2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/20
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — UEFA/Comissão
(Processo T-55/08) (1)
(Radiodifusão televisiva - Artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE - Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro - Campeonato Europeu de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário - Fundamentação - Artigos 49.o CE e 86.o CE - Direito de propriedade)
2011/C 103/34
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Union des associations européennes de football (UEFA), (Nyon, Suíça) (representantes: A. Bell, K. Learoyd, solicitors, D. Anderson, QC, e B. Keane, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Benyon e E. Montaguti, agentes, assistidos por J. Flynn, QC, e M. Lester, barrister)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, agente, assistida por J. Stuyck, advogado); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer e V. Jackson, e em seguida Behzadi-Spencer e L. Seeboruth, agentes, assistidos por T. de la Mare e B. Kennelly, barristers)
Objecto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12)
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Union des associations européennes de football (UEFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.
3.
O Reino da Bélgica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 107, de 26.4.2008.
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