; serviços de pessoal temporário», incluídos na classe 35;
– «Organização e direcção de conferências e seminários; aluguer de projectores de cinema e acessórios; aluguer de gravações em vídeo, de gravações áudio e de películas cinematográficas; organização de exposições; produção de fitas de vídeo e de áudio; serviços educativos, didácticos, de ensino e de formação, relacionados com o acompanhamento e avaliação de pessoal de escritório, industrial, técnico e de condução de veículos; serviços de informações e consultoria, todos relacionados com o atrás referido», incluídos na classe 41;
– «Serviços de consultoria e peritos profissionais em matéria de testes e aconselhamento de aptidão profissional do pessoal, testes de personalidade, testes psicológicos; aconselhamento em matéria de orientação profissional; serviços de testes de personalidade e psicológicos; consultoria de carreiras e profissional; teste individuais para determinar aptidões profissionais; serviços de psicologia laboral; concepção e desenvolvimento de software; serviços de consultoria relacionados com a avaliação, desenvolvimento e aplicação de recursos humanos; fornecimento de alojamento temporário; serviços de informações e consultoria e de preparação de relatórios, relacionados com o atrás referido; serviços de fornecimento de refeições para fora», incluídos na classe 42.
7 O pedido de registo foi inicialmente indeferido, com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, mas, dadas as provas produzidas pelo titular da marca para demonstrar o carácter distintivo adquirido com a utilização, acabou por ser registada em 13 de Janeiro de 2000 e publicada no Boletim de Marcas Comunitárias de 28 de Fevereiro de 2000.
8 Em 27 de Outubro de 2000, a Powerserv apresentou um pedido de declaração de nulidade da referida marca ao abrigo do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, porquanto tinha sido registada em violação do artigo 7.°, n.os 1, alínea c), e 3, deste regulamento e os documentos apresentados para demonstrar que a marca tinha adquirido carácter distintivo pela utilização não demonstravam a realidade desse carácter em todas as partes significativas da Comunidade.
9 O referido pedido foi rejeitado por decisão de 29 de Abril de 2004 da Divisão de Anulação do IHMI. A Divisão de Anulação considerou que o motivo de recusa de registo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 só era aplicável nos Estados‑Membros cuja língua oficial é o inglês, ou seja, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda, pois, como a palavra «manpower» só é descritiva em inglês, os consumidores dos outros Estados‑Membros não a identificariam como descritiva. Contudo, no caso do Reino Unido e da Irlanda, a Manpower tinha provado que a referida marca tinha adquirido carácter distintivo pela utilização. Para chegar a esta conclusão, a Divisão de Anulação do IHMI teve em conta provas relativas a um período posterior ao registo da marca.
10 Em 22 de Julho de 2005, a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso interposto da referida decisão. Esta Câmara de Recurso concluiu que o registo da marca devia ser recusado ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 pois tinha carácter descritivo em oito Estados‑Membros, a saber, no Reino Unido, na Irlanda, na Alemanha, na Áustria, nos Países Baixos, na Suécia, na Finlândia e na Dinamarca. Todavia, admitiu que, nesses oito Estados‑Membros, à data de apresentação do pedido de declaração de nulidade, a marca, na sequência da sua utilização, tinha adquirido carácter distintivo na acepção do artigo 51.°, n.° 2. Acresce que a referida Câmara de Recurso considerou que o público‑alvo são os eventuais empregadores de pessoal temporário e as pessoas que trabalham nesse sector.
Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
11 Em 14 de Novembro de 2005, a Powerserv interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação da decisão controvertida em que suscitou, na última fase das suas pretensões, dois fundamentos. O primeiro era relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94, por a marca registada ser desprovida de carácter distintivo e ser descritiva dos produtos ou serviços para os quais o registo tinha sido efectuado no conjunto da Comunidade, ou seja, também nos Estados‑Membros relativamente aos quais a Câmara de Recurso concluíra que não era descritiva. O segundo fundamento de anulação era relativo à violação dos artigos 51.°, n.° 2, e 74.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
12 A Manpower interveio no processo e pediu ao Tribunal de Primeira Instância que reformasse a decisão controvertida no sentido de que, em seu entender, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 não se opõe ao registo da marca MANPOWER, dado que não é descritiva em nenhum dos oito Estados‑Membros indicados na referida decisão, ou seja, no Reino da Dinamarca, na República Federal da Alemanha, na Irlanda, no Reino dos Países Baixos, na República da Áustria, no Reino da Suécia, na República da Finlândia e no Reino Unido.
13 Após ter observado, no n.° 56 do acórdão recorrido, que a apreciação do carácter alegadamente descritivo da marca registada consiste em responder à questão de saber se a palavra «manpower» pode, numa utilização normal do ponto de vista do público‑alvo, servir para designar, directamente ou pela menção de uma das suas características essenciais, os produtos ou os serviços protegidos por essa marca e, no n.° 57 do mencionado acórdão, que o público‑alvo é constituído pelo conjunto da população em idade de trabalhar, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 58 do mesmo acórdão, que foi acertadamente que a Câmara de Recurso concluiu que a referida palavra era descritiva, no Reino Unido e na Irlanda, dos serviços de uma agência de emprego ou de uma agência de colocação de pessoal temporário.
14 No n.° 66 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância também aceitou que, nestes dois últimos Estados‑Membros, a palavra «manpower» tinha carácter descritivo em relação à maior parte dos produtos e serviços protegidos pela referida marca e pertencentes às classes 9, 16, 41 e 42.
15 Nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a palavra «manpower» também possuía carácter descritivo relativamente ao conjunto dos serviços e produtos protegidos por essa marca na Alemanha e na Áustria.
16 Em contrapartida, no n.° 89 desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, para além do facto de a Câmara de Recurso não ter tomado em consideração o conjunto do público relevante, também não demonstrou que o inglês era utilizado, ainda que apenas alternativamente com a língua nacional, para se dirigir aos membros do público que tomou em consideração. Em seguida, concluiu, no n.° 90 do mesmo acórdão, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao considerar que, nos Países Baixos, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia, a marca em questão era descritiva dos serviços e dos produtos em causa.
17 Porém, no n.° 91 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, no que respeita aos restantes Estados‑Membros não anglófonos da Comunidade, foi acertadamente que a Câmara de Recurso concluiu que a marca da interveniente não era descritiva.
18 Esta situação conduziu o Tribunal de Primeira Instância a, no n.° 94 do referido acórdão, reformar a decisão controvertida no sentido de que a mencionada marca não é descritiva dos produtos e dos serviços para que foi registada nos Países Baixos, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia, acolhendo assim parcialmente o pedido da Manpower. Em seguida, julgou improcedente o primeiro fundamento da Powerserv.
19 Quanto ao segundo fundamento da Powerserv, o Tribunal de Primeira Instância considerou, em primeiro lugar, no n.° 123 do acórdão recorrido, que esse fundamento se tornara inoperante, na sequência da reforma da decisão controvertida, na medida em que dizia respeito à utilização da marca nos Países Baixos, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia.
20 Após ter recordado, nos n.os 130 a 132 do acórdão recorrido, os elementos a que a autoridade competente deve atender para apreciar se uma marca adquiriu carácter distintivo pela utilização que dela foi feita, o Tribunal de Primeira Instância conclui, nos n.° 135, 139 e 140 do mesmo acórdão, que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o carácter distintivo adquirido pela utilização da marca registada tinha ficado demonstrado relativamente ao Reino Unido, à Irlanda, à Alemanha e à Áustria.
21 Além disso, no n.° 144 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o carácter distintivo adquirido pela marca relativamente aos serviços da classe 35 devia abranger os produtos e serviços das outras classes para as quais a marca foi registada.
22 Por último, no n.° 146 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Câmara de Recurso tinha efectivamente atendido à data de apresentação do pedido de declaração de nulidade como data pertinente para apreciar o carácter distintivo adquirido pela utilização e que também podia, sem contradição de fundamentos nem erro de direito, ter em conta elementos que, apesar de posteriores à data do pedido de declaração de nulidade, permitiam tirar conclusões sobre a situação tal como se apresentava nessa mesma data.
23 Tendo em atenção o que precede, o Tribunal de Primeira Instância reformou a decisão controvertida no sentido de que a marca comunitária MANPOWER n.° 76059 «não é descritiva dos produtos e dos serviços para os quais foi registada nos Países Baixos, na Suécia, na Finlândia e na Dinamarca», embora tivesse mantido o dispositivo dessa decisão, e negou provimento tanto ao recurso da Powerserv como ao restante do pedido da Manpower.
Pedidos das partes
24 A Powerserv pede ao Tribunal de Justiça, a título principal, que anule o acórdão recorrido e declare nula a marca comunitária MANPOWER relativamente ao conjunto dos produtos e serviços que designa, a título subsidiário, que anule o acórdão recorrido na parte relativa à prova não produzida do necessário carácter distintivo da marca em causa, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sempre, que condene o IHMI e a Manpower a suportarem as suas próprias despesas assim como as despesas em que teve de incorrer nos processos que tiveram lugar tanto no IHMI como no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
25 O IHMI pede que seja negado provimento ao recurso e que a Powerserv seja condenada nas despesas.
26 A Manpower, interveniente em primeira instância, pede que seja negado provimento ao recurso principal e solicita, no quadro de um recurso subordinado, a modificação da decisão controvertida no sentido de que, a título principal, o obstáculo ao registo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 não se aplica em nenhum Estado‑Membro ou que, a título subsidiário, o referido obstáculo não se aplica na Alemanha nem na Áustria. Além disso, pede a condenação da Powersev no pagamento das despesas em que incorreu.
Quanto aos presentes recursos
27 Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado sem dar início à fase oral.
28 Em apoio do seu recurso, a Powerserv apresenta dois fundamentos, relativos, o primeiro, ao facto de a marca MANPOWER possuir carácter distintivo em todo o território da Comunidade relativamente à globalidade dos produtos e serviços para que foi registada, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, e, o segundo, à inexistência de provas de que essa marca adquiriu carácter distintivo pela utilização que dela foi feita, na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento.
29 No quadro do seu recurso subordinado, a Manpower suscita um fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mencionado regulamento.
30 Dados os efeitos decorrentes do reconhecimento, ou não, do carácter descritivo da marca em causa, há que examinar, em primeiro lugar, o recurso subordinado e, em seguida, o recurso interposto pela Powerserv.
Quanto ao recurso subordinado
Argumentos da Manpower
31 Com o seu recurso subordinado, a Manpower pretende obter o reconhecimento da falta de carácter descritivo da palavra «manpower» no Reino Unido, na Irlanda, na Alemanha e na Áustria e, por conseguinte, no conjunto da Comunidade.
32 No seu primeiro fundamento, a Manpower sustenta que, no que respeita ao carácter descritivo da marca registada no Reino Unido e na Irlanda, a palavra «manpower», com o sentido que lhe foi dado pelo Tribunal de Primeira Instância, ou seja, o de «força de trabalho», é descritiva, não do ponto de vista do trabalhador, mas do empregador. Ora, já que os serviços em causa são serviços de agência de empregos prestados tanto aos empregadores como aos empregados, deveria ter‑se chegado à conclusão de que a palavra «manpower» não permite que o público‑alvo, no Reino Unido e na Irlanda, nela reconheça imediatamente e sem reflexão uma descrição desses serviços.
33 No seu segundo fundamento, a Manpower alega que, no que toca ao carácter descritivo da referida marca na Alemanha e na Áustria, a Câmara de Recurso tinha concluído que a palavra «manpower» é correntemente utilizada em alemão comercial. Nos n.os 77 e 79 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância conclui que esse conceito passou a fazer parte da língua alemã, o que era incorrecto.
34 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância alargou o grupo «alvo» e, consequentemente, a conclusão a que a Câmara de Recurso chegou, válida para um grupo «alvo» mais restrito, não era aplicável a um grupo mais amplo. Assim, os elementos de prova em que a Câmara de Recurso se baseou não bastavam para demonstrar que a palavra «manpower» passou a fazer parte da língua alemã. Foi pois erradamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que essa palavra era descritiva para o conjunto da população, da Alemanha e da Áustria, em idade de trabalhar. No máximo, poder‑se‑ia admitir essa conclusão no que respeita às pessoas que recorrem aos serviços em questão.
Apreciação do Tribunal
35 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de a acepção que o Tribunal de Primeira Instância atribuiu à palavra «manpower» só conferir ao sinal nominativo em causa carácter descritivo apenas do ponto de vista do empregador e não do trabalhador, importa sublinhar que, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância assumiu os significados da palavra «manpower» dados tanto pela Câmara de Recurso como pela Divisão de Anulação do IHMI e que, por conseguinte, aceitou um significado da referida palavra não limitado ao de «força de trabalho».
36 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância, ao proceder, nos n.os 61 a 63 do acórdão recorrido, ao exame circunstanciado das diferentes acepções da palavra «manpower», com base num conjunto de elementos de prova, não cometeu nenhum erro de direito susceptível de pôr em causa a conclusão a que chegou no n.° 58 desse acórdão e que, de todo o modo, não pode ser posta em causa pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso como o em apreço.
37 Consequentemente, o primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser julgado manifestamente improcedente.
38 Quanto ao segundo fundamento, a Manpower alega, no essencial, que existe uma contradição entre o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter confirmado a posição da Câmara de Recurso, ao admitir que a palavra «manpower» entrou na linguagem comercial alemã, e o facto de ter alargado o «público‑alvo» relativamente ao definido pela referida Câmara sem proceder a uma nova apreciação desse termo no que respeita ao público alargado.
39 A este propósito, importa reconhecer que o Tribunal de Primeira Instância definiu, no n.° 57 do acórdão recorrido, «público‑alvo» como o conjunto da população em idade de trabalhar, enquanto a Câmara de Recurso, no n.° 16 da decisão controvertida, considerou, por um lado, que a palavra «manpower» é conhecida por uma parte significativa dos consumidores em causa, ou seja, os eventuais empregadores de pessoal temporário e as pessoas que trabalham nesse sector no Reino Unido, Irlanda, Alemanha e Áustria, e, por outro, que «[o]s serviços de uma agência de pessoal temporário não se dirigem unicamente às pessoas à procura de emprego mas também aos empregadores que procuram pessoal».
40 Conclui‑se que é com razão que a Manpower alega que o Tribunal de Primeira Instância teve em linha de conta um «público‑alvo» alargado relativamente ao tido em consideração pela Câmara de Recurso.
41 Porém, contrariamente ao que a Manpower defende, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido, considerou esta modificação do público‑alvo, correctamente, na apreciação dos elementos de prova.
42 Com efeito, no referido n.° 79, o Tribunal de Primeira Instância, com base em diversos elementos de prova destinados a revelar o significado geral do termo em alemão, pôde expor a percepção que os consumidores germanófonos, no seu conjunto, tinham da palavra «manpower» e não a percepção de apenas alguns.
43 Assim, o Tribunal de Primeira Instância, ao concluir que o público‑alvo, nos termos em que o redefiniu, percebe a marca MANPOWER como descritiva dos produtos e serviços tidos em vista, não cometeu nenhum erro de direito, devendo, por isso, o segundo fundamento invocado pela Manpower ser julgado manifestamente improcedente.
44 Assim, tendo em conta o que precede, há que negar provimento ao recurso subordinado da Manpower.
Quanto ao primeiro fundamento do recurso principal, relativo ao facto de a marca MANPOWER possuir carácter descritivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, no conjunto do território da Comunidade e relativamente a todos os produtos e serviços para que foi registada
Argumentos das partes
45 A Powerserv alega, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, no n.° 69 e seguintes do acórdão recorrido, ao considerar que o sinal nominativo «MANPOWER» não possuía carácter distintivo nos outros Estados‑Membros da Comunidade diferentes do Reino Unido, da Irlanda, da Alemanha e da Áustria.
46 A Powerserv alega que a questão que se coloca é a de saber se a palavra «manpower» passou a fazer parte da linguagem comum e, portanto, se se transformou num anglicismo equiparado que pode ser compreendido pelo público relevante. A este respeito, esta sociedade entende que devem considerar‑se injustificadas tanto a limitação que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 76 do acórdão recorrido, efectuou ao «inglês enquanto linguagem especializada» como a sua afirmação de que «o simples conhecimento generalizado do inglês por parte do público relevante ou de uma parte significativa do mesmo não é suficiente, se o inglês não for efectivamente utilizado […] para chegar até esse mesmo público». Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não explicou porque se devia considerar que a população desses Estados‑Membros não possui conhecimentos, ainda que básicos, da língua inglesa. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância tinha contrariado a sua própria jurisprudência [acórdão de 5 de Abril de 2001, Bank für Arbeit und Wirtschaft/IHMI (EASYBANK), T‑87/00, Colect., p. II‑1259].
47 O IHMI considera que este fundamento é inadmissível, porquanto a apreciação dos conhecimentos linguísticos do público‑alvo é uma questão de facto que extravasa a competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso como o em apreço.
48 A Manpower alega não existir nenhuma contradição entre a hipótese analisada pelo Tribunal de Primeira Instância e o acórdão Bank für Arbeit und Wirtschaft/IHMI (EASYBANK), já referido, pois só estavam em causa Estados‑Membros anglófonos. Acresce que a Manpower também considera que as alegações relativas à percentagem de pessoas na Comunidade que fala inglês e a esta língua enquanto disciplina de ensino não são pertinentes, dado ser pouco provável que as pessoas que não disponham de conhecimentos de base de inglês conheçam o significado da palavra «manpower».
Apreciação do Tribunal
49 Importa recordar que decorre dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância tem, portanto, competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão de 18 de Julho de 2006, Rossi/IHMI, C‑214/05 P, Colect., p. I‑7057, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
50 Há também que recordar que o carácter descritivo de uma marca, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, deve ser apreciado por referência aos produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo e tendo em conta a percepção que deles tem o público relevante (acórdão de 6 de Maio de 2003, Libertel, C‑104/01, Colect., p. I‑3793, n.° 62).
51 A este propósito, cabe observar que o fundamento suscitado pela Powerserv traduz‑se, no essencial, em pôr em causa a análise a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu nos n.os 58 a 94 do acórdão recorrido, relativa à percepção que o público relevante tem de um termo em inglês. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 79 desse acórdão, que, na Alemanha e na Áustria, a palavra «manpower» passou a fazer parte da linguagem comercial alemã, enquanto, no n.° 84 do mesmo acórdão, considerou não ser isso o que se verificava em relação aos outros Estados‑Membros não anglófonos. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 89 do mesmo acórdão, chegou à conclusão de que, relativamente à Dinamarca, Países Baixos, Suécia e Finlândia, a Câmara de Recurso não tinha demonstrado que o inglês era utilizado, ainda que apenas alternativamente com a língua nacional, enquanto, relativamente aos outros Estados‑Membros não anglófonos, confirmou a posição dessa Câmara ao considerar que o inglês era utilizado com algumas reticências.
52 Ora, ao pronunciar‑se desta forma, o Tribunal de Primeira Instância efectuou apreciações de carácter factual que, excepto em caso de desvirtuação dos factos, não invocada no presente caso, não podem ser postas em causa pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso como o em apreço.
53 Assim, há que declarar que o primeiro fundamento que a Powerserv invocou em apoio do seu recurso é manifestamente inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento do recurso principal, relativo à inexistência de provas de que a marca registada adquiriu carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94
54 Este fundamento, no essencial, contém quatro partes, relativas, a primeira, ao facto de que a determinação do público relevante efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância exige uma nova apreciação dos «elementos de prova», a segunda, ao facto de que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância alargou à Irlanda o carácter distintivo da marca, existente no Reino Unido, sem explicitamente examinar a situação dessa marca no primeiro destes dois Estados‑Membros, a terceira, ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter aceitado um alargamento do carácter distintivo adquirido pela marca relativamente aos produtos da classe 35 a outros produtos e serviços e, a quarta, ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa ao facto de que a determinação do público relevante efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância exige uma nova apreciação dos «elementos de prova»
– Argumentos das partes
55 A Powerserv alega que, contrariamente à Câmara de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 57 do acórdão recorrido, não restringiu o público relevante apenas ao público especializado, antes tendo incluído nesse público quase toda a população dos quinze Estados‑Membros da Comunidade. Este alargamento do público relevante torna indispensável uma nova apreciação dos elementos de prova através dos quais o titular da marca comunitária tenta provar a aquisição do carácter distintivo. A referida sociedade considera que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter anulado a decisão da Câmara de Recurso e remetido o processo à mesma Câmara, pelo menos no que respeita à apreciação do referido público relativamente ao Reino Unido, Irlanda, Alemanha e Áustria.
56 O IHMI alega que esta crítica não se justifica pois o próprio Tribunal de Primeira Instância examinou os elementos de prova quando apreciou os factos. Nos n.os 132 a 141 do acórdão recorrido, os elementos de prova foram individual e circunstanciadamente examinados e o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que, mesmo com um público relevante mais abrangente, o carácter distintivo adquirido pela utilização ficou demonstrado relativamente aos Estados‑Membros sobre os quais o acórdão se debruçou.
57 A Manpower sublinha que o Tribunal de Primeira Instância não analisou a questão de saber se a marca registada adquiriu carácter distintivo apenas no meio comercial. Considerou um grupo alargado e apreciou as provas na perspectiva desse grupo. Além disso, a formulação utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância não permite considerar que o carácter distintivo só foi obtido pela utilização para o público comercial. Destes elementos a Manpower infere que, na perspectiva tanto do público alargado como do público comercial, não era necessária uma reapreciação dos elementos de prova, pois a Câmara de Recurso já os havia apreciado.
– Apreciação do Tribunal
58 Há que recordar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo, deve ser recusado o registo de uma marca se for composta exclusivamente por sinais ou indicações que lhe confiram carácter descritivo numa parte da Comunidade.
59 Por outro lado, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo não é aplicável se a marca tiver adquirido carácter distintivo para os produtos e serviços para os quais se pede o registo na sequência da utilização que dela foi feita (v., neste sentido, acórdão de 22 de Junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, Colect., p. I‑5719, n.° 82).
60 Por conseguinte, uma marca só pode ser registada, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, se se fizer prova de que adquiriu, através da utilização que dela foi feita, carácter distintivo na parte da Comunidade em que não tinha, ab initio, esse carácter, na acepção do n.° 1, alínea c), do mesmo artigo (v., neste sentido, acórdão Storck/IHMI, já referido, n.° 83).
61 A este propósito, importa referir que, no que respeita ao Reino Unido, Irlanda, Alemanha e Áustria, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a palavra «manpower» possuía carácter descritivo, embora através da utilização que dela foi feita tivesse adquirido carácter distintivo, confirmando assim a apreciação efectuada pela Câmara de Recurso. Todavia, como se recordou no n.° 40 do presente despacho, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma alteração do «público‑alvo» alargando‑o a toda a população em idade de trabalhar.
62 Acresce que, contrariamente ao que a Powerserv sustenta, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 132 a 141 do acórdão recorrido, procedeu, com base num conjunto de elementos de prova pertinentes, inclusive em relação ao público‑alvo assim definido, ao exame do carácter distintivo adquirido pela marca registada junto desse mesmo público através da utilização.
63 Conclui‑se que a primeira parte do segundo fundamento apresentado pela Powerserv, relativa ao facto de que a determinação do público relevante a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu exigia uma nova apreciação dos «elementos de prova», deve ser julgada manifestamente improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa ao facto de que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância alargou à Irlanda o carácter distintivo da marca, existente no Reino Unido, sem explicitamente examinar a situação dessa marca no primeiro destes dois Estados‑Membros (efeito de reflexo)
– Argumentos das partes
64 A Powerserv considera que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 138 e 139 do acórdão recorrido, confirmou a posição da Câmara de Recurso, ao admitir um efeito de reflexo da eventual notoriedade da marca do Reino Unido para a Irlanda. O Tribunal de Primeira Instância não refere o fundamento dessa conclusão. O facto de admitir a possibilidade desse efeito contraria tanto a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual os motivos de recusa de registo devem ser refutados sempre que existam [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Ford Motor/IHMI (OPTIONS), T‑91/99, Colect., p. II‑1925], como a do Tribunal de Justiça, segundo a qual os motivos de recusa de registo só podem ser contestados no quadro de uma apreciação rigorosa e integral (acórdão Libertel, já referido).
65 O IHMI sublinha que a hipótese de propagação, de um Estado‑Membro para outro, do carácter distintivo adquirido com a utilização de uma marca não satisfaz, por si só, a necessidade de um exame completo e profundo desse carácter distintivo. Em contrapartida, a afirmação da Powerserv de que o Tribunal de Primeira Instância se baseou nesse efeito de reflexo não se justifica e constitui uma deformação dos factos. Com efeito, é certo que o Tribunal de Primeira Instância também procedeu a uma apreciação específica do carácter distintivo adquirido através da utilização da marca registada na Irlanda ao sublinhar, nos n.os 138 e seguintes do acórdão recorrido, a longa duração da utilização da marca nesse Estado‑Membro, o montante do volume de negócios assim como as provas relativas à existência de publicidade em jornais e em listas telefónicas.
66 A Manpower sublinha que, contrariamente à Câmara de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o efeito de reflexo, antes se tendo baseado na longa duração da utilização da marca na Irlanda, no seu volume de negócios assim como na publicidade em jornais e listas telefónicas.
– Apreciação do Tribunal
67 Cabe sublinhar que, no n.° 138 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se contentou em expor a posição da Câmara de Recurso na decisão controvertida.
68 Em contrapartida, no n.° 139 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, «[v]istos os autos, […] a longa duração da utilização da marca na Irlanda e o volume de negócios, bem como as provas relativas à publicidade em jornais e em listas telefónicas, permitem efectivamente concluir que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação» Conclui‑se que o Tribunal de Primeira Instância não se fundou apenas no efeito de reflexo, antes tendo procedido ao exame circunstanciado da utilização da marca na Irlanda.
69 Consequentemente, a segunda parte do fundamento suscitado pela Powersev é manifestamente improcedente.
Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter aceitado um alargamento do carácter distintivo adquirido pela marca relativamente aos produtos da classe 35 a outros produtos e serviços
– Argumentos das partes
70 A Powerserv alega que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 144 do acórdão recorrido, aceitou um alargamento do carácter distintivo adquirido pela marca registada relativamente aos produtos da classe 35 aos outros produtos e serviços protegidos por essa marca, ou seja, os abrangidos pelas classes 9, 16, 41 e 42.
71 Assim, a Powerserv alega que a «actividade de colocação» e a «colocação de pessoal» são dois serviços completamente diferentes, que durante muito tempo estiveram proibidos na Áustria. Segundo afirma, a Manpower só assegura serviços de agência de empregos e não uma actividade de colocação. Por outro lado, relativamente às classes 9, 16, 41 e 42, não foi apresentado ao Tribunal de Primeira Instância nenhum documento e este órgão jurisdicional limitou‑se a indicar que o sinal «MANPOWER» é fantasista ou «só é susceptível de ser apreendid[o] como indicativ[o] do conteúdo dos produtos e serviços que são utilizados no âmbito de uma agência de empregos». Por último, a Powerserv considera que este alargamento da notoriedade demonstrada relativamente a serviços específicos da classe 35 às outras classes do acordo de Nice em causa no presente litígio está em contradição com o acórdão Libertel, já referido.
72 Além disso, relativamente à classe 35, a Powerserv contesta a notoriedade dos serviços de agências de empregos e dos serviços de colocação de pessoal temporário, bem como o facto de o público relevante associar livros, discos compactos e produtos semelhantes designados pela marca registada à Manpower.
73 O IHMI alega que, relativamente à classe 35, não pode considerar plausível uma delimitação tão restritiva da prestação de serviços de pessoal e dos serviços de colocação, já que estas actividades se sobrepõem com frequência.
74 No que respeita aos outros produtos e serviços, a alegação de que o Tribunal de Primeira Instância alargou o carácter distintivo adquirido pela marca registada relativamente aos serviços da classe 35 aos outros produtos e serviços por ela protegidos e abrangidos pelas classes 9, 16, 41 e 42 era enganadora e manifestamente infundada. No n.° 143 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não procedeu a um alargamento automático desse carácter distintivo, antes tendo tido em atenção o facto de que a empresa utiliza efectivamente os produtos e serviços em causa em conexão com essa marca.
75 A Manpower alega que a Powerserv despreza a circunstância de o obstáculo constituído pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 só ter sido aceite em relação aos produtos e serviços pertencentes às classes 9, 16, 41 e 42 relacionados com o fornecimento de serviços de agências de colocação de pessoal.
– Apreciação do Tribunal
76 Importa recordar que o registo de um sinal como marca é sempre requerido relativamente a produtos ou serviços mencionados no pedido de registo. Assim, o carácter distintivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, em relação aos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo e, por outro, em relação à percepção que do mesmo tem o público relevante (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Junho de 2002, Philips, C‑299/99, Colect., p. I‑5475, n.° 59, e Libertel, já referido, n.° 75).
77 Quanto ao alargamento do carácter distintivo da marca registada relativamente aos serviços abrangidos pela classe 35 aos produtos e serviços abrangidos pelas classes 9, 16, 41 e 42, importa sublinhar que, após ter exposto o raciocínio da Câmara de Recurso que se baseia, fundamentalmente, no facto de a palavra «manpower» possuir um segundo sentido para os serviços de colocação de pessoal temporário, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 144 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso concluiu acertadamente que o carácter distintivo adquirido por essa marca relativamente aos serviços da classe 35 se devia estender aos produtos e serviços das classes 9, 16, 41 e 42.
78 Ora, na medida em que a Powerserv critica o Tribunal de Primeira Instância de apenas ter procedido ao alargamento da notoriedade da classe 35 às outras classes de produtos e serviços, o que na realidade se passa é que a terceira parte do segundo fundamento invocado pela Powerserv visa obter que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância pela sua própria apreciação.
79 O mesmo acontece no que respeita à apreciação da notoriedade dos serviços da classe 35.
80 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 133 a 141 do acórdão recorrido, que o carácter distintivo adquirido com o uso da marca registada ficara demonstrado no Reino Unido, Irlanda, Alemanha e Áustria para os serviços da classe 35.
81 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância também referiu, nos n.os 143 a 145 do acórdão recorrido, que o carácter distintivo adquirido pela referida marca relativamente aos serviços da classe 35 se devia estender aos produtos e serviços protegidos por essa marca e pertencentes às outras classes, ficando subentendido que essa marca só é descritiva para alguns dos produtos e serviços das classes 9, 16, 41 e 42 e que a palavra «manpower» pode então ser percebida pelo consumidor como uma indicação da proveniência desses produtos e serviços.
82 Estas apreciações do Tribunal de Primeira Instância são de natureza factual. Ora, nos termos da jurisprudência evocada no n.° 49 do presente despacho, os recursos interpostos de decisões do Tribunal de Primeira Instância estão limitados às questões de direito e essas apreciações não podem, excepto em caso de desvirtuação dos factos, ser postas em causa no âmbito de um recurso como o em apreço.
83 Uma vez que não foi alegada nenhuma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada manifestamente inadmissível.
Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa a um erro de direito na aplicação do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94
– Argumentos das partes
84 A Powerserv alega que, no n.° 127 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que uma marca registada relativamente à qual foi aduzida prova do carácter distintivo adquirido pelo uso não pode ser declarada nula ao abrigo do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 uma vez que não se trata de uma marca registada contrariamente ao disposto no seu artigo 7.° Com efeito, essa posição do Tribunal de Primeira Instância equivale a considerar que é absolutamente impossível impugnar uma marca que a priori não possui carácter distintivo, mas que foi registada ao abrigo de uma prova de notoriedade insuficiente.
85 O IHMI alega que a quarta parte do segundo fundamento é manifestamente improcedente. Com efeito, não era possível, ao abrigo do disposto no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, declarar a nulidade de uma marca registada a respeito da qual foi feita a prova do carácter distintivo adquirido com a utilização.
86 A Manpower compartilha do entendimento do Tribunal de Primeira Instância e sublinha que a Powerserv de forma alguma toma em consideração o disposto no n.° 2 desse artigo.
– Apreciação do Tribunal
87 Dos próprios termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 resulta que o facto de uma marca ter adquirido, relativamente aos produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo, carácter distintivo devido à utilização que dela foi feita obsta à aplicação de um dos motivos absolutos de recusa de registo previstos nas alíneas a) a c) do n.° 1 dessa mesma disposição.
88 Nos termos do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a nulidade da marca comunitária só pode ser declarada caso tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.° deste regulamento.
89 Em contrapartida, o artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, que institui uma excepção relativamente às causas de nulidade absoluta reguladas pelo n.° 1 do mencionado artigo 51.°, deve ser objecto de interpretação restritiva e não pode, portanto, servir de fundamento para um raciocínio por analogia no quadro da interpretação do artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento (acórdão de 11 de Junho de 2009, Imagination Technologies/IHMI, C‑542/07 P, Colect., p. I‑0000 , n.° 54).
90 Contrariamente ao que a Powerserv defende, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 127 do acórdão recorrido, não considerou que uma marca a priori destituída de carácter distintivo, mas registada ao abrigo de uma prova de notoriedade insuficiente, não pode ser objecto de qualquer impugnação.
91 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a recordar que os n.os 1 e 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 40/94 têm âmbitos de aplicação diferentes. Assim, o n.° 1 não permite que se intente uma acção de declaração de nulidade contra uma marca que adquiriu carácter distintivo devido à utilização que dela foi feita anteriormente ao pedido de registo, pois essa marca não foi registada contrariamente ao disposto no artigo 7.° desse regulamento. Quanto ao n.° 2 do mesmo artigo, apenas visa as marcas que adquiriram carácter distintivo devido à utilização que delas foi feita após terem sido registadas, embora esse registo tenha sido efectuado contrariamente ao disposto no n.° 1, alíneas b) a d), do artigo 7.° do mesmo regulamento e, portanto, devesse ter sido anulado por essa razão.
92 Consequentemente, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada manifestamente improcedente.
93 Assim, resulta do que precede que o recurso interposto pela Powerserv é, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente, devendo, portanto, ser‑lhe negado provimento.
Quanto às despesas
94 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI e a Manpower pedido a condenação da Powerserv e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso principal interposto pela Powerserv Personalservice GmbH.
2) É negado provimento ao recurso subordinado interposto pela Manpower Inc.
3) A Powerserv Personalservice GmbH é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy