ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)
28 de Outubro de 2009 ( *1 )
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária RNAiFect — Marca nominativa comunitária anterior RNActive — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»
No processo T-80/08,
CureVac GmbH, com sede em Tübingen (Alemanha), representada por F. Graf von Stosch, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por M. Kicia, e em seguida por S. Schäffner, na qualidade de agentes,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,
Qiagen GmbH, com sede em Hilden (Alemanha), representada inicialmente por E. Krings, e em seguida por V. von Bomhard, A. Renck e T. Dolde, advogados,
que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Dezembro de 2007 (processo R 1219/2006-1), relativa a um processo de oposição entre a CureVac GmbH e a Qiagen GmbH,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),
composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, N. Wahl e A. Dittrich, juízes,
secretário: T. Weiler, administradora,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Fevereiro de 2008,
vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Junho de 2008,
vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Maio de 2008,
após a audiência de 6 de Maio de 2009,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
Em 1 de Agosto de 2003, a interveniente, Qiagen GmbH, apresentou um pedido de marca comunitária no Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].
2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo RNAiFect.
3
Os produtos para os quais o registo foi pedido fazem parte das classes 1, 5 e 9 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
—
classe 1: «Produtos químicos destinados à indústria e às ciências; produtos químicos para fins industriais e científicos destinados ao tratamento de biopolímeros; substâncias activas biológicas para laboratórios para uso científico e na área da investigação, nomeadamente tampões e reagentes, nomeadamente para a introdução de moléculas e agregados de moléculas, nomeadamente péptidos e/ou ácidos nucleicos em células, nomeadamente em células procarióticas e eucarióticas; materiais cromatográficos para utilização na separação, purificação e isolamento de biopolímeros, bem como reagentes e solventes para a realização de separações cromatográficas, purificações e/ou isolamentos de biopolímeros; kits para a introdução de moléculas e agregados de moléculas, nomeadamente péptidos e/ou ácidos nucleicos, em células, nomeadamente células procarióticas e eucarióticas; reagentes de transfecção»;
—
classe 5: «Produtos farmacêuticos, veterinários e higiénicos»;
—
classe 9: «Aparelhos e instrumentos científicos, em especial instrumentos e aparelhos para a investigação em laboratórios e testes».
4
Este pedido foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 39/2004, de 27 de Setembro de 2004.
5
Em 17 de Dezembro de 2004, a recorrente, CureVac GmbH, deduziu oposição à marca pedida, alegando risco de confusão na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009].
6
A oposição baseava-se numa parte dos produtos cobertos pelo registo comunitário n.o 2953768 da marca nominativa RNActive, depositada em 29 de Novembro de 2002 e registada em , a saber, os seguintes produtos das classes 1 e 5:
—
classe 1: «Produtos químicos destinados à indústria e às ciências; reagentes para uso em investigação»;
—
classe 5: «Preparações químicas para fins médicos; preparações farmacêuticas e veterinárias, em especial produtos quimioterapêuticos para o tratamento de tumores, […] e preparações para o tratamento de asmáticos, agonistas e antagonistas receptores, produtos farmacêuticos para o tratamento de doenças neurológicas e doenças infecciosas; produtos higiénicos; produtos dietéticos de uso medicinal, em especial substâncias enquanto suplementos alimentares; desinfectantes; fungicidas; herbicidas».
7
A oposição era unicamente dirigida contra os produtos visados pela marca pedida que pertenciam às classes 1 e 5, com exclusão dos da classe 9.
8
Por decisão de 7 de Agosto de 2006, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição, por não existir risco de confusão no território comunitário.
9
Em 15 de Setembro de 2006, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição.
10
Por decisão de 11 de Dezembro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. A Câmara de Recurso subscreveu a conclusão da Divisão de Oposição de que os produtos a comparar eram idênticos ou altamente semelhantes. No tocante aos dois sinais em causa, a Câmara de Recurso considerou que, embora escassamente distintivas, já que o elemento «rna» correspondia à abreviatura dos vocábulos ingleses «ribonucleid acid» («acide ribonucléique» em francês e «Ribonukleinsäure» em alemão), as duas marcas eram distintas e nenhum titular de marca podia monopolizar a abreviatura RNA ou proibir outras empresas de a utilizar ou de a integrar em marcas, em particular no domínio dos produtos farmacêuticos. Os consumidores compreendem bem o significado da abreviatura RNA e não pressupõem que todas as marcas que começam por essa abreviatura indicam a mesma origem. A sua atenção incide antes sobre a terminação do vocábulo que é mais distintiva. As diferenças existentes entre o elemento «ifect» e o elemento «ctive» permitem excluir qualquer risco de confusão.
Pedidos das partes
11
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
recusar o registo da marca pedida RNAiFect;
—
condenar o IHMI nas despesas.
12
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
13
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente na totalidade das despesas.
14
Na audiência, a recorrente declarou desistir do seu segundo pedido, o que ficou registado na acta da audiência.
Questão de direito
Argumentos das partes
15
A recorrente invoca um único fundamento, assente na violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.
16
A recorrente alega, antes de mais, que certos produtos cobertos pela marca anterior e os produtos designados no pedido de marca não devem ser considerados como sendo em parte altamente semelhantes. São, pelo contrário, idênticos, pois estão compreendidos nos seus próprios produtos e estão, portanto, cobertos de maneira idêntica pelas marcas em conflito.
17
A recorrente considera, em seguida, que a marca RNActive deve ser considerada como tendo, de qualquer forma, um carácter distintivo médio, uma vez que foi registada como marca comunitária. Na medida em que as duas marcas se dirigem a um consumidor médio, que não terá conhecimento do significado da sigla RNA, a marca anterior terá pelo menos um carácter distintivo médio.
18
A recorrente precisa, por outro lado, que os sinais em causa são visualmente semelhantes, pois o início dos vocábulos é idêntico, e que, em relação às marcas nominativas, além da marca registada, qualquer outra forma de reprodução corrente junto do público está coberta pelo objecto da protecção, em particular no que respeita à reprodução em maiúsculas e minúsculas. Acrescenta que a semelhança fonética dos sinais é excepcional, em razão da identidade das três primeiras letras e do facto de as últimas sequências sonoras se distinguirem apenas minimamente. No que respeita à comparação conceptual dos sinais, existe igualmente uma semelhança excepcional na medida em que a marca anterior RNActive contém o termo alemão «aktiv» que poderá ser apreendido como sinónimo do termo alemão «effektiv» ou como significando «que apresenta um efeito», que é contido na marca pedida RNAiFect.
19
Finalmente, a recorrente considera que, devido à identidade dos produtos, ao carácter distintivo médio da marca anterior e ao grau de semelhança visual, fonética e conceptual, existe risco de confusão no espírito do público.
20
O IHMI e a interveniente concluem pela improcedência do referido fundamento.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
21
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, «devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior».
22
Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009], há que entender por marcas anteriores as marcas comunitárias e as marcas registadas num Estado-Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.
23
Segundo jurisprudência assente, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008, Boston Scientific/IHMI — Terumo (CAPIO), T-325/06, não publicado na Colectânea, n.o 70 e jurisprudência referida; v., também, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de , Canon, C-39/97, Colect., p. I-5507, n.o 29, e de , Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colect., p. I-3819, n.o 17].
24
Além disso, o risco de confusão no espírito do público deve ser apreciado globalmente, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso concreto (v. acórdão CAPIO, já referido no n.o 23 supra, n.o 71 e jurisprudência referida; v., por analogia acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997, SABEL, C-251/95, Colect., p. I-6191, n.o 22, e de , Marca Mode, C-425/98, Colect., p. I-4861, n.o 40).
25
Esta apreciação global implica uma certa interdependência entre os factores tidos em conta, nomeadamente entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um escasso grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e vice-versa [acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C-234/06 P, Colect., p. I-7333, n.o 48, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T-6/01, Colect., p. II-4335, n.o 25]. A interdependência entre estes factores está expressa no sétimo considerando do Regulamento n.o 40/94, segundo o qual há que interpretar o conceito de semelhança em função do risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos factores, nomeadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços designados (v. acórdão CAPIO, já referido no n.o 23 supra, n.o 72 e jurisprudência referida).
26
Por outro lado, a apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear-se na impressão de conjunto por eles produzida, tendo em conta, designadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. Com efeito, resulta da redacção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, nos termos do qual «[…] exist[e] risco de confusão no espírito do público […]», que a percepção que o consumidor médio do tipo de produto ou de serviço em causa tem das marcas desempenha um papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, não a analisando nos seus diferentes detalhes (v. acórdão CAPIO, já referido no n.o 23 supra, n.o 73 e jurisprudência referida; v., também, por analogia, acórdãos SABEL, já referido no n.o 24 supra, n.o 23, e Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido no n.o 23 supra, n.o 25).
27
Para efeitos da apreciação global do risco de confusão, parte-se do princípio de que o consumidor médio dos produtos em causa está normalmente informado e é razoavelmente atento e avisado. Por outro lado, deve ter-se em conta o facto de o consumidor médio só raramente ter a possibilidade de proceder a uma comparação directa das diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita destas que guardou na memória. Há que ter em consideração igualmente o facto de o nível de atenção do consumidor médio poder variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Oberhauser/IHMI — Petit Liberto (Fifties), T-104/01, Colect., p. II-4359, n.o 28, e de , BMI Bertollo/IHMI — Diesel (DIESELIT), T-186/02, Colect., p. II-1887, n.o 38; v., por analogia, acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido no n.o 23 supra, n.o 26].
28
No caso em apreço, a marca em que a oposição se baseava é uma marca comunitária. Por isso, como referiu a Câmara de Recurso no ponto 14 da decisão impugnada, o exame deve ser alargado à União Europeia.
29
O público relevante, como salientou a Divisão de Oposição na página 4 da sua decisão de 7 de Agosto de 2006 e conforme resulta do ponto 17 da decisão impugnada, é constituído pelos consumidores a quem interessam os produtos controvertidos. Em particular, os produtos da classe 5 dirigem-se aos farmacêuticos e a consumidores finais razoavelmente bem informados, atentos e avisados [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Madaus/IHMI — Optima Healthcare (ECHINAID), T-202/04, Colect., p. II-1115, n.o 23], que têm todavia um grau de atenção elevado e beneficiam, na sua escolha, da assistência de profissionais altamente qualificados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de , Alcon/IHMI, C-412/05 P, Colect., p. I-3569, n.o 61, e acórdão ECHINAID, já referido, n.o 33). Quanto aos produtos químicos da classe 1, dirigem-se a um público especializado (nomeadamente químicos e pessoal de laboratório) que terá, por isso, um grau de atenção ainda mais elevado.
30
É à luz das considerações que precedem que há que examinar a apreciação feita pela Câmara de Recurso do risco de confusão entre os sinais em conflito.
— Quanto à semelhança dos produtos
31
Segundo jurisprudência assente, para apreciar a semelhança entre produtos ou serviços, há que ter em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação que pode haver entre eles. Estes factores incluem, em particular, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, e o seu carácter concorrente ou complementar (v. acórdão CAPIO, já referido no n.o 23 supra, n.o 77 e jurisprudência referida).
32
A este propósito, contrariamente ao que afirma a recorrente, os produtos em causa não são todos idênticos, mas em parte idênticos e em parte semelhantes, como referiu com razão a Câmara de Recurso no ponto 15 da decisão impugnada, ao remeter para a decisão da Divisão de Oposição: assim, basta observar, a título exemplificativo, que os «kits para a introdução de moléculas e agregados de moléculas» e os produtos químicos para uso médico são altamente semelhantes, mas não podem apesar disso ser considerados idênticos.
33
Daqui resulta que a decisão impugnada deve ser confirmada no que se refere à análise da semelhança dos produtos em causa.
— Quanto à semelhança dos sinais
34
Como já foi acima indicado no n.o 26, a apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, deve basear-se na impressão de conjunto por elas produzida, tendo em conta, designadamente, os seus elementos distintivos e dominantes [v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 2003, Phillips-Van Heusen/IHMI — Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS), T-292/01, Colect., p. II-4335, n.o 47, e CAPIO, já referido no n.o 23 supra, n.o 88 e jurisprudência referida; v., por analogia, acórdão SABEL, já referido no n.o 24 supra, n.o 23].
35
Resulta igualmente da jurisprudência que duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público relevante, exista entre elas uma igualdade, pelo menos parcial, no que respeita a um ou vários aspectos relevantes [acórdãos MATRATZEN, já referido no n.o 25 supra, n.o 30, e CAPIO, já referido no n.o 23 supra, n.o 89).
36
A Câmara de Recurso considerou, no ponto 17 da decisão impugnada, que, não obstante a existência de uma semelhança resultante da identidade das primeiras três letras dos sinais em causa, as diferenças entre os termos «iFect» e «ctive» eram tão grandes que excluíam um risco de confusão.
37
A este propósito, os sinais a comparar são os seguintes:
Marca anterior
Marca pedida
RNActive
RNAiFect
38
No que toca, em primeiro lugar, à comparação visual, cumpre notar que ambos os sinais em causa são compostos por um só vocábulo que comporta oito letras, das quais as três primeiras, escritas em caracteres maiúsculos, são idênticas. As cinco letras seguintes da marca anterior estão escritas em caracteres minúsculos, tal como as da marca pedida, com excepção da quinta letra «f».
39
As semelhanças decorrentes da identidade das três primeiras letras são, todavia, fortemente atenuadas pela presença das cinco últimas letras dos sinais em causa, as quais, embora quatro delas sejam comuns aos dois sinais, não figuram na mesma ordem, o que permite criar uma percepção visual muito diferente dos dois sinais em causa. Assim, a impressão de conjunto produzida pelos sinais em causa evidencia diferenças visuais.
40
Contrariamente ao que afirma a recorrente, não resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso se tenha limitado a proceder à decomposição dos sinais em causa sem efectuar uma apreciação visual global. Com efeito, embora seja de lamentar que a decisão impugnada não seja muito explícita quanto a este ponto, a Câmara de Recurso, ao considerar no ponto 17 da decisão impugnada que, apesar do elemento comum «rna», a atenção incidirá sobretudo na parte final do vocábulo que é mais distintiva, procedeu a uma análise global dos sinais em presença, concluindo que essa forte diferença permite excluir qualquer risco de confusão.
41
Além disso, mesmo supondo que, como pretende a recorrente, os sinais fossem ambos escritos em caracteres maiúsculos ou em caracteres minúsculos, é forçoso reconhecer que, de qualquer forma, a semelhança visual já não é tão pronunciada, dado que a diferença que resulta do posicionamento das cinco últimas letras permite sempre compensar a semelhança proveniente da identidade das três primeiras letras.
42
No que diz respeito, em segundo lugar, à comparação fonética, deve salientar-se que, embora os dois sinais comecem pelas três letras «r», «n» e «a», a sua terminação permite criar uma distinção bastante nítida entre si. Os dois sinais pronunciam-se, portanto, de maneira muito diferente, de forma que, pressupondo que exista uma semelhança, esta deve ser considerada, pelo menos, extremamente débil. Por outro lado, no caso de o público relevante estabelecer uma ligação entre as vogais «a» e «i» da marca pedida, a diferença fonética é ainda mais perceptível. Em contrapartida, numa situação normal, é pouco provável, por um lado, que o consumidor duplique a vogal «a» da marca anterior para pronunciar o sinal «r-n-a-active», quando este sinal comporta apenas um só «a», e, por outro, que esse mesmo consumidor elida a pronúncia do «i» da marca pedida para a pronunciar «r-n-a-fect». De resto, mesmo em tal hipótese, isso não torna, de qualquer forma, os referidos sinais foneticamente semelhantes.
43
No tocante, em terceiro lugar, à comparação conceptual, é exacto que, face aos produtos em causa, o público visado, em particular no que respeita ao público especializado, apreenderá as três primeiras letras como remetendo para a abreviatura inglesa do ácido ribonucleico («ribonucleid acid»), ou, no que respeita ao grande público, presumirá que essas iniciais remetem pelo menos para um elemento de natureza médica ou química, mesmo que não conheça o seu sentido exacto. Como alegaram na audiência tanto o IHMI como a interveniente, não é raro que, no domínio considerado, os produtores se refiram a complexos químicos ou moleculares a fim de pôr em destaque a pretensa eficácia de um produto farmacêutico que propõem para venda.
44
Todavia, as terminações respectivas dos sinais («ctive» para um e «ifect» para outro), que têm sentidos diferentes, contrabalançam a semelhança resultante do elemento comum «rna». A argumentação da recorrente, que esta desenvolveu particularmente na audiência, segundo a qual o consumidor alemão pode estabelecer uma ligação entre «ifect» e o vocábulo inglês «effect», que associará, portanto, ao vocábulo «active», pela razão de os dois termos remeterem para o conceito de eficácia ou para o termo «effectif», requer demasiado esforço de desconstrução do sinal por parte do consumidor em causa para estabelecer uma associação entre os dois sinais em questão e afigura-se, portanto, excessivamente improvável para poder ser acolhida.
45
Embora exista uma certa semelhança conceptual entre os sinais em causa, tal provém do facto de o elemento «rna» ser comum a ambos, mas é contrabalançada pelos significados diferentes que decorrem das respectivas terminações.
— Quanto ao risco de confusão
46
Há que recordar que existe um risco de confusão quando, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por essas marcas sejam suficientemente elevados (acórdão MATRATZEN, já referido no n.o 25 supra, n.o 45).
47
No caso em apreço, foi já acima observado no n.o 32 que os produtos em causa são em parte idênticos e em parte altamente semelhantes.
48
Os dois sinais são efectivamente construídos sobre o elemento comum «rna». No entanto, é forçoso reconhecer que, como referiu a Divisão de Oposição, sem que tal tenha sido posto em causa pela Câmara de Recurso nos pontos 16 e 17 da decisão impugnada, este elemento tem quando muito um carácter distintivo reduzido, mesmo que uma parte dos consumidores não conheça com precisão o significado da abreviatura em causa, mas presuma a existência de uma referência indirecta em especial a um composto químico ou molecular.
49
Por outro lado, se é verdade que o consumidor atribui normalmente mais importância à parte inicial dos vocábulos, dado a sua pronúncia ser mais acentuada [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2008, Citigroup/IHMI — Link Interchange Network (WORLDLINK), T-325/04, não publicado na Colectânea, n.o 82], não é menos exacto que, regra geral, o público não considera que um elemento descritivo ou escassamente distintivo que faz parte de uma marca complexa seja o elemento distintivo e dominante na impressão de conjunto produzida por esta (v. acórdão ECHINAID, já referido no n.o 29 supra, n.o 54 e jurisprudência referida).
50
Ora, como foi referido, dado que o elemento comum aos dois sinais em causa, a saber, «rna», tem quando muito um carácter distintivo reduzido, não permite distinguir a origem comercial dos produtos. Foi, portanto, com razão que a Câmara de Recurso considerou, no ponto 17 da decisão impugnada, que os sufixos em causa dos sinais em conflito, a saber, «ctive» e «ifect», são considerados os elementos distintivos e dominantes que atraem a atenção dos consumidores, uma vez que são mais distintivos do que o elemento inicial «rna» (v., neste sentido, acórdão ECHINAID, já referido no n.o 29 supra, n.o 55).
51
Além disso, como foi acima salientado no n.o 44 e o IHMI observou com razão, é errado pretender que as respectivas terminações dos sinais sejam apreendidas como idênticas por via de associação, não sendo de modo algum o vocábulo alemão «aktiv» sinónimo de «effektiv», o que permite fazer a distinção entre as marcas. Por esse motivo, estas diferenças de significado são susceptíveis de permitir aos consumidores em causa distinguir os sinais visados.
52
Assim, embora o elemento comum dos dois sinais, a saber, «rna», figure em primeira posição, esta identidade não implica um risco de confusão, pois esse elemento tem um carácter distintivo reduzido, de forma que a atenção do público incidirá sobre a terminação dos dois sinais que são, no quadro de uma apreciação global, distintos visual, fonética e conceptualmente. Retira-se, portanto, dos dois sinais uma impressão diferente.
53
Daqui resulta que, no caso em apreço, o grau de identidade ou de semelhança muito forte dos produtos visados é compensado pelo escasso grau de semelhança dos sinais assim como pelo carácter escassamente distintivo, ou até descritivo, da abreviatura «RNA», pelo que há que excluir qualquer risco de confusão no espírito do público visado. Foi, portanto, com razão que a Câmara de Recurso considerou que, tendo em conta o público visado, não existia risco de confusão entre as marcas em causa.
54
De resto, mesmo que todos os produtos em causa fossem idênticos, como afirma a recorrente, a análise efectuada nos n.os 34 a 53 supra não permite chegar a uma conclusão diferente no que se refere à ausência de risco de confusão.
55
Resulta de tudo o que precede que o fundamento único não pode ser acolhido, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.
Quanto às despesas
56
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A CureVac GmbH é condenada nas despesas.
Martins Ribeiro
Wahl
Dittrich
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 2009.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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