3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/15
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2011 — Aragonesas Industrias y Energía/Comissão Europeia
(Processo T-348/08) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do clorato de sódio - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Recurso de anulação - Repartição do mercado - Fixação dos preços - Conjunto de indícios - Data das provas - Declarações de concorrentes - Confissão - Duração da infracção - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes)
(2011/C 355/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aragonesas Industrias y Energia, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: I. S. Forrester, QC, e K. Struckmann, P. Lindfelt e J. Garcia-Nieto Esteva, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, J. Bourke e R. Sauer, agentes)
Objecto
A título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 — Clorato de sódio), na parte que diz respeito à Aragonesas Industrias y Energía, e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução substancial da coima que lhe foi aplicada na referida decisão
Dispositivo
1.
O artigo 1.o, alínea g), da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38695 — Clorato de sódio) é anulado na medida em que a Comissão das Comunidades Europeias nele declarou uma infracção, da parte da Aragonesas Industrias y Energía, SAU, pelos períodos compreendidos, por um lado, entre 16 de Dezembro de 1996 e 27 de Janeiro de 1998 e, por outro lado, entre 1 de Janeiro de 1999 e 9 de Fevereiro de 2000.
2.
O artigo 2.o, alínea f), da Decisão C(2008) 2626 final é anulado na medida em que fixa o montante da coima em 9 900 000 euros.
3.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4.
A Aragonesas Industrias y Energía é condenada a suportar um terço das suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão.
5.
A Comissão é condenada a suportar metade das suas próprias despesas e dois terços das despesas da Aragonesas Industrias y Energía.
(1) JO C 285, de 8.11.2008.
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