28.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 160/16
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 — Alemanha/Comissão
(Processo T-576/08) (1)
(Agricultura - Organização comum dos mercados - Distribuição de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas - Regulamento (CE) n.o 983/2008 - Plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o programa de distribuição - Mobilizações no mercado - Recurso de anulação)
2011/C 160/21
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por M. Lumma e B. Klein e, em seguida, por M. Lumma, B. Klein, T. Henze e N. Graf Vitzthum, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia, (representantes: F. Erlbacher e A. Szmytkowska, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Suécia, (representantes: A. Falk, K. Petkovska, S. Johannesson e A. Engman, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino de Espanha (Representantes: B. Plaza Cruz, na qualidade de agente); República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Cabouat, na qualidade de agentes); República Italiana (representantes: inicialmente por I. Bruni, agente e, em seguida, por P. Gentili, avvocato dello Stato); República da Polónia (representantes: inicialmente por M. Dowgielewicz, em seguida, por M. Szpunar e, por último, por M. Szpunar, B. Majczyna e M. Drwiecki, agentes)
Objecto
Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO L 268, p. 3).
Dispositivo
1.
O artigo 2.o e o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade, são anulados.
2.
A anulação do artigo 2.o e do Anexo II do Regulamento n.o 983/2008 não afecta a validade das dotações já efectuadas.
3.
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela República Federal da Alemanha.
4.
O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Polónia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 55 de 07.03.2009.
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