Processo T‑37/08
Robert Walton
contra
Comissão Europeia
«Execução do orçamento – Cobrança de créditos – Compensação de créditos – Efeito retroactivo – Acórdão do Tribunal Geral que condena a Comissão a pagar uma indemnização acrescida de juros – Crédito certo, líquido e exigível»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Decisão de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adoptada pela Comissão com base no Regulamento n.° 1605/2002 – Inclusão
(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 73.°; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão)
2. Comissão – Competências – Execução do orçamento comunitário – Decisão de cobrança por compensação – Tramitação processual
(Règlement du Conseil n.° 1605/2002, art. 71 et 73; règlement de la Commission n.° 2342/2002, art. 78, § 2, 79 et 83)
3. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Requisitos – Garantias precisas fornecidas pela Administração
4. Comissão – Competências – Execução do orçamento comunitário – Decisão de cobrança por compensação
(Règlement du Conseil n.° 1605/2002, art. 73; règlement de la Commission n.° 2342/2002, art. 83)
1. Deve ser recordado que um acto pelo qual a Comissão efectua uma compensação extrajudicial entre as dívidas e os créditos resultantes de diferentes relações jurídicas entre a mesma pessoa constitui um acto recorrível no sentido do artigo 230.° CE e que é no âmbito desse recurso que compete ao Tribunal Geral examinar a legalidade de uma decisão de compensação em relação aos seus efeitos relativos ao não pagamento efectivo das quantias controvertidas ao recorrente.
(cf. n.° 25)
2. A Comissão não cometeu um «desvio processual» e não eludiu o controlo jurisdicional da compensação de créditos dado que não mencionou essa compensação como meio de defesa no quadro do procedimento relativo ao processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral que reconheceu a dívida da Comissão ao recorrente e apenas se limitou a efectuar a referida compensação depois desse acórdão. Com efeito, nem o procedimento previsto pelo Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, para a adopção de uma decisão de cobrança de um crédito através de compensação nem as vias de execução do Regulamento Financeiro, previstas pelo Regulamento n.º 2342/2002, prevêem, respectivamente, nos seus artigos 71.º e 73.º, n.º 1, e seus artigos 78.º, n.º 2, e 79.º que a Comissão deva previamente evocar a sua intenção de proceder a uma compensação de créditos num órgão jurisdicional.
(cf. n.os 31 a 38)
3. O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima estende‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas. Em princípio, ninguém pode invocar uma violação deste princípio não existindo garantias precisas dadas pela Administração.
(cf. n.° 40)
4. Estando em causa uma decisão de cobrança por compensação da Comissão, o crédito do recorrente sobre a Comunidade, constituído pela indemnização que a Comunidade foi condenada a pagar ao recorrente pelo acórdão do Tribunal da União, só se torna líquido no momento em que o seu montante exacto é conhecido, que é, eventualmente a data da prolação do acórdão. Nestas circunstâncias, embora seja verdade que a parte dispositiva desse acórdão não fixa o montante devido pela Comunidade nessa data, na medida em que deixa correr os juros até ao pagamento efectivo da indemnização, também é verdade que o crédito do recorrente sobre a Comunidade se tornou certo, líquido e exigível na data da prolação.
Por outro lado, não obstante não existir uma disposição expressa nesse sentido, a compensação prevista pelo Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, tem efeitos retroactivos, como alega o recorrente, de modo que extingue os créditos a partir do momento em que os requisitos para a compensação estiverem preenchidos. Com efeito, segundo o sistema adoptado pelo artigo 73.° do Regulamento Financeiro e pelo artigo 83.° das normas de execução, o contabilista deve proceder à compensação depois de ter informado o devedor, quando este não cumpriu as suas obrigações voluntariamente. O efeito retroactivo da compensação à data em que se concretiza a obrigação contabilística permite evitar, assim, em conformidade com os sistemas de compensação reconhecidos pelas ordens jurídicas da maior parte dos Estados‑Membros, que o devedor suportará as eventuais consequências judiciais, particularmente no que diz respeito aos juros de mora, devidas ao decurso de um prazo entre o momento em que os requisitos para efectuar a compensação estão preenchidos e o momento em que a compensação é efectivamente feita. Assim, a Comissão viola o artigo 73.° do Regulamento Financeiro quando efectua a compensação com efeitos numa data posterior àquela em que o crédito do recorrente se tornou certo, líquido e exigível.
(cf. n.os 61 e 62, 64 a 68)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
8 de Novembro de 2011 (*)
«Execução do orçamento – Cobrança de créditos – Compensação de créditos – Efeito retroactivo – Acórdão do Tribunal Geral que condena a Comissão a pagar uma indemnização acrescida de juros – Crédito certo, líquido e exigível»
No processo T‑37/08,
Robert Walton, residente em Oxford (Reino Unido), representado por D. Beard, barrister,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Currall, na qualidade de agente,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 16 de Novembro de 2007 de cobrar por compensação a quantia de 36 551,58 euros que lhe devia o recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude (relator), juízes,
secretário: K. Pocheć, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 23 de Março de 2011,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 O presente processo tem por objecto a decisão da Comissão de 16 de Novembro de 2007 de cobrar por compensação, nos termos do artigo 73.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), a quantia de 36 551,58 euros que lhe devia o recorrente, Robert Walton (a seguir «decisão impugnada»).
1. Quanto ao crédito da Comunidade sobre o recorrente
2 O recorrente foi contratado pela Comissão das Comunidades Europeias na qualidade de agente temporário em Outubro de 1999, por cinco anos com um período de estágio de 6 meses.
3 Por carta de 3 de Outubro de 2000, a Comissão informou o recorrente da rescisão do contrato a partir de 16 de Outubro de 2000. Por carta de 22 de Novembro de 2000, a Comissão indicou que o recorrente devia à Comunidade Europeia a quantia de 13 104,14 euros, devido ao facto de ter recebido, indevidamente, salários relativos a meses durante os quais esteve ausente. Nesse sentido, foi‑lhe enviada uma nota de débito em 24 de Janeiro de 2001.
4 O recorrente contestou o seu despedimento, interpondo um recurso no Tribunal Geral. No seu acórdão de 9 de Abril de 2033, Walton/Comissão (T‑155/01, ColectFP, pp. I‑A‑121 e II‑595), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, considerando que o recorrente, através do seu comportamento entre o final do mês de Julho de 2000 e 9 de Agosto do mesmo ano, tinha ele próprio rescindido o seu contrato de trabalho.
5 Por esta razão, a Comissão considerou que não era obrigada a indemnizar o recorrente pelo seu despedimento. Por conseguinte, a Comissão, por carta de 23 de Outubro de 2003, pediu o reembolso da indemnização do despedimento, concretamente a quantia de 13 815,16 euros, acrescida de juros a contar de 11 de Janeiro de 2004, que a Comissão lhe tinha pago no momento da rescisão do seu contrato de trabalho. Em 27 de Novembro de 2003, foi emitida uma nota de débito na qual era reclamado esse montante ao recorrente.
6 Em 27 de Maio de 2005, a Comissão adoptou, ao abrigo do artigo 72.° do Regulamento Financeiro, uma decisão que é título executivo, em conformidade com o artigo 256.° CE, no montante de 26 919,30 euros (correspondente à soma de 13 104,14 euros mais 13 815,16 euros), acrescido de um montante de 4 813,26 euros a título de juros contabilizados até 31 de Março de 2005 (ao qual será acrescido o montante de 5,06 euros por dia após essa data) (a seguir «decisão de cobrança coerciva»).
7 O recorrente não interpôs recurso da decisão de cobrança coerciva.
2. Quanto ao crédito do recorrente sobre a Comunidade
8 O recorrente fazia parte de um grupo de pessoas que eram funcionários de empresas terceiras co‑contratantes da empresa comum Joint European Tours (JET), que tinha por missão realizar o programa «Fusion», que previa a construção, o funcionamento e a exploração de uma grande máquina tórica do tipo tokamak e das suas instalações anexas (a seguir «projecto JET»), que foram contratados como agentes temporários pela Comissão em Outubro de 1999. Quando se pronunciou numa acção de indemnização intentada por esse grupo, o Tribunal Geral declarou que, ao não propor a essas pessoas contratos de agentes temporários para exercerem as suas funções no JET, violando os seus estatutos, a Comissão cometeu uma falta susceptível de envolver a responsabilidade da Comunidade Europeia (acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colect., p. II‑3381, a seguir «acórdão interlocutório Eagle»).
9 No acórdão interlocutório Eagle, referido no n.° 8, supra, o Tribunal Geral considerou também que a falta da Comissão tinha feito as pessoas interessadas perderem a possibilidade real de serem contratadas como agentes temporários e tinha originado um prejuízo financeiro resultante da diferença entre, por um lado, as remunerações e as vantagens que esses interessados teriam recebido ou adquirido se tivessem trabalhado para o projecto JET na qualidade de agentes temporários e, por outro, as remunerações e benefícios que realmente tinham recebido na qualidade de assalariados de empresas terceiras.
10 O Tribunal precisou, no n.° 171 do acórdão interlocutório Eagle, referido no n.° 8, supra, que o período de indemnização tinha por início a data de produção de efeitos do primeiro contrato celebrado ou renovado num período de cinco anos anterior à data da apresentação do pedido de indemnização e terminava ou na data em que o interessado deixou de trabalhar para o projecto JET, caso essa data fosse anterior ao termo do projecto, isto é, em 31 de Dezembro de 1999, ou nesta última data, caso o interessado tivesse trabalhado para o projecto JET até ao seu termo.
11 No acórdão interlocutório Eagle, referido no n.° 8, supra, o Tribunal condenou a Comissão a reparar o prejuízo financeiro sofrido por cada um dos demandantes no processo que deu origem a esse acórdão, entre os quais o actual recorrente, devido ao facto de não terem sido recrutados como agentes temporários da Comissão para o exercício da sua actividade no projecto JET. Além disso, o Tribunal declarou que as partes deviam comunicar‑lhe o montante, estabelecido de comum acordo, das indemnizações devidas a título da reparação desse prejuízo. Na falta de acordo, as partes deviam comunicar ao Tribunal os seus pedidos quantificados.
12 Como não houve acordo comum, as partes transmitiram ao Tribunal os seus pedidos quantificados, em 28 de Outubro de 2005. Através do seu acórdão de 12 de Julho de 2007, Eagle e o./Comissão (T‑144/02, Colect., p. II‑2721), o Tribunal condenou a Comissão a pagar a cada um dos demandantes uma indemnização correspondente à quantia indicada para cada um deles no anexo 3 do referido acórdão. O Tribunal também decidiu que essa soma venceria juros à taxa de 5,25% a contar de 31 de Dezembro de 1999 até ao seu pagamento efectivo.
13 O anexo 3 do acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra, dispõe que a indemnização devida ao recorrente, em 31 de Dezembro de 1999, era de 208 021 libras esterlinas (GBP).
3. Quanto à compensação dos créditos
14 A Comissão evocou pela primeira vez, num anexo aos seus pedidos quantificados de 28 de Outubro de 2005, que foram apresentados no procedimento de quantificação dos prejuízos do processo que deu origem ao acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra, a questão de uma eventual compensação entre a indemnização que a Comunidade podia dever ao recorrente em virtude do acórdão a executar e o crédito que a Comissão possuía sobre o interessado. Em 21 de Dezembro de 2005, o recorrente no referido processo pediu à Comissão, por correio electrónico, que lhe fornecesse explicações a respeito dessa eventual compensação. A Comissão respondeu a esse pedido por carta de 22 de Dezembro de 2005.
15 Nos seus pedidos quantificados de 19 de Fevereiro de 2007, os demandantes no processo que deu origem ao acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra, contestaram a possibilidade de a Comissão proceder a uma compensação entre os créditos que a Comunidade possuía sobre o recorrente e os montantes que lhe eram devidos.
16 Depois desses novos pedidos quantificados, a Comissão declarou que retirava o seu pedido destinado a que fosse decidida a questão de uma eventual compensação no processo que deu origem ao acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra. O Tribunal registou essa declaração no n.° 19 do acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra.
17 Na sequência do acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra, o ora recorrente, em 19 de Julho de 2007, pediu à Comissão que lhe confirmasse a exactidão do seu cálculo dos montantes devidos aos demandantes. A Comissão respondeu, por correio electrónico de 21 de Julho de 2007, que aceitava esses montantes, emitindo, todavia, uma reserva quanto ao cálculo dos juros diários.
18 Por carta de 24 de Setembro de 2007, a Comissão indicou que pretendia efectuar uma compensação na quantia devida ao recorrente. O recorrente respondeu, por carta de 25 de Outubro de 2007, afirmando que a Comissão não tinha o direito de efectuar essa compensação. A Comissão, por carta de 25 de Outubro de 2007, respondeu que não partilhava a opinião do recorrente.
19 Por carta de 9 de Novembro de 2007, recebida pelo recorrente em 13 de Novembro de 2007, a Comissão comunicou que ia proceder à compensação dos créditos e que deduziria o montante de 36 551,58 euros que o demandante devia à Comunidade do montante de 421 749,73 euros que a Comunidade lhe devia. O montante de 36 551,58 euros era composto pela quantia de 13 104,14 euros, referida na sua nota de débito de 24 de Janeiro de 2001, e pela quantia de 13 815,16 euros, referida na sua nota de débito de 27 de Setembro de 2003, bem como pelos juros sobre essas quantias no montante de 9 632,28 euros. Do anexo à carta de 9 de Novembro de 2007 decorre que esses juros abrangem o período compreendido entre o vencimento de cada uma dessas notas de débito até 8 de Novembro de 2007. O montante de 421 749,73 euros era composto pela indemnização de 208 021 GBP, acrescida de juros.
20 Em 16 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou a decisão impugnada e pagou ao demandante o montante total de 385 198,15 euros (quer dizer, 421 749,73 euros menos 36 551,58 euros).
Tramitação processual e pedidos das partes
21 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de Janeiro de 2008, o recorrente interpôs o presente recurso.
22 O recorrente conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
23 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;
– condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
1. Quanto à admissibilidade
24 A Comissão sustenta que não existe um acto recorrível no caso em apreço. A compensação é a simples consequência de um acórdão anterior e de uma decisão anterior que transitaram em julgado. Por conseguinte, a compensação não é um acto recorrível, e portanto, o recurso é inadmissível.
25 Deve ser recordado que um acto pelo qual a Comissão efectua uma compensação extrajudicial entre as dívidas e os créditos resultantes de diferentes relações jurídicas entre a mesma pessoa constitui um acto recorrível, no sentido do artigo 230.° CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2003, Comissão/CCRE, C‑87/01 P, Colect., p. I‑7617, n.° 45), e que é no âmbito desse recurso que compete ao Tribunal Geral examinar a legalidade de uma decisão de compensação em relação aos seus efeitos relativos ao não pagamento efectivo das quantias controvertidas ao demandante (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Helkon Media/Comissão, T‑122/06, não publicado na Colectânea, n.° 46, e de 8 de Julho de 2009, Comissão/Atlantic Energy, T‑182/08, não publicado na Colectânea, n.° 70).
26 Dado que, no caso em apreço, a Comissão procedeu a uma compensação extrajudicial, o recurso interposto contra a decisão impugnada é admissível. Portanto, há que negar provimento à excepção de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Comissão.
2. Quanto ao mérito
27 O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio dos seus pedidos. O primeiro é relativo a um desvio processual. O segundo é relativo a uma violação do princípio da confiança legítima. O terceiro é relativo a erros que afectam o fundamento da compensação. O quarto é relativo a erros no cálculo da compensação que resultam da tomada em consideração dos juros de mora.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um desvio processual
28 O recorrente alega que é inadequado e não equitativo o facto de a Comissão proceder a uma compensação extrajudicial, quando poderia suscitar a questão da compensação nos órgãos jurisdicionais comunitários. Em sua opinião, a compensação é uma questão que deveria ter sido suscitada e examinada numa fase anterior ao procedimento. Sustenta que não se pode admitir que a Comissão tenha eludido o debate contraditório e a fiscalização jurisdicional, actuando tardiamente e de forma unilateral, depois da prolação do acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra.
29 O recorrente considera que, nos processos relativos a indemnizações, a questão da compensação constitui, pelo menos no direito inglês, um meio de defesa que deve ser devidamente suscitado perante o órgão jurisdicional onde foi feito o pedido. Caso contrário, os montantes solicitados e eventualmente concedidos pelo órgão jurisdicional poderiam ser reduzidos, e mesmo suprimidos.
30 Em primeiro lugar, há que recordar que a decisão impugnada é uma decisão de cobrança através de compensação adoptada nos termos do artigo 73.° do Regulamento Financeiro e do artigo 83.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1248/2006 da Comissão, de 7 de Agosto de 2007 (JO L 227, p. 3, a seguir «normas de execução»).
31 Há que declarar em seguida que o procedimento previsto pelo Regulamento Financeiro para a adopção de uma decisão de cobrança de um crédito através de compensação não dispõe que a Comissão deva previamente evocar a sua intenção de proceder a uma compensação de créditos num órgão jurisdicional.
32 Com efeito, o artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro dispõe que o contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor às Comunidades.
33 Além disso, o artigo 71.° do Regulamento Financeiro dispõe que o gestor orçamental competente deve, em primeiro lugar, apurar o crédito, isto é, verificar a existência das dívidas do devedor, determinar ou verificar a veracidade e o montante da dívida e verificar as condições de exigibilidade da dívida. O artigo 79.° das normas de execução exige que o gestor orçamental se assegure, designadamente, do «carácter certo» do crédito, que não deve estar sujeito a qualquer condição. É também obrigado a assegurar‑se do «carácter líquido» do crédito, cujo montante deve ser determinado em numerário e com exactidão, bem como do seu «carácter exigível», querendo dizer que o crédito não deve estar sujeito a um prazo. Além disso, o artigo 80.° das normas de execução dispõe que qualquer apuramento de créditos se deve basear em documentos comprovativos que atestem os direitos das Comunidades.
34 Nos termos do artigo 71.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro, qualquer crédito apurado como «certo, líquido e exigível» deve ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista e elaborada pelo gestor orçamental competente. Além disso, nos termos do artigo 78.°, n.° 2, das normas de execução, a ordem de cobrança é a operação pela qual o gestor orçamental dá ao contabilista instruções para cobrar o crédito apurado.
35 Por conseguinte, a Comissão sustentou de modo justificado que não era obrigada a mencionar a compensação como meio de defesa no quadro do procedimento relativo ao processo que deu origem ao acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra.
36 Além disso, há que observar que, ao decidir proceder a uma cobrança por compensação nos termos do artigo 73.° do Regulamento Financeiro, a Comissão de modo algum violou os direitos processuais do recorrente. Com efeito, este último pôde evocar os seus direitos processuais de três maneiras. Em primeiro lugar, o recorrente tinha a possibilidade de interpor recurso contra o acórdão Walton/Comissão, referido no n.° 4, supra, a fim de contestar a afirmação de que o seu comportamento equivalia a uma rescisão do seu contrato de trabalho. Em segundo lugar, tinha a possibilidade de impugnar a decisão de cobrança coerciva. Em terceiro lugar, podia interpor um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 2007, de cobrar por compensação a quantia de 36 551,58 euros que lhe devia o recorrente (v. n.° 25, supra), o que fez no caso em apreço.
37 Por conseguinte, o recorrente não pode imputar justificadamente à Comissão que esta tinha eludido todo o controlo jurisdicional da legalidade da compensação de créditos.
38 À luz de todo o exposto, a Comissão não cometeu um «desvio processual». Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima
39 O recorrente alega que a Comissão lhe criou a expectativa legítima de que lhe pagaria a totalidade dos montantes indicados no quadro enviado no correio electrónico de 31 de Julho de 2007 (v. n.° 17, supra).
40 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas. Em princípio, ninguém pode invocar uma violação deste princípio não existindo garantias precisas dadas pela Administração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2005, Alemanha/Comissão, C‑506/03, não publicado na Colectânea, n.° 58, e de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colect., p. I‑5479, n.° 147; acórdão do Tribunal Geral de 23 de Outubro de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑346/99 a T‑348/99, Colect., p. II‑4259, n.° 93).
41 No caso dos autos, a Comissão nunca deu garantias precisas de que procederia a uma compensação dos créditos. Com efeito, o seu correio electrónico de 31 de Julho de 2007, ao qual o recorrente se refere, não contém nenhuma promessa ou garantia nesse sentido. O referido correio electrónico diz apenas respeito à exactidão dos cálculos, aplicável a todos os demandantes no processo que deu origem ao acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra. Esse correio electrónico não visava o caso específico do diferendo que opõe a Comissão ao recorrente e não contém nenhuma alusão quanto aos modos de cobrança de créditos da Comissão. Por conseguinte, o correio electrónico em causa não podia criar ao recorrente a expectativa fundada de que a Comissão não procederia a uma compensação.
42 O mesmo se pode dizer em relação à declaração feita pela Comissão após os seus novos pedidos quantificados no procedimento relativo ao processo que deu origem ao acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra. Através dessa declaração, que o Tribunal registou no n.° 19 do referido acórdão, a Comissão precisou que desistia da questão da compensação que tinha suscitado no âmbito do referido processo e que o Tribunal não tinha de decidir quanto a essa questão. No entanto, essa declaração não significa que a Comissão tenha renunciado ao seu direito de proceder a uma cobrança por compensação do crédito da Comunidade sobre o recorrente, à margem desse processo.
43 Por conseguinte, o recorrente não identificou nenhuma garantia ou promessa precisa que lhe pudesse ter criado uma confiança legítima de que a Comissão não procederia a uma cobrança por compensação. Assim, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros que afectam o fundamento da compensação
44 O recorrente contesta a legalidade da compensação de créditos efectuada pela Comissão. Quanto à nota de débito da Comissão de 24 de Janeiro de 2001, sustenta que a referida nota de débito é anterior ao acórdão Walton/Comissão, referido no n.° 4, supra, e fundamentada na hipótese de um despedimento. Além disso, alega que, na medida em que o Tribunal considerou que a decisão de o despedir não produzia efeitos, esta não podia servir de base à emissão de uma nota de débito. Daí deduz que a nota de débito da Comissão de 24 de Janeiro de 2001 é nula.
45 O recorrente observa, a título subsidiário, que a nota de débito da Comissão de 24 de Janeiro de 2001 não foi precedida por uma decisão de apuramento de crédito, no sentido do artigo 71.° do Regulamento Financeiro, de modo que os requisitos para uma compensação, no sentido do artigo 73.° do mesmo regulamento, não estavam preenchidos.
46 No que diz respeito à nota de débito da Comissão de 27 de Novembro de 2003, o recorrente alega que a referida nota de débito não pode servir de fundamento a uma compensação, porque não teve acesso às notas dos autos para as quais essa nota de débito remete. A recusa de a Comissão lhe comunicar essas notas dos autos constitui igualmente uma infracção ao disposto no artigo 60.°, n.° 4, do Regulamento Financeiro conjugado com os artigos 48.°, 49.° e 80.° das normas de execução. Considera, por fim, que este erro de direito implica a anulação do crédito, em conformidade com o artigo 88.° das normas de execução.
47 Assim, no essencial, o recorrente contesta a existência dos créditos que a Comissão tomou em consideração na compensação.
48 A este respeito, há que observar que os montantes em causa figuram tanto nas notas de débito da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001 e de 27 de Novembro de 2003, como na decisão de cobrança coerciva.
49 Ora, sem que seja necessário determinar se as notas de débito da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001 e de 27 de Novembro de 2003, ou a decisão de cobrança coerciva são actos recorríveis, no sentido do artigo 230.° CE, há que declarar, de qualquer modo, que o recorrente não interpôs nenhum recurso de anulação contra os referidos actos no prazo de dois meses previsto por esse artigo.
50 Nestas circunstâncias, há que declarar que o recorrente não pode, no âmbito do presente recurso, contestar os créditos que estão na base das notas de débito da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001 e de 27 de Novembro de 2003, e da decisão de cobrança coerciva.
51 Portanto, o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros no cálculo da compensação no que diz respeito aos juros
52 O recorrente põe em causa os modos da compensação efectuada pela Comissão, no que diz respeito à tomada em consideração dos juros de mora. Em sua opinião, essa compensação deveria ser efectuada nas duas datas em que os montantes que alegadamente devia à Comissão se tornaram exigíveis, sem ter em consideração os juros de mora.
53 O recorrente observa que, segundo o acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra, o montante principal de que a Comissão lhe era devedora dever‑lhe‑ia ter sido pago, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999. Considera que, após esta data, são‑lhe devidos juros de mora à taxa de 5,25%. Sustenta que os créditos da Comissão nasceram ulteriormente, nas datas de vencimento das duas notas de débito, concretamente em 31 de Março de 2001 e em 11 de Janeiro de 2004. Portanto, a Comissão deveria efectuar uma compensação em duas fases. O recorrente considera que a Comissão deveria proceder a uma primeira compensação do montante de 13 104,14 euros que ele devia à Comunidade e o montante que esta lhe devia em 31 de Março de 2011; e a uma segunda compensação de 13 815,16 euros que ele devia à Comunidade e dos montantes que esta ainda lhe devia em 11 de Janeiro de 2004.
54 A este respeito, o recorrente alega que a Comissão não procedeu desse modo, ao compensar montantes totais que compreendiam juros de mora. O recorrente sustenta que a Comissão aumentou os créditos que a Comunidade detinha sobre ele com uma taxa de juros mais elevada do que a do crédito que ele possuía sobre a Comunidade, na medida em que as taxas de juros exigidas pela Comunidade eram superiores às previstas pelo acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra. O recorrente conclui que deste modo a Comissão tinha um interesse financeiro em dilatar o procedimento de cobrança.
55 Através deste fundamento, o recorrente sustenta, no essencial, que o seu crédito sobre a Comunidade é anterior ao crédito que esta possui sobre ele próprio e que a compensação devia ter efeitos retroactivos. Em sua opinião, a compensação tem por efeito extinguir os créditos, a partir do momento em que os requisitos para a levar a cabo estiverem preenchidos.
56 A Comissão considera que os créditos da Comunidade sobre o recorrente eram certos e líquidos e anteriores ao crédito do recorrente em relação à Comunidade. Os montantes que este devia à Comunidade eram conhecidos em 2000. A Comissão considera que os créditos da Comunidade sobre o recorrente se tornaram certos e líquidos o mais tardar a partir de Agosto de 2005, quando terminou o prazo de recurso da decisão de cobrança coerciva. Ao invés, o montante devido pela Comunidade ao recorrente só foi conhecido em Julho de 2007. O facto de o montante concedido ao recorrente incluir juros a contar desde 31 de Dezembro de 1999, é irrelevante, porque o montante total dos juros não podia ser calculado antes de o montante principal ser conhecido.
57 Em primeiro lugar, há que recordar que os requisitos para se proceder à cobrança de um crédito por compensação e o seu processo são regidos pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de execução acima mencionadas (v. n.os 30 a 34, supra).
58 Decorre do artigo 73.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro e dos artigos 79.° e 83.° das normas de execução que, para poderem ser compensados, os créditos recíprocos da União Europeia e da outra parte devem ser, em primeiro lugar, certos, o que significa que não devem depender de uma condição; em segundo lugar, líquidos, o que significa que o seu montante deve ser determinado em numerário e com exactidão; e, em terceiro lugar, exigíveis, o que significa que não devem ser sujeitos a um prazo.
59 Por conseguinte, há que determinar o momento em que estes requisitos estavam reunidos relativamente a cada um dos créditos em causa neste processo.
60 Quanto ao crédito da Comunidade sobre o recorrente, está apurado que a Comissão enviou uma primeira nota de débito, em 24 de Janeiro de 2001, e uma segunda nota, em 27 de Novembro de 2003, e que o recorrente não procedeu ao pagamento das somas exigidas nos prazos fixados nessas notas, prazos que corriam até 31 de Março de 2001 e até 11 de Janeiro de 2004, respectivamente. O crédito da Comunidade era, portanto, de qualquer forma, certo, líquido e exigível no termo desses prazos.
61 No que diz respeito ao crédito do recorrente sobre a Comunidade, há que observar, em primeiro lugar, que esse crédito é constituído pela indemnização que a Comunidade foi condenada a pagar ao recorrente pelo acórdão interlocutório Eagle, referido no n.° 8, supra, no qual o Tribunal declarou que estavam reunidos os requisitos que envolvem a responsabilidade na Comunidade em relação ao recorrente. Em seguida, há que recordar que, no momento da prolação desse acórdão interlocutório, o Tribunal não estava em situação de determinar o montante da indemnização devida ao recorrente e que o processo devia continuar para determinar o montante exacto. Por último, esse montante só foi conhecido na data da prolação do acórdão Eagle e o./Comissão, referido no n.° 12, supra, em 12 de Julho de 2007. Daqui decorre que o crédito do recorrente sobre a Comunidade só se tornou líquido nessa data.
62 Nestas circunstâncias, embora seja verdade que o dispositivo desse acórdão não fixe o montante devido pela Comunidade nessa data, na medida em que deixa correr os juros até ao pagamento efectivo da indemnização, também é verdade que o crédito do recorrente sobre a Comunidade se tornou certo, líquido e exigível em 12 de Julho de 2007.
63 Portanto, há que rejeitar a alegação do recorrente segundo a qual o seu crédito é anterior aos créditos que a Comunidade possui sobre ele.
64 Em segundo lugar, não obstante não existir uma disposição expressa nesse sentido, há que considerar que a compensação prevista pelo Regulamento Financeiro tem efeitos retroactivos, como alega o recorrente, de modo que extingue os créditos a partir do momento em que os requisitos para a compensação estiverem preenchidos.
65 Com efeito, segundo o sistema adoptado pelo artigo 73.° do Regulamento Financeiro e pelo artigo 83.° das normas de execução, o contabilista deve proceder à compensação depois de ter informado o devedor, quando este não cumpriu as suas obrigações voluntariamente.
66 O efeito retroactivo da compensação à data em que se concretiza a obrigação contabilística permite evitar, assim, em conformidade com os sistemas de compensação reconhecidos pelas ordens jurídicas da maior parte dos Estados‑Membros, que o devedor suportará as eventuais consequências prejudiciais, particularmente no que diz respeito aos juros de mora, devidas ao termo de um prazo entre o momento em que os requisitos para efectuar a compensação estão preenchidos e o momento em que a compensação é efectivamente feita.
67 No caso em apreço, a Comissão não efectuou a compensação com efeitos a partir de 12 de Julho de 2007, data em que os requisitos impostos pelo artigo 73.° do Regulamento Financeiro para proceder à compensação foram preenchidos, mas em 8 de Novembro de 2007, data anterior ao envio da carta de 9 de Novembro de 2007. Com efeito, resulta de um anexo a esta última carta que os montantes compensados incluíam juros vencidos depois de 12 de Julho de 2007.
68 Por conseguinte, a Comissão violou o artigo 73.° do Regulamento Financeiro, tal como interpretado nos n.os 64 a 65, supra. Assim, há que julgar parcialmente procedente o quarto fundamento e, portanto, anular a decisão impugnada, na medida em que esta inclui nos montantes compensados quantias correspondentes a juros vencidos depois de 12 de Julho de 2007.
Quanto às despesas
69 Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
70 Dado que o recurso foi parcialmente julgado procedente, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1) A decisão da Comissão de 16 de Novembro de 2007 é anulada na medida em que inclui juros vencidos depois de 12 de Julho de 2007 nos montantes tomados em consideração para a compensação.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelikánová
Jürimäe
Van der Woude
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Novembro de 2011.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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