9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/18
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2012 — Versalis e Eni/Comissão
(Processo T-103/08) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha cloropreno - Decisão que constata uma infração ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Imputabilidade do comportamento ilícito - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Prova da participação no acordo, decisão e prática concertada - Infração única e continuada - Coimas - Gravidade e duração da infração - Reincidência - Efeito dissuasor - Circunstâncias atenuantes - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Cooperação - Comunicação sobre a cooperação de 2002 - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade)
2013/C 38/28
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA (Brindisi, Itália); e Eni SpA (Roma, Itália) (Representantes: inicialmente M. Siragusa, G.M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, V. Ruotolo, V. Larocca e D. Durante, posteriormente, M. Siragusa, G.M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, V. Larocca e D. Durante, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Di Bucci, G. Conte e V. Bottka, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2007) 5910 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.629 — Borracha cloropreno), na medida em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de supressão ou de redução do montante da coima solidariamente aplicada às recorrentes nesta decisão.
Dispositivo
1.
O montante da coima solidariamente aplicada à Eni SpA e à Versalis SpA, pela infração constatada no artigo 1.o, alínea d), da Decisão C(2007) 5910 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.629 — Borracha cloropreno), é fixado em 106 200 000 euros.
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3.
A Eni e a Versalis suportarão quatro quintos das suas despesas e quatro quintos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um quinto das suas despesas e um quinto das despesas da Eni e da Versalis.
(1) JO C 92 de 12.4.2008
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