11.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/20
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 2015 — Slovenská pošta/Comissão
(Processo T-556/08) (1)
((«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados eslovacos de serviços de correio tradicional e de correio híbrido - Decisão que constata uma violação do artigo 86.o, n.o 1, CE, lido em conjugação com o artigo 82.o CE - Direito exclusivo de distribuir correio híbrido - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Direito a ser ouvido - Definição do mercado - Extensão de um monopólio - Artigo 86.o, n.o 2, CE - Segurança jurídica - Confiança legítima»))
(2015/C 155/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Slovenská pošta a.s. (Banská Bystrica, Eslováquia) (Representantes: inicialmente O. Brouwer, C. Schillemans e M. Knapen, posteriormente O. Brouwer e P. Schepens e, por fim, O. Brouwer e A. Pliego Selie, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente R. Sauer, A. Tokár e A. Antoniadis, posteriormente R. Sauer, A. Tokár e C. Vollrath, agentes)
Interveniente em apoio da recorrentes: República da Eslováquia (Representante: B. Ricziová, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: Cromwell a.s. (Bratislava, Eslováquia); Slovak Mail Services a.s. (Bratislava); Prvá Doručovacia a.s. (Bratislava) (Representantes: inicialmente M. Maier e P. Werner, posteriormente P. Werner, advogados); e ID Marketing Slovensko s.r.o., anterior TNT Post Slovensko s.r.o. (Bratislava) (Representantes: inicialmente J. Ellison, solicitor, e T. Rybár, advogado, posteriormente T. Rybár e I. Pecník, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2008) 5912 final da Comissão, de 7 de outubro de 2008, relativa à legislação postal eslovaca relativa aos serviços de correio híbrido (processo COMP/39.532 — legislação postal eslovaca).
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Slovenská pošta a.s. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Cromwell a.s., pela Slovak Mail Services a.s., pela Prvá Doručovacia a.s. e pela ID Marketing Slovensko s.r.o.
3)
A República da Eslováquia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 55 de 7.3.2009.
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