29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/37
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2009 — Melli Bank/Conselho
(Processos apensos T-246/08 e T-332/08) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas contra a República Islâmica do Irão tendo por objectivo impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Fiscalização jurisdicional - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Excepção de ilegalidade - Artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 423/2007»)
2009/C 205/67
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Melli Bank plc (Londres, Reino Unido) (Representantes: inicialmente R. Gordon, QC, J. Stratford e M. Hoskins, barristers, R. Gwynne e T. Din, solicitors, posteriormente D. Anderson, QC, M. Hoskins, S. Gadhia, D. Murray e M. Din, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e E. Finnegan, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Francesa (Representantes: G. de Bergues, E. Belliard e L. Butel, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: V. Jackson, agente, assistido por S. Lee, barrister); e Comisão das Comunidades Europeias (Representantes: S. Boelaert e P. Aalto, agentes)
Objecto
Nos processos T-246/08 e T-332/08, anulação do ponto 4 da tabela B do anexo da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 163, p. 29), no que respeita ao Melli Bank, e, no processo T-332/08, eventualmente, declaração da inaplicabilidade do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).
Dispositivo
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
O Melli Bank plc suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as despesas relativas aos processos de medidas provisórias.
3)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas aos processos de medidas provisórias.
(1) JO C 197, de 2.8.2008.
Full & Egal Universal Law Academy