28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/48
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão
(Processo T-107/08) (1)
(Dumping - Importações de silício-manganês originárias da República Popular da China e do Cazaquistão - Recurso de anulação - Preço de exportação - Comparação entre o preço de exportação e o valor normal - Cálculo da margem de subcotação - Responsabilidade extracontratual)
2012/C 25/91
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Transnational Company «Kazchrome» AO (Aktobe, Cazaquistão); e ENRC Marketing AG (Kloten, Suíça) (representantes: inicialmente, L. Ruessmann e A. Willems e, posteriormente, Willems e S. De Knop, advogados)
Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, posteriormente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado); e Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorridos: Euroalliages (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Bourgeois, Y. van Gerven e N. McNelis, advogados)
Objeto
Por um lado, anulação do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia (JO L 317, p. 5)), na medida em que diz respeito às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO, e, por outro, um pedido de indemnização.
Dispositivo
1.
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia, é anulado na parte aplicável às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO.
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao resto.
3.
A Transnational Company «Kazchrome» e a ENRC Marketing AG suportarão metade das suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia.
4.
O Conselho da União Europeia suportará metade das despesas da Transnational Company «Kazchrome» e da ENRC Marketing bem como as suas próprias despesas.
5.
A Euroalliages suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 116, de 9.5.2008.
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