Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Outubro de 2010 – Sáez Sánchez e Rueda Vargas/Junta de Andalucia e o.
(Processo C‑563/08)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Artigo 49.° TFUE – Liberdade de estabelecimento – Saúde pública – Farmácias – Proximidade – Abastecimento da população em medicamentos – Autorização de exploração – Repartição territorial das farmácias – Instauração de limites fundados num critério de densidade demográfica – Distância mínima entre os estabelecimentos»
Liberdade de estabelecimento – Restrições – Regulamentação nacional que exige uma autorização administrativa prévia para a abertura de novas farmácias numa região determinada (Artigo 49.° TFUE) (cf. n.os 14 a 34 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 2 de Granada – Interpretação do artigo 43.° CE – Regulamentação sobre os requisitos para a abertura de novas farmácias – Limites em função do número de habitantes e da distância mínima entre farmácias
Dispositivo
O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que impõe limites à emissão de autorizações de estabelecimento de novas farmácias, prevendo que:
– em cada zona farmacêutica, uma farmácia só pode ser criada, em princípio, por cada parcela de 2 800 habitantes;
– uma farmácia adicional só pode ser criada quando tiver sido superado esse limite, sendo essa farmácia criada para a parcela superior a 2 000 habitantes, e
– cada farmácia deve respeitar uma distância mínima em relação às farmácias já existentes, esta distância sendo, em regra geral, de 250 metros.
Porém, o artigo 49.° TFUE opõe se a tal regulamentação nacional sempre que as regras de base de 2 800 habitantes ou de 250 metros impeçam, em todas as zonas geográficas que possuam características demográficas particulares, a criação de um número suficiente de farmácias susceptíveis de assegurar um serviço farmacêutico adequado, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
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