1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/27
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto/Comissão
(Processo T-401/08) (1)
(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência)
2013/C 156/46
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto ry (Helsínquia, Finlândia) (Representante: H. Pokela, advogado)
Recorrida: Comissão Europa (Representantes: inicialmente E. Paasivirta, F. Castillo de la Torre e P. Aalto, e em seguida E. Paasivirta e F. Castillo de la Torre, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).
Dispositivo
1.
O artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado no que diz respeito à Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto ry.
2.
O artigo 4.o da decisão C (2008) 3435 final é anulado, na medida em que se refere ao seu artigo 3.o, na parte em que respeita à Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto.
3.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas apresentadas pela Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto.
5.
A Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto é condenada a suportar metade das suas próprias despesas.
6.
A Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto e a Comissão são condenadas a suportar cada uma as suas próprias despesas relativas às medidas provisórias.
(1) JO C 313 de 6.12.2008
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