ACÓRDÃO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
16 de Março de 2009
Processo T‑156/08 P
R
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ? Função Pública ? Funcionários estagiários ? Relatório de estágio ? Inexistência de acto lesivo ? Prazo de recurso ? Intempestividade»
Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 19 de Fevereiro de 2008, R/Comissão (F‑49/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste despacho.
Decisão: É negado provimento ao recurso. R suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Enunciado do pedido
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d)]
2. Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Conceito – Acto preparatório – Medidas adoptadas ao longo do estágio de um funcionário – Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 34.°, 90.° e 91.°)
3. Funcionários – Recurso – Enquadramento processual – Artigo 236.° CE e artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários – Pedido de indemnização baseado na violação do Regulamento n.° 45/2001
(Artigo 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)
4. Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Direito de ser ouvido em juízo – Obrigação de incorporar na decisão todas as alegações das partes – Inexistência
1. Para cumprir as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição não tem necessariamente de incluir pedidos formais, desde que resulte de toda a argumentação da parte recorrente qual é o acto visado. Todavia, uma petição que não refere expressamente o acto cuja anulação é pedida e que não permite identificar com suficiente precisão o referido acto não cumpre as exigências acima mencionadas.
(cf. n.os 36 e 37)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1994, PIA Hifi/Comissão (C‑388/93, Colect., p. I‑387, n.º 10)
2. Quando estejam em causa actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, em princípio apenas constituem um acto impugnável as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo deste procedimento, com excepção das medidas intermédias, que tem por objectivo preparar a decisão final. Os actos preparatórios de uma decisão não são lesivos e só quando for interposto recurso da decisão adoptada no termo do procedimento é que o recorrente pode invocar a irregularidade dos actos anteriores que lhe estão estreitamente associados.
É precisamente este o caso dos relatórios de estágio, cujo objecto consiste em preparar a decisão da administração relativa à titularização do interessado no fim do seu período de estágio ou ao seu despedimento, e as medidas respeitantes ao desenrolar do estágio, adoptadas com base no artigo 34.° do Estatuto, como a decisão de reafectar o funcionário estagiário noutro serviço com o fim de prosseguir o seu estágio ou a decisão de prolongar o seu período de estágio. É evidente que estas medidas têm por objectivo permitir à administração apreciar melhor as qualidades do funcionário estagiário, bem como preparar a decisão de titularização ou de despedimento do interessado que deve ser adoptada no fim do período de estágio e, por conseguinte, não podem ser impugnadas de forma autónoma, através de um recurso de anulação. O carácter de acto lesivo não lhes pode ser reconhecido, ainda que contenham apreciações negativas sobre o funcionário em causa, uma vez que estas medidas não alteram, por si só, a situação jurídica deste. Estas apreciações podem, eventualmente, ser objecto de uma acção de indemnização do dano alegadamente sofrido pelo interessado.
(cf. n.os 49, 55, 56 e 58)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Março de 2005, D/BEI (T‑275/02, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑211, n.° 44 e jurisprudência referida)
3. Um pedido de indemnização, apresentado por um funcionário contra a instituição a que está vinculado e baseado na alegada violação, por parte desta instituição, do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, está abrangido pelo artigo 236.° CE e pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto e, por conseguinte, a sua admissibilidade está subordinada à observância do procedimento pré‑contencioso previsto no Estatuto. Não existe nenhuma disposição em sentido contrário no Regulamento n.° 45/2001.
(cf. n.° 73)
4. O direito de ser ouvido no âmbito de um processo jurisdicional não implica que o juiz deva incorporar integralmente na sua decisão todas as alegações de cada uma das partes. O juiz, depois de ter ouvido as alegações das partes e de ter apreciado os elementos de prova, deve pronunciar‑se sobre os pedidos e fundamentar a sua decisão.
(cf. n.° 87)
Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1998, Schröder e o./Comissão (C‑221/97 P, Colect., p. I‑8255, n.° 24)
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