31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/34
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de Junho de 2010 — Montero Padilla/IHMI — Padilla Requena (JOSE PADILLA)
(Processo T-255/08) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa JOSE PADILLA - Marcas e sinal anteriores JOSE PADILLA - Motivos relativos de recusa - Ausência de marca notoriamente conhecida na acepção do artigo 6.o-bis da Convenção de Paris e de marca de prestígio - Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 2, alínea c), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Inexistência de sinal anterior utilizado na vida comercial - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009))
2010/C 209/50
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Eugenia Montero Padilla (Madrid, Espanha) (Representantes: inicialmente G. Aguillaume Gandasegui e P. Linde Puelles e, mais tarde A. Salerno e M. Di Stefano, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. F. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: José María Padilla Requena (Santa Eulalia, Espanha) (Representantes: J. F. Gallego Jiménez e J. R. Gil Cantons, advogados)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Março de 2008 (processo R 516/2007-2), relativa a um processo de oposição entre Eugenia Montero Padilla e José María Padilla Requena
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
Eugenia Montero Padilla suportará as suas próprias despesas, bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), e as de José María Padilla Requena.
(1) JO C 209, de 15.8.2008
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