11.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/13
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2012 — Microsoft/Comissão
(Processo T-167/08) (1)
(Concorrência - Abuso de posição dominante - Sistemas operativos para PC clientes - Sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho - Recusa da empresa dominante em fornecer informações sobre a interoperabilidade e de autorizar a sua utilização - Execução das obrigações decorrentes de uma decisão que declara uma infração e que aplica medidas coativas - Sanção pecuniária compulsória)
2012/C 243/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Microsoft Corp. (Redmond, Washington, Estados Unidos da América) (Representantes: J-F. Bellis e I. Forrester, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia (Representantes: T. Christoforou, V. Di Bucci, F. Castillo de la Torre e N. Khan, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: The Computing Technology Industry Association, Inc. (Oakbrook Terrace, Illinois, Estados Unidos da América) (representantes: G. van Gerven e T. Franchoo, advogados); e Association for Competitive Technology, Inc. (Washington, DC, Estados Unidos da América) (representantes: inicialmente D. Went e H. Pearson, solicitors, a seguir H. Mercer, QC))
Intervenientes em apoio da recorrida: Free Software Foundation Europe eV (Hamburgo, Alemanha) e Samba Team (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos da América) (representantes: C. Piana e T. Ballarino, advogados); Software & Information Industry Association (Washington, DC) (representantes: T. Vinje e D. Dakanalis, solicitors, e A. Tomtsis, advogado); European Committee for Interoperable Systems (ECIS) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: T. Vinje, solicitor, M. Dolmans, N. Dodoo e A. Ferti, advogados); International Business Machines Corp. (Armonk, Nova Iorque, Estados Unidos da América) (representantes: M. Dolmans e T. Graf, advogados); Red Hat, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América) (representantes: C.-D. Ehlermann, S. Völcker, advogados, e C. O’Daly, solicitor); e Oracle Corp. (Redwood Shores, Califórnia, Estados Unidos da América) (representantes: T. Vinje, solicitor, e D. Paemen, advogado).
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2008) 764 final da Comissão, de 27 de fevereiro de 2008, que fixou o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft Corp. pela Decisão C(2005) 4420 final (processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) e, a título subsidiário, revogação ou redução da sanção pecuniária compulsória aplicada à recorrente nesta decisão.
Dispositivo
1.
O montante da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft Corp. no artigo 1.o da Decisão C(2008) 764 final da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2008, que fixa o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft Corp. pela decisão C(2005) 4420 final (processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) é fixado em 860 milhões de euros.
2.
A Microsoft suportará as suas próprias despesas, 95 % das despesas da Comissão Europeia, com excepção das despesas da Comissão relacionadas com as intervenções da The Computing Technology Industry Association, Inc. e da Association for Competitive Technology, Inc. e 80 % das despesas efectuadas pela Free Software Foundation Europe e pela Samba TEAM, pela Software & Information Industry Association, peloEuropean Committee for Interoperable Systems, pela International Business Machines Corp., pela Red hat Inc. e pela Oracle Corp.
3.
A Comissão suportará 5 % das suas próprias despesas, com excepção das ligados às intervenções da The Computing Technology Industry Association, Inc. e da Association for Competitive Technology, Inc.
4.
The Computing Technology Industry Association e a Association for Competitive Technology suportarão cada uma as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão relacionadas com as suas intervenções.
5.
A Free software Foundation Europe e a Samba TEAM, a Software & information Industry Association, a European Committee for Interoperable Systems, a International Business Machines, a Red Hat e a Oracle suportarão 20 % das suas próprias despesas.
(1) JO C 171, de 5.7.2008.
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