Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 8 de Julho de 2009 – Promat/IHMI –Prosima Comercial (PROSIMA PROSIMA COMERCIAL S.A.)
(Processo T‑71/08)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária PROSIMA PROSIMA COMERCIAL S.A. – Marca nominativa nacional anterior PROMINA – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Inexistência de semelhança entre os produtos – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 21, 39 e 42)
Objecto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Novembro de 2007 (processo R 574/2007‑2), relativa a um processo de oposição entre a Promat GmbH e a Prosima Comercial, SA
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Prosima Comercial, SA
Marca comunitária em causa:
Marca figurativa PROSIMA PROSIMA COMERCIAL S.A. para produtos e serviços das classes 6, 7, 11, 16, 17, 20, 22, 35 a 39, 41 e 42 – pedido de registo n.° 2 423 176
Titular da marca ou sinal invocado como fundamento da oposição:
Promat GmbH
Marca ou sinal invocado como fundamento da oposição:
Marca nominativa Promina para produtos da classe 7 – marca alemã n.° 847 011
Decisão da Divisão de Oposição:
Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
Negação de provimento ao recurso
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Promat GmbH é condenada nas despesas.
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