29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/34
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Dezembro de 2010 — Polónia/Comissão
(Processo T-69/08) (1)
(Aproximação das legislações - Directiva 2001/18/CE - Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização - Decisão de indeferimento da Comissão - Falta de notificação no prazo de seis meses previsto no artigo 95.o, n.o 6, primeiro parágrafo, CE)
2011/C 30/60
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: inicialmente por M. Dowgielewicz, e em seguida por Dowgielewicz, B. Majczyna e M. Jarosz, e finalmente por M. Szpunar, na qualidade de agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, C. Zadra e K. Herrmann, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representante: M. Smolek, agente), República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou e M. Tassopoulou, agentes); e República da Áustria (representantes: inicialmente por E. Riedl, e em seguida por M. Riedl e C. Pesendorfer, e finalmente por Riedl, Pesendorfer, G. Hesse e M. Fruhmann, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão 2008/62/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2007, relativa aos artigos 111.o e 172.o do projecto de lei polaca sobre organismos geneticamente modificados, notificado pela República da Polónia nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO 2008, L 16, p. 17)
Dispositivo
1.
A Decisão 2008/62/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2007, relativa aos artigos 111.o e 172.o do projecto de lei polaca sobre organismos geneticamente modificados, notificado pela República da Polónia nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, é anulada.
2.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as da República da Polónia.
3.
A República Checa, a República Helénica e a República da Áustria suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 92, de 12.4.2008.
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