24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/26
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2009 — Parfums Christian Dior/IHMI — Consolidated Artists (MANGO adorably)
(Processo T-308/08) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária MANGO adorably - Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores J’ADORE e ADIORABLE - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Risco de benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2009/C 256/47
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parfums Christian Dior (Paris, França) (Representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: R. Bianchi. agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Consolidated Artists BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: S. Bénoliel-Claux, advogado)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Maio de 2008 (processo R 1162/2007-2) relativa a um processo de oposição entre a Parfums Christian Dior e a Consolidated Artists BV.
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Parfums Christian Dior é condenada nas despesas.
(1) JO C 260 de 11.10.2008
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