Processo T‑181/08
Pye Phyo Tay Za
contra
Conselho da União Europeia
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Mianmar – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Base jurídica constituída pela conjugação dos artigos 60.° CE e 301.° CE – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Direito ao respeito da propriedade – Proporcionalidade»
Sumário do acórdão
1. Actos das instituições – Escolha da base jurídica – Regulamento que renova e reforça as medidas restritivas adoptadas contra um país terceiro
(Artigo 60.° CE e 301.° CE; Posições Comuns do Conselho 2006/318 e 2007/750; Regulamento n.° 194/2008 do Conselho)
2. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance ‑ Regulamento que renova e reforça as medidas restritivas adoptadas contra um país terceiro
(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 194/2008 do Conselho, artigo 11.°, n.° 1)
3. Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Regulamento que renova e reforça as medidas restritivas adoptadas contra um país terceiro
(Artigo 249.° CE; Posições Comuns do Conselho 2006/318 e 2007/750, Regulamento n.° 194/2001 do Conselho, artigo 11.°, n.° 1)
4. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Sanções económicas adoptadas pelo Conselho com base nos artigos 60.° CE e 301.° CE
(Artigo 6.° UE; artigos 60.° CE e 301.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 194/2001 do Conselho)
5. Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Restrições ao exercício dos direitos fundamentais justificadas pelo interesse geral – Sanções contra um país terceiro
(Regulamento n.° 194/2008 do Conselho)
1. Com base no artigo 60.°, n.° 1, CE, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 301.° CE, o Conselho pode tomar, em relação aos países terceiros visados, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos. O artigo 301.° CE prevê expressamente a possibilidade de uma acção da Comunidade se destinar a interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros.
A este respeito, a medida que consiste no congelamento de fundos e recursos económicos de uma pessoa com base no Regulamento n.° 194/2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar, constitui uma medida tomada contra um país terceiro, uma vez que, por um lado, o conceito de país terceiro, na acepção dos artigos 60.° CE e 301.° CE, pode incluir os dirigentes desse país, bem como indivíduos e entidades associados a esses dirigentes ou por eles controlados directa ou indirectamente, e que, por outro, existe uma ligação suficiente, na acepção destas disposições, entre a referida pessoa e o regime militar de Mianmar.
Além do mais, tendo o Regulamento n.° 194/2008, adoptado pelo Conselho para executar a Posição Comum 2006/318, renovado e reforçado as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e a Posição Comum 2007/750, as medidas restritivas por ele previstas podem ser consideradas medidas urgentes e necessárias na acepção dos artigos 60.° CE e 301.° CE.
(cf. n.os 54, 56, 61, 73, 76, 79, 82)
2. A menos que a tal se oponham considerações imperativas relativas à segurança da Comunidade e dos Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais, o Conselho deve referir os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal de uma medida de congelamento de fundos e as considerações que o levaram a tomá‑la. A fundamentação dessa medida deve, pois, indicar as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera que a regulamentação pertinente é aplicável ao interessado.
Esta exigência é preenchida quando, ao adoptar um regulamento como o Regulamento n.° 194/2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar, o Conselho expõe as razões pelas quais considera que, em geral, as medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar e, em particular, aquelas a que as pessoas ou entidades visadas estão concretamente sujeitas, são, ou continuam a ser, justificadas. Na medida em que o referido regulamento apenas tinha por objecto a manutenção dessas medidas, na falta de alterações substanciais nos elementos de facto e de direito que justificavam a inscrição do nome dessas pessoas ou entidades entre as pessoas beneficiárias das políticas económicas do Governo de Mianmar e de outras pessoas a ele associadas, o Conselho não tinha que recordar expressamente as razões pelas quais certas medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar se aplicavam concretamente a determinadas pessoas.
(cf. n.os 96‑98, 102, 105)
3. Um regulamento que prevê sanções contra um país terceiro que atingem certas categorias dos seus nacionais reveste o carácter de acto geral de legislação, mesmo que as pessoas em causa sejam identificadas pelo nome. É certo que um tal regulamento lhes causa directa e individualmente prejuízo e é susceptível de recurso da sua parte. Contudo, num procedimento legislativo que culmina na adopção de sanções contra um país terceiro que atinge certas categorias dos seus nacionais, os direitos de defesa não lhes são aplicáveis. Para a adopção de tal regulamento as pessoas não dispõem do direito de participação ainda que, finalmente, este acabe por lhes dizer individualmente respeito.
Além disso, tratando-se de medidas restritivas adoptadas contra a União de Mianmar previstas pelo Regulamento n.° 194/2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar, não era necessária uma comunicação específica dos elementos de direito e de facto que justificavam as medidas restritivas em causa antes da adopção do referido regulamento, atendendo ao facto de o mesmo ter por objecto a manutenção das medidas restritivas que já tinham sido tomadas. Com efeito, o Regulamento n.° 194/2008 aplica as Posições Comuns 2006/318 e 2007/750, publicadas no Jornal Oficial, que enunciam todos os elementos de facto e de direito que justificam a adopção e a manutenção das medidas restritivas em causa.
Atendendo às considerações que justificam as medidas restritivas previstas nas referidas posições comuns, as pessoas e entidades concretamente visadas por estas medidas puderam dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista antes da adopção do Regulamento n.° 194/200. Contudo, a eventual falta de audição prévia destas pessoas não teria qualquer incidência sobre a legalidade do regulamento em causa pois não poderia ter conduzido a um resultado diferente.
(cf. n.os 123, 124, 127, 130‑132)
4. Os particulares devem poder beneficiar de protecção jurisdicional efectiva dos direitos que lhes são conferidos pela ordem jurídica comunitária, uma vez que o direito a essa protecção faz parte dos princípios gerais de direito decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, tendo sido consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Para as pessoas e entidades visadas pelas medidas de congelamento de fundos por força do Regulamento n.° 194/2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar, a garantia referente ao direito à protecção jurisdicional efectiva é assegurada pelo direito que assiste aos interessados de interporem recurso perante o Tribunal Geral contra a referida decisão.
No que diz respeito ao alcance da fiscalização do Tribunal, há que admitir que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração com vista à adopção de sanções económicas e financeiras com base nos artigos 60.° CE e 301.° CE, em conformidade com uma posição comum adoptada no âmbito da política externa e de segurança comum. Uma vez que o juiz comunitário não pode substituir o Conselho na sua apreciação das provas, factos e circunstâncias que justificam a adopção dessas medidas, a fiscalização exercida pelo Tribunal sobre a legalidade das decisões de congelamento de fundos deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder.
(cf. n.os 141, 142, 144)
5. A importância dos objectivos prosseguidos por uma regulamentação que preveja sanções contra um país terceiro é susceptível de justificar consequências negativas, mesmo consideráveis, para determinadas pessoas visadas, incluindo as não têm qualquer responsabilidade na situação que levou à adopção das medidas em causa e que se vêem afectadas, nomeadamente nos seus direitos de propriedade.
O Regulamento n.° 194/2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar, tem como objectivo, tendo em conta as graves e repetidas violações dos direitos fundamentais perpetradas pelo regime militar de Mianmar desde há longa data, contribuir para promover o respeito pelos direitos humanos fundamentais e, dessa forma, proteger a moral pública. Atendendo à importância de tal objectivo de interesse geral, o congelamento de fundos e recursos económicos dos membros do Governo de Mianmar e das pessoas que lhe estão associadas não pode, por si só, ser considerado inadequado ou desproporcionado.
Além disso, o facto de uma pessoa ser considerada, por esse regulamento, como associada ao referido regime militar, não implica que, na sequência de um reexame individual da decisão através da qual o seu nome foi inscrito ou mantido na lista das pessoas às quais se aplica o congelamento de bens por parte do Conselho, o seu nome deva ser automaticamente mantido nessa lista, pois pode sempre demonstrar que se dissociou do referido regime e que não retira qualquer benefício das políticas económicas do país terceiro.
(cf. n.os 160, 161, 163, 167)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
19 de Maio de 2010 (*)
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Mianmar – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Base jurídica constituída pela conjugação dos artigos 60.° CE e 301.° CE – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Direito ao respeito da propriedade – Proporcionalidade»
No processo T‑181/08,
Pye Phyo Tay Za, residente em Yangon (Mianmar), representado por D. Anderson, QC, M. Lester, barrister, e G. Martin, solicitor,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e E. Finnegan, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por S. Behzadi‑Spencer, na qualidade de agente, e em seguida por I. Rao, na qualidade de agente, assistida por D. Beard, barrister,
e pela
Comissão Europeia, representada por A. Bordes, P. Aalto e S. Boelaert, na qualidade de agentes,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.° 817/2006 (JO L 66, p. 1), na medida em que o nome do recorrente consta da lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica este regulamento,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por M. E. Martins Ribeiro, presidente, N. Wahl e A. Dittrich (relator), juízes,
secretário: C. Kantza, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Julho de 2009,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 Em 28 de Outubro de 1996, um determinado número de medidas restritivas foram adoptadas contra a União de Mianmar na Posição Comum 96/635/PESC, aprovada pelo Conselho com base no artigo [12.° UE], relativa à Birmânia/Mianmar (JO L 287, p. 1), em seguida prorrogada e alterada, com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2000/346/PESC, de 26 de Abril de 2000 (JO L 122, p. 1) antes de ser prorrogada e alterada pela posição comum 2003/297/PESC, de 28 de Abril de 2003, relativa à Birmânia/Mianmar (JO L 106, p. 36) aplicável até 29 de Abril de 2004. As medidas restritivas adoptadas com base na Posição Comum 2003/297 foram mantidas pelo Conselho da União Europeia na Posição Comum 2004/423/PESC, de 26 de Abril de 2004, relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (JO L 125, p. 61), reforçadas pela posição comum 2004/730/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que impõe medidas restritivas adicionais contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423/PESC (JO L 323, p. 17), as quais foram alteradas pela Posição Comum 2005/149/PESC, de 21 de Fevereiro de 2005, que altera a Posição Comum 2004/423 (JO L 49, p. 37) e prorrogadas e alteradas pela Posição Comum 2005/340/PESC do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423 (JO L 108, p. 88).
2 Atendendo à situação política existente em Mianmar, o Conselho considerou que se justificava a manutenção das medidas restritivas contra a União de Mianmar e adoptou a Posição Comum 2006/318/PESC, de 27 de Abril de 2006, relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (JO L 116, p. 77). Proibiu, nomeadamente, a venda e fornecimento de armas bem como o fornecimento de assistência técnica, o financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares e a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. O Conselho impôs igualmente o congelamento de fundos e de recursos económicos pertencentes aos membros do Governo da União de Mianmar e a todas as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, estando tais membros do Governo e pessoas singulares igualmente sujeitos a uma interdição de viajar nos Estados‑Membros, e proibiu a concessão de empréstimos ou de créditos a empresas do Estado da União de Mianmar bem como a aquisição ou o aumento da participação nessas empresas.
3 Dado que a situação dos direitos humanos em Mianmar não melhorou nem se verificaram progressos visíveis no sentido de um processo de democratização abrangente, as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/318 foram prorrogadas até 30 de Abril de 2008 pela Posição Comum 2007/248/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007, relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (JO L 107, p. 8), a qual alterou igualmente a lista de pessoas, de entidades e de organismos sujeitos às referidas medidas restritivas.
4 Perante a gravidade da situação em Mianmar, o Conselho considerou necessário aumentar a pressão sobre o regime militar e adoptou a Posição Comum 2007/750/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, que alterou a Posição Comum 2006/318 (JO L 308, p. 1). Adoptou, nomeadamente, novas medidas restritivas visando por exemplo os sectores da exploração florestal, da madeira e da mineração de metais e minerais bem como das pedras preciosas ou semipreciosas.
5 Todas estas medidas restritivas foram prorrogadas até 30 de Abril de 2009 pela Posição Comum 2008/349/PESC do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (JO L 116, p. 57), a qual alterou igualmente a lista de pessoas, de entidades e de organismos sujeitos às referidas medidas restritivas.
6 O artigo 5.° da Posição Comum 2006/318, conforme alterada pela Posição Comum 2007/750, diz respeito ao congelamento de fundos e recursos económicos. Os seus n.os 1 a 3 dispõem:
« 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam na posse ou sob o controlo dos membros do Governo […] de Mianmar e que sejam propriedade ou estejam na posse ou sob o controlo das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no anexo II.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, ou disponibilizá‑los em seu benefício.
3. A autoridade competente pode autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerar adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) São necessários para cobrir necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo II e dos membros a seu cargo do respectivo agregado familiar, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas contraídas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;
d) São necessários para assumir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às restantes autoridades competentes e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.»
7 Sob o título J «Beneficiários da política económica do Governo e outras pessoas associadas ao regime» do anexo II da Posição Comum 2006/318, conforme alterada pela Posição Comum 2008/349, constam o nome do recorrente, Pye Phyo Tay Za, acompanhado nomeadamente das informações de identificação «Filho de Tay Za» (J1c), o nome do seu pai, Tay Za, acompanhado nomeadamente das informações de identificação «Administrador‑Delegado, Htoo Trading Co.; Htoo Construction Co. « (J1a) bem como o nome da esposa do seu pai (J1b) e o nome da sua avó paterna (J1e).
8 Com base no artigo 9.°, primeira frase, da Posição Comum 2006/318, a mesma fica sujeita a revisão permanente.
9 De forma a garantir, por parte dos operadores económicos em todos os Estados‑Membros, a aplicação uniforme das medidas restritivas previstas pelas posições comuns abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CE, o Conselho adoptou legislação comunitária para as executar no que respeita à Comunidade.
10 Desta forma, o Regulamento (CE) n.° 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.° 817/2006 (JO L 66, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), aplicou certas medidas restritivas previstas pelas Posições Comuns 2006/318 e 2007/750. Este regulamento, cuja base jurídica corresponde aos artigos 60.° CE e 301.° CE, entrou em vigor, em conformidade com o seu artigo 23.°, na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 10 de Março de 2008. Os anexos do regulamento controvertido que contêm listas de pessoas, de entidades e de organismos sujeitos às medidas restritivas, foram alterados pelo Regulamento (CE) n.° 385/2008 da Comissão, de 29 de Abril de 2008, que altera o Regulamento n.° 194/2008 (JO L 116, p. 5).
11 Os artigos 11.° a 14.° do regulamento controvertido dizem respeito ao congelamento de fundos e de recursos económicos.
12 O artigo 11.° do regulamento controvertido dispõe:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam na posse ou sob o controlo dos membros do Governo da Birmânia/Mianmar e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, tal como enumerados no anexo VI.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VI ou disponibilizá‑los em seu benefício.
[…]»
13 Com base no artigo 13.°, n.° 1 do regulamento controvertido, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
«a) São necessários para cobrir necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo VI e dos membros a seu cargo do respectivo agregado familiar, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas contraídas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados;
d) São necessários para assumir despesas extraordinárias, desde que o Estado‑Membro em causa tenha notificado aos restantes Estados‑Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.»
14 O anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 385/2008, é intitulado «Lista dos membros do Governo da Birmânia/Mianmar e das pessoas, entidades ou organismos a eles associados, a que se refere o artigo 11.°».
15 Sob o título J «Beneficiários da política económica do Governo» do anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 385/2008, estão inscritos o nome do recorrente, Pye Phyo Tay Za, acompanhado nomeadamente das informações de identificação «Filho de Tay Za» (J1c), o nome do seu pai, Tay Za, acompanhado nomeadamente das informações de identificação «Administrador‑Delegado, Htoo Trading Co.; Htoo Construction Co.» (J1a) bem como o nome da esposa do seu pai (J1b) e o nome da sua avó paterna (J1e).
16 No que respeita às modalidades de transmissão das informações relacionadas com o anexo VI do regulamento controvertido, o artigo 18.°, n.° 2, do referido regulamento prevê a publicação de um aviso.
17 Em 11 de Março de 2008 foi publicada uma nota à atenção das pessoas e entidades constantes das listas a que se referem os artigos 7.°, 11.° e 15.° do Regulamento (CE) n.° 194/2008 (JO C 65, p. 12).
18 Nessa nota o Conselho indica, nomeadamente, que as pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo VI do regulamento controvertido são:
«a) os membros do Governo [do] Mianmar; ou
b) as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados.»
19 Além disso, o Conselho indica, nomeadamente, que o regulamento controvertido prevê «o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes às pessoas, grupos e entidades enumerados no Anexo VI e a proibição de colocar, directa ou indirectamente, fundos, outros activos financeiros e recursos económicos à disposição das pessoas, grupos e entidades em causa».
20 Por outro lado, o Conselho chama a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem um requerimento às autoridades competentes dos Estados‑Membros relevantes no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos, em conformidade com o artigo 13.° do regulamento.
21 Além disso, o Conselho lembra as pessoas e entidades em causa de que a qualquer momento podem solicitar‑lhe que reconsidere a decisão de os incluir e manter nas listas em questão, juntando a documentação justificativa pertinente, sendo o requerimento apreciado uma vez recebido.
22 Do mesmo modo, o Conselho precisa que procede a uma revisão constante das listas, em conformidade com o artigo 9.° da Posição Comum 2006/318.
23 Por fim, o Conselho menciona a possibilidade de se impugnar a sua decisão no Tribunal Geral.
24 O recorrente foi pela primeira vez sujeito a medidas restritivas adoptadas pelo Conselho na Decisão 2003/907/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que dá execução à Posição Comum 2003/297/PESC relativa à Birmânia/Mianmar (JO L 340, p. 81), e no Regulamento (CE) n.° 2297/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1081/2000 do Conselho que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país (JO L 340, p. 37). Com base no artigo 2.° da Decisão 2003/907, a mesma produz efeitos no dia da sua adopção. O Regulamento n.° 2297/2003 entrou em vigor em 25 de Dezembro de 2003.
25 A partir dessas datas o recorrente foi constantemente objecto das medidas restritivas adoptadas contra a União de Mianmar.
26 Por carta de 15 de Maio de 2008 o recorrente pediu, nomeadamente, ao Conselho para disponibilizar os elementos de facto que justificavam a inscrição do seu nome na lista que consta do anexo VI do regulamento controvertido e para retirar o seu nome desta lista. O Conselho respondeu por carta de 26 de Junho de 2008.
Tramitação do processo e pedidos das partes
27 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 16 de Maio de 2008, o recorrente interpôs o presente recurso.
28 Em requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 11 e 20 de Agosto de 2008, a Comissão e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediram para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Essas intervenções foram admitidas, ouvidas as partes, por despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de 5 de Novembro de 2008.
29 A Comissão e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte apresentaram alegações de intervenção, respectivamente, em 18 e 19 de Dezembro de 2008. O recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal, em 23 de Fevereiro de 2009, as suas observações sobre as alegações de intervenção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
30 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Oitava Secção) deu abertura à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou o Conselho a apresentar a carta de 26 de Junho de 2008. O Conselho deu cumprimento a este pedido em 25 de Maio de 2009.
31 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 8 de Julho de 2009.
32 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o regulamento controvertido na totalidade ou na medida em que diz respeito ao recorrente;
– condenar o Conselho nas despesas.
33 Na audiência, o recorrente pediu para adaptar o seu primeiro pedido tendo em conta a aprovação do Regulamento (CE) n.° 353/2009 da Comissão de 28 de Abril de 2009, que altera o Regulamento n.° 194/2008 (JO L 108, p. 20), na medida em que este último substitui o anexo VI do regulamento controvertido que lhe diz respeito, sendo que as outras partes não se opuseram a este pedido. Por outro lado, em resposta a uma questão do Tribunal, o recorrente indicou que já não pede, tal como havia feito na petição, a anulação da totalidade do regulamento controvertido mas apenas na medida em que o mesmo lhe diz respeito. Este pedido do recorrente, o acordo das outras partes e a declaração foram registados na acta da audiência.
34 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
35 O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.
36 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
1. Quanto às consequências processuais da alteração do anexo VI do regulamento controvertido pelo Regulamento n.° 353/2009
37 Após a aprovação pelo Conselho da Posição Comum 2009/351/PESC, que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (JO L 108, p. 54), através da qual o anexo II da Posição Comum 2006/318 foi alterado, o anexo VI regulamento controvertido foi alterado pelo Regulamento n.° 353/2009 posteriormente à interposição do presente recurso. Na audiência, o recorrente pediu para adaptar o seu primeiro pedido tendo em conta a aprovação do Regulamento n.° 353/2009, na medida em que o mesmo substitui o anexo VI do regulamento controvertido que diz respeito ao recorrente.
38 A este respeito, deve assinalar‑se que o pedido do recorrente destinado a obter a anulação do regulamento controvertido na medida em lhe diz respeito não altera os seus pedidos tais como formulados na petição. O presente processo deve ser distinguido do processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal Geral de 23 de Outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T‑256/07, Colect., p.II‑3019, n.os 45 a 48) ao qual o recorrente se referiu na audiência. Com efeito, nesse processo, a decisão inicialmente impugnada tinha sido revogada e substituída, no decurso da instância, por outra decisão. No caso em apreço, o regulamento controvertido inicialmente impugnado pelo recorrente não foi revogado depois da interposição do recurso. Apenas o anexo VI do regulamento controvertido foi substituído, não tendo sido alteradas as indicações respeitantes ao recorrente. Com efeito, os dados respeitantes ao requerente, que constavam do anexo VI do regulamento controvertido antes da sua alteração pelo Regulamento n.° 353/2009, foram transcritos na íntegra no anexo VI do regulamento controvertido conforme alterado. É portanto o mesmo acto jurídico que continua a ser objecto de recurso.
39 Sendo a aprovação do Regulamento n.° 353/2009, no decurso da instância, por parte da Comissão, um elemento de facto revelado durante o processo, o recorrente podia legitimamente nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo basear os seus fundamentos de recurso nesse elemento.
40 De qualquer forma, deve salientar‑se que, ainda que o regulamento controvertido tivesse sido substituído na pendência da lide por um regulamento com o mesmo objecto, quod non, o recorrente teria podido adaptar os seus pedidos e fundamentos (v., neste sentido, acórdão People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, n.° 38 do presente acórdão, n.os 45 a 48, e jurisprudência aí referida).
41 Por conseguinte, importa considerar que no caso em apreço o recurso se destina à anulação do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 353/2009, na medida em que diz respeito ao recorrente.
2. Quanto ao mérito
42 Em apoio do seu primeiro pedido o recorrente alega, antes de mais, que o regulamento controvertido é desprovido de base jurídica. Por outro lado, considera que, no que respeita ao regulamento controvertido, o Conselho não respeitou o dever de fundamentação que lhe incumbia. Além disso, alega que o Conselho violou os seus direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. Na réplica, o recorrente invoca igualmente uma violação dos princípios de direito decorrentes do carácter penal da aplicação do congelamento de bens, de entre os quais, nomeadamente, o princípio da presunção de inocência e uma violação do princípio da segurança jurídica.
Quanto ao fundamento relativo à falta de base jurídica do regulamento controvertido
Argumentos das partes
43 O recorrente alega que a Comunidade e as suas instituições só podem agir dentro dos limites das suas competências tais como resultam do Tratado CE. De acordo com o recorrente, os artigos 60.° CE e 301.° CE não constituem uma base jurídica suficiente para o regulamento controvertido na parte aplicável ao recorrente.
44 De acordo com o recorrente, a Comunidade não tem qualquer competência expressa para impor restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos. Os artigos 60.° CE e 301.° CE são disposições particulares na medida em que se aplicam expressamente a situações em que seja possível demonstrar que a acção da Comunidade é necessária para a execução da política externa e de segurança comum.
45 O recorrente acrescenta que os artigos 60.° CE e 301.° CE atribuem à Comunidade a competência para adoptar medidas restritivas contra as pessoas e entidades associadas às entidades ou às pessoas que controlam efectivamente o aparelho governamental de um país terceiro e que lhes dão apoio económico. Em contrapartida, estas disposições não autorizam a imposição de medidas restritivas quando existe uma ligação insuficiente entre a pessoa ou entidade em causa e o território ou regime dirigente do Estado terceiro. É necessária uma ligação estreita entre a pessoa em causa e o regime que governa esse Estado.
46 O recorrente alega que não é membro do Governo de Mianmar nem é uma pessoa que lhe esteja associada. Defende que não retira qualquer benefício da administração do referido Governo e que não se opõe activamente ao processo de reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia em Mianmar. Acrescenta que não tem ligação suficiente com o regime militar de Mianmar. Precisa que é estudante e que nunca esteve envolvido ou associado de alguma forma com o referido regime militar.
47 No seu acórdão de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑6351, a seguir «acórdão Kadi»), o Tribunal de Justiça decidiu que os artigos 60.° CE e 301.° CE não atribuem competência às instituições para congelar os fundos de pessoas no caso de falta de qualquer ligação com o regime dirigente de um país terceiro. A imposição de medidas restritivas a pessoas, num país terceiro, apenas é permitida quando as mesmas sejam dirigentes desse país, associados a esses dirigentes ou controladas por eles. Por outro lado, não basta que as medidas restritivas em causa visem pessoas ou entidades que se encontrem num país terceiro ou que a ele estejam associadas a outro título.
48 O facto de o recorrente ser filho de uma pessoa que o Conselho considera ter beneficiado do regime militar de Mianmar não lhe confere a ligação exigida a esse regime. Além disso, o facto de ter sido accionista de sociedades do seu pai em Singapura durante dois anos não prova que beneficiou de qualquer vantagem que as sociedades do seu pai tenham recebido do regime militar de Mianmar. Nem ele nem o seu pai beneficiaram do referido regime.
49 O recorrente contesta igualmente o carácter urgente e necessário das medidas restritivas impostas com base nos artigos 60.° e 301.° CE. Defende que, nos termos dessas disposições, não podem considerar‑se como «medidas urgentes necessárias» as medidas restritivas aplicáveis a uma pessoa pela simples razão de poder ter beneficiado, directa ou indirectamente, de vantagens que as sociedades do pai alegadamente receberam. De acordo com o recorrente, a aplicação de sanções financeiras exige que sejam necessárias não apenas à luz da situação geral num país mas igualmente no seguimento de um exame da situação particular da pessoa atingida pelas medidas restritivas em causa (acórdão do Tribunal de 31 de Janeiro de 2007, Minin/Comissão, T‑362/04, Colect., p. II‑2003, n.os 72 a 74).
50 Por fim, de acordo com o recorrente, os artigos 60.° CE e 301.° CE não devem ser interpretados em sentido amplo pois em tal caso seria posta em causa a separação entre o primeiro e o segundo pilar do Tratado UE e violada a norma jurídica segundo a qual deve ser interpretado em sentido estrito o poder de as instituições supranacionais imporem sanções a pessoas.
51 O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, contesta a argumentação do recorrente.
Apreciação do Tribunal
52 No âmbito do primeiro fundamento, o recorrente contesta que os artigos 60.° CE e 301.° CE constituam uma base jurídica suficiente para a adopção do regulamento controvertido. Defende, no essencial, que estas disposições devem ser objecto de interpretação estrita não podendo ser utilizadas para se adoptar medidas restritivas aplicáveis a pessoas que não tenham relação com o regime militar de Mianmar. De acordo com o recorrente, o simples facto de ser filho do seu pai não pode servir de base à necessária ligação com este regime, em conformidade com os artigos 60.° CE e 301.° CE. Além disso, o congelamento de fundos não constitui uma «medida urgente necessária» na acepção desses artigos.
53 Por último, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a escolha da base jurídica de um acto comunitário deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do acto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2007, Comissão/Conselho, C‑440/05, Colect., p. I‑9097, n.° 61, e a jurisprudência referida).
54 Deve também referir‑se que, com base no artigo 60.°, n.° 1, CE e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 301.° CE, o Conselho pode tomar em relação aos países terceiros visados as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos. O artigo 301.° CE prevê expressamente a possibilidade de uma decisão da Comunidade se destinar a interromper ou a reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros.
55 Por conseguinte, tal como resulta da redacção dos artigos 60.° CE e 301.° CE, as medidas urgentes necessárias decididas com base nas referidas disposições devem ser tomadas contra um país terceiro.
56 Deve pois começar‑se por examinar se a medida que consiste no congelamento de fundos e recursos económicos do recorrente com base no regulamento controvertido constitui uma medida tomada contra um país terceiro.
57 Em primeiro lugar, não se pode deixar de observar que o objecto do regulamento controvertido é renovar e reforçar as medidas restritivas adoptadas contra a União de Mianmar. Com efeito, resulta do considerando 6 do regulamento controvertido que durante um período superior a 10 anos anterior à adopção do regulamento controvertido o Conselho e os membros da comunidade internacional condenaram constantemente as práticas do regime militar de Mianmar, nomeadamente, as restrições de direitos fundamentais, e que, tendo em conta as graves e repetidas violações dos direitos fundamentais perpetradas pelo regime desde há longa data, as medidas restritivas adoptadas pelo Conselho tinham por objectivo promover o respeito pelos direitos humanos fundamentais e assim proteger a moral pública.
58 Por conseguinte, o regulamento controvertido é, no seu todo, claramente dirigido contra um país terceiro, a saber a União de Mianmar.
59 A este respeito, há que assinalar que o presente acórdão deve ser distinguido do processo que deu lugar ao acórdão Kadi, n.° 47 do presente acórdão. Com efeito, as medidas restritivas previstas no regulamento objecto deste último processo, concretamente o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9), que são directamente dirigidas contra Osama Bin Laden, a rede Al‑Qaida e as pessoas e entidades a eles associadas e que, por conseguinte, foram tomadas sem que tivessem qualquer ligação com o regime dirigente de um país terceiro, não se integram, enquanto tais, no âmbito de aplicação dos artigos 60.° CE e 301.° CE (acórdão Kadi, n.° 47 do presente acórdão, n.° 167).
60 Em segundo lugar, importa salientar que para satisfazer os requisitos dos artigos 60.° CE e 301.° CE, as medidas restritivas a que o recorrente está concretamente sujeito, a saber o congelamento dos seus fundos e dos seus recursos económicos, devem constituir medidas tomadas contra um país terceiro.
61 A este respeito, deve recordar‑se que, de acordo com a jurisprudência, o conceito de país terceiro, na acepção dos artigos 60.° CE e 301.° CE, pode incluir os dirigentes desse país bem como indivíduos e entidades associados a esses dirigentes ou por eles controlados directa ou indirectamente (acórdão Kadi, n.° 47 do presente acórdão, n.° 166). Para que possa ser qualificado como associado aos dirigentes de um país terceiro, deve existir uma ligação suficiente entre o indivíduo em causa e o regime em causa.
62 Ora, o recorrente consta da lista do anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 353/2009, contendo os nomes dos membros do governo de Mianmar e das pessoas, entidades e organismo associados a estes últimos. É igualmente pacífico que o recorrente não é membro do Governo de Mianmar. Por conseguinte, foi incluído pelo Conselho na referida lista na qualidade de pessoa associada a esse governo.
63 Daí resulta que, atendendo à jurisprudência acima referida no n.° 61, cumpre verificar se existe uma ligação suficiente entre o recorrente e os dirigentes de Mianmar.
64 No caso em apreço, o nome do recorrente consta do título J do anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 353/2009, entre as pessoas beneficiárias das políticas económicas do Governo de Mianmar e as outras pessoas associadas ao regime deste país. É apresentado como filho de Tay Za, cujo nome consta igualmente desse título e que é descrito como administrador‑delegado das empresas Htoo Trading Co. e Htoo Construction Co.
65 Cumpre realçar que, na fundamentação do regulamento controvertido, o Conselho não parte do pressuposto de que o recorrente tem uma ligação directa com o Governo de Mianmar. Indica que o recorrente é associado a este regime porque existe uma ligação indirecta entre ele e o referido regime. Resulta do regulamento controvertido que esta ligação entre o recorrente e o regime em questão surge a partir da função de administrador‑delegado das empresas Htoo Trading Co. e Htoo Construction Co., ocupada pelo pai do recorrente, da qual ele alegadamente beneficia.
66 Impõe‑se igualmente observar que o Conselho considerou acertadamente que os importantes dirigentes de empresas do regime militar de Mianmar como o pai do recorrente, mais concretamente administrador‑delegado das empresas Htoo Trading Co. e Htoo Construction Co., podiam ser qualificados como pessoas associadas a esse regime. Com efeito, no Mianmar, as actividades comerciais das referidas empresas não podem prosperar a não ser se beneficiarem de favores do referido regime. Enquanto dirigentes dessas empresas, por razões inerentes às suas funções, os mesmos são beneficiários das políticas económicas desse país. Portanto, há uma ligação estreita entre os dirigentes dessas empresas e o regime militar.
67 Quanto aos membros da família destes dirigentes, pode presumir‑se que são beneficiários das funções por eles exercidas, de modo que nada impede de concluir que são igualmente beneficiários das políticas económicas do Governo.
68 Contudo, a presunção de que os membros da família de importantes dirigentes de empresas de um país terceiro são igualmente beneficiários das políticas económicas do Governo desse país pode ser ilidida se o recorrente conseguir demonstrar que não tem uma ligação estreita com o dirigente que faz parte da sua família.
69 A este respeito, deve realçar‑se que o recorrente não provou ter‑se dissociado do seu pai de modo a que a posição deste último na qualidade de importante dirigente de empresas já não lhe permitisse ser beneficiário das políticas económicas do Governo de Mianmar. É certo que, na audiência, o recorrente afirmou que viveu com a sua mãe em Singapura desde os seus treze anos, que nunca trabalhou para o seu pai e que não tinha acções em sociedades de Mianmar. Contudo, não precisou a origem dos fundos que lhe permitiram ser accionista de duas sociedades do seu pai com sede em Singapura entre 2005 e 2007.
70 Acresce que, com base no artigo 301.° CE, uma acção da Comunidade pode chegar à interrupção total das relações económicas com um país terceiro. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 60.° CE, o Conselho podia adoptar medidas urgentes necessárias no que respeita aos movimentos de capitais e pagamentos para pôr em prática tal acção. Um embargo comercial geral contra um país terceiro atingiria todas as pessoas no Mianmar e não apenas as que beneficiam das políticas económicas do regime militar de Mianmar devido à sua situação pessoal nesse país. No caso em apreço, a fortiori, há que considerar que as medidas restritivas com base em sanções mais específicas e selectivas que atingem certas categorias de pessoas consideradas associadas ao regime em causa pelo Conselho, entre as quais os membros da família de importantes dirigentes de empresas do país terceiro em causa, são abrangidas pelos artigos 60.° CE e 301.° CE.
71 Esta interpretação está igualmente em conformidade com preocupações de ordem humanitária inerentes aos embargos comerciais gerais. Com efeito, a aprovação de sanções específicas a pessoas associadas ao regime em causa em vez de um embargo comercial geral pode reduzir o sofrimento suportado pela população civil desse país.
72 Além disso, deve realçar‑se que a inclusão dos membros da família nas categorias de pessoas atingidas pelas medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar é justificada por razões de eficácia. Com efeito, os artigos 60.° e 301.° CE, na medida em que prevêem uma competência comunitária para impor medidas restritivas de natureza económica a fim de implementar acções decididas no âmbito da política externa e de segurança comum, são a expressão de um objectivo implícito e subjacente que consiste em tornar possível a adopção de tais medidas através da utilização eficaz de um instrumento comunitário (acórdão Kadi, n.° 47 supra, n.° 226). A inclusão de membros da família de importantes dirigentes de empresas evita que as medidas restritivas em causa sejam contornadas através da transferência dos bens destes dirigentes para os membros das suas famílias.
73 Atendendo ao acima exposto, deve concluir‑se que no caso em apreço existe uma ligação suficiente, na acepção dos artigos 60.° CE e 301.° CE, entre o recorrente e o regime de Mianmar. As medidas restritivas a que o recorrente está concretamente sujeito podem assim ser consideradas adoptadas contra um país terceiro.
74 Em seguida, no que respeita ao argumento do recorrente de que o congelamento dos seus fundos e dos seus recursos económicos não constitui uma «medida urgente necessária» na acepção dos artigos 60.° CE e 301.° CE, o recorrente baseia‑se no acórdão Minin/Comissão, n.° 49 do presente acórdão (n.os 72 a 74), respeitante às medidas restritivas tomadas contra a Libéria que atingiram concretamente Charles Taylor e os seus associados. De acordo com o recorrente, a aplicação de sanções financeiras exige que as mesmas sejam necessárias, não apenas à luz da situação geral num país, mas como resultado de um exame da situação particular das pessoas sujeitas às medidas restritivas em causa.
75 Ora, no acórdão Minin/Comissão, n.° 49 do presente acórdão, o Tribunal não se pronunciou a respeito do conceito de medidas urgentes necessárias na acepção dos artigos 60.° CE e 301.° CE. Verificou apenas se as sanções aplicadas tinham uma ligação suficiente com o território do país em causa ou o regime dirigente de tal país, examinando se as sanções que atingiam um associado de Charles Taylor, apesar de este já ter sido afastado do poder presidencial na Libéria no momento da adopção do regulamento em causa nesse processo, visavam efectivamente interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um país terceiro.
76 De qualquer forma, no que respeita ao carácter necessário e urgente das medidas restritivas, cumpre realçar que o regulamento controvertido foi adoptado pelo Conselho para executar a Posição Comum 2007/750 e a Posição Comum 2006/318.
77 Além disso, de acordo com a jurisprudência, foi estabelecida uma ponte entre as acções da Comunidade que envolvem medidas económicas ao abrigo dos artigos 60.° CE e 301.° CE e os objectivos do Tratado UE em matéria de relações externas, designadamente de política externa e de segurança comum (acórdão Kadi, n.° 47 do presente acórdão, n.° 197). Com efeito, os artigos 60.° CE e 301.° CE são disposições que prevêem expressamente que uma acção da Comunidade possa revelar‑se necessária para realizar um dos objectivos que foram especificamente atribuídos à União pelo artigo 2.° EU, a saber, a execução de uma política externa e de segurança comum.
78 No que respeita ao carácter necessário das medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar aplicadas concretamente ao recorrente, há que examinar se as medidas restritivas previstas no regulamento controvertido não vão além da execução da Posição Comum 2006/318 e da Posição Comum 2007/750.
79 Ora cumpre observar que as medidas restritivas adoptadas contra a União de Mianmar aplicadas concretamente ao recorrente se inscrevem no âmbito da aplicação dessas posições comuns.
80 Com efeito, o artigo 11.° do regulamento controvertido aplica o artigo 5.° da Posição Comum 2006/318, conforme alterada pela Posição Comum 2007/750, no que diz respeito ao congelamento de fundos e de recursos económicos. O nome do recorrente consta do anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 353/2009, a que se refere o seu artigo 11.° (v., n.os 12, 14 e 15 do presente acórdão). Esta referência corresponde ao anexo II da Posição Comum 2006/318, conforme alterada pela Posição Comum 2009/351, e ao artigo 5.° da Posição Comum 2006/318, conforme alterada pela Posição Comum 2007/750 (v. n.os 6 e 7 do presente acórdão).
81 No que diz respeito ao carácter urgente das medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar aplicada concretamente ao recorrente, este último não avança qualquer elemento que o ponha em causa.
82 Por conseguinte, atendendo ao acima exposto, deve concluir‑se que as medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar aplicadas concretamente ao recorrente podem ser consideradas medidas urgentes necessárias na acepção dos artigos 60.° CE e 301.° CE.
83 Consequentemente, este fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na violação do dever de fundamentação
Argumentos das partes
84 No que diz respeito a uma medida de congelamento de activos, o recorrente defende que o Conselho, na sua decisão inicial, é obrigado a fazer referência a cada elemento de informação e a cada documento que conduziu à decisão, incluindo documentos novos, aos elementos de facto e de direito nos quais a decisão se baseia e aos motivos reais e específicos pelos quais o Conselho considera que essa medida deve ser aplicada à parte em questão.
85 Além disso, o Conselho deve incluir, nas decisões subsequentes de manutenção do congelamento dos activos, os elementos que justificam este congelamento em relação à pessoa em causa e os motivos específicos pelos quais considera, após novo exame, que o congelamento dos activos continua a ser justificado em relação a essa pessoa.
86 Por outro lado, no caso de a parte em causa não ter tido a possibilidade de ser ouvida antes da adopção da decisão inicial de congelamento de fundos, o respeito do dever de fundamentação ainda é mais fundamental uma vez que constitui a única garantia que permite ao interessado recorrer utilmente aos meios processuais colocados à sua disposição para impugnar a legalidade da decisão.
87 Por fim, a fundamentação deve ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o acto desfavorável e a falta de fundamentação ou a sua insuficiência manifesta não ficam sanadas pelo facto de o interessado tomar conhecimento em juízo dos fundamentos do acto, na medida em que o recorrente apenas dispõe da réplica para se opor a esses fundamentos, o que constitui uma violação do direito a um processo equitativo e do princípio da igualdade das partes perante os tribunais da União.
88 No caso em apreço, o recorrente alega que, no regulamento controvertido, o Conselho não enunciou nem os motivos pelos quais o seu nome constava do anexo VI do referido regulamento nem a razão pela qual ele é membro do Governo de Mianmar ou uma pessoa a ele associada. As informações de identificação «filho de Tay Za» não fornecem qualquer ajuda. Apenas indicam que o recorrente é identificado pelo facto de ter um pai com o nome Tay Za. Além disso, o Conselho não precisou a natureza do benefício que ele ou o seu pai retiraram das políticas económicas deste Governo.
89 De acordo com o recorrente, atendendo ao contexto, deviam ter‑lhe sido comunicados fundamentos particularmente claros e imperiosos pois a medida em causa tinha natureza draconiana e constituía um grave atentado aos seus direitos fundamentais. Além disso, nada permite concluir no sentido de uma falta ou comportamento ilícito da sua parte e nada pode justificar a medida em causa por motivos ligados à segurança ou ao terrorismo. Por outro lado, o recorrente defende que não lhe foi dada a possibilidade de ser ouvido antes da adopção da medida em causa pelo Conselho, de modo que a comunicação dos fundamentos do Conselho foi o único meio que lhe permitiu fazer uso do seu direito de recurso.
90 O recorrente alega que, quando pela primeira vez foi sujeito a medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar, não lhe foi indicado qualquer fundamento. Da mesma forma, tratando‑se das medidas posteriores, o recorrente não obteve qualquer comunicação dos motivos pelos quais o Conselho considerava que a manutenção da inscrição do seu nome na lista das pessoas visadas pelo anexo VI regulamento controvertido continuava justificar‑se.
91 O recorrente observa que desconhece todo o procedimento que conduziu à inscrição do seu nome na lista das pessoas visadas pelo anexo VI regulamento controvertido e os elementos de facto nos quais esse procedimento se baseava.
92 O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, contesta a argumentação do recorrente.
Apreciação do Tribunal
93 Deve recordar‑se que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que tem a ver com a legalidade material do acto recorrido e que deve respeitar os requisitos enunciados na jurisprudência.
94 O dever de fundamentar um acto desfavorável, tal como previsto no artigo 253.° CE, tem por finalidade fornecer ao interessado uma indicação suficiente que lhe permita saber se o acto é fundado ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita impugnar em juízo a sua validade e, por outro, permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização da legalidade desse acto. A fundamentação deve pois, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o acto desfavorável. A falta de fundamentação não fica sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento em juízo dos fundamentos do acto. Na medida em que o interessado não dispõe de um direito de audição prévia à adopção de uma decisão inicial de congelamento de fundos, há que acrescentar que o respeito pelo dever de fundamentação ainda é mais importante, uma vez que constitui a única garantia que permite ao interessado, pelo menos após a adopção dessa decisão, recorrer utilmente aos meios processuais à sua disposição para impugnar a legalidade da referida decisão (v., acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho da União Europeia, T‑228/02, Colect., p. II‑4665, a seguir «acórdão OMPI», n.os 138 a 140, e jurisprudência aí referida).
95 De acordo com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e ao contexto em que o mesmo foi adoptado. Deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e ao Tribunal competente exercer a sua fiscalização da legalidade. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche os requisitos do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Em especial, um acto desfavorável está suficientemente fundamentado quando tiver sido adoptado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adoptada a seu respeito (v., acórdão OMPI, n.° 94 do presente acórdão, n.° 141, e jurisprudência aí referida).
96 De acordo com esta jurisprudência, a menos que a tal se oponham considerações imperativas relativas à segurança da Comunidade e dos Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais, o Conselho deve mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da sua decisão e as considerações que o levaram a tomá‑la. A fundamentação dessa medida deve, pois, indicar as razões específicas e concretas que levam o Conselho a considerar que a regulamentação pertinente é aplicável ao interessado (v., acórdão OMPI, n.°94 do presente acórdão, n.os 143 e 148, e jurisprudência aí referida).
97 No caso em apreço, ao adoptar o regulamento controvertido, o Conselho renovou e reforçou as medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar. Por força do artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento, são congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam na posse ou sob o controlo dos membros do Governo da Birmânia/Mianmar e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, tal como enumerados no anexo VI. Além disso, nos termos do artigo 11.°, n.° 2 desse regulamento é proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VI.
98 Por conseguinte, atendendo ao acima exposto, para respeitar o dever de fundamentação, o Conselho era obrigado a expor as razões pelas quais considera que em geral as medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar e, em particular, aquelas a que o recorrente está concretamente sujeito são, ou continuam a ser, justificadas.
99 Ora, em primeiro lugar, no que diz respeito às medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar, o Conselho enunciou de forma geral no considerando 1 do regulamento controvertido as suas preocupações com a ausência de progressos na via da democratização e com a persistente violação dos direitos humanos em Mianmar, atendendo à situação política nesse país, que continuavam desde que pela primeira vez tinha adoptado as medidas restritivas contra esse país.
100 No considerando 2 do regulamento controvertido, o Conselho lembrou que a Posição Comum previa, portanto, a manutenção das medidas restritivas contra o regime militar de Mianmar, contra as pessoas que mais beneficiem da sua actuação ilegal e contra as que se opõem activamente ao processo de reconciliação nacional, ao respeito pelos direitos humanos e à democracia. Acrescentou igualmente que as medidas restritivas previstas pela posição comum impunham, nomeadamente, o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes aos membros do Governo de Mianmar e a todas as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados.
101 No considerando 6 do regulamento controvertido o Conselho indicou que condenou por diversas vezes as práticas do regime militar de Mianmar durante mais de uma década. Acrescentou que as medidas restritivas previstas no regulamento controvertido contribuíam para promover o respeito pelos direitos fundamentais destinando‑se, assim, a proteger a moral pública.
102 Por conseguinte, há que considerar que o Conselho enunciou as razões pelas quais tinha tomado e mantido as medidas restritivas contra a União de Mianmar e fundamentou de forma suficiente o regulamento controvertido a este respeito.
103 Em segundo lugar, quanto às medidas restritivas aplicadas concretamente ao recorrente, deve sublinhar‑se que ele conhecia o contexto em que as medidas se inscreviam. Com efeito, o regulamento controvertido aplica a Posição Comum 2006/318, conforme alterada pela Posição Comum 2007/750. Os considerandos 3 e 4 da Posição Comum 2006/318 revelam claramente o raciocínio do Conselho que consiste em adoptar e manter medidas restritivas aplicadas a pessoas beneficiárias das políticas do Governo de Mianmar, bem como às suas famílias, atendendo à situação política do país.
104 A este respeito deve igualmente recordar‑se que o recorrente foi sujeito pela primeira vez a medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar pelo Regulamento n.° 2297/2003, que entrou em vigor em Dezembro de 2003. A partir dessa data o recorrente foi constantemente objecto das medidas restritivas em causa. O raciocínio do Conselho que consiste em alargar o âmbito de aplicação das medidas restritivas em causa às pessoas que são beneficiárias das políticas do regime da União de Mianmar, bem como às suas famílias, já estava enunciado no considerando 3 da sua Posição Comum 2003/297/PESC, aplicada pelo referido regulamento.
105 Por conseguinte, o regulamento controvertido apenas tinha por objecto a manutenção das referidas medidas restritivas a que o recorrente estava concretamente sujeito. Na falta de alterações substanciais nos elementos de facto e de direito que justificavam a inscrição do nome do recorrente entre as pessoas beneficiárias das políticas económicas do Governo de Mianmar e de outras pessoas a ele associadas, o Conselho não tinha que recordar expressamente as razões pelas quais certas medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar se aplicam concretamente ao recorrente.
106 De qualquer forma, deve realçar‑se que o recorrente não desconhecia as razões pelas quais estava directamente sujeito às referidas medidas restritivas pois indica, no n.° 37 da petição, que pode existir um risco de contorno do congelamento dos activos através de uma eventual transferência de fundos para outros membros da família por parte do seu pai.
107 Quanto ao argumento do recorrente de que o Conselho não precisou a natureza do benefício que ele ou o seu pai tinham retirado das políticas económicas do Governo de Mianmar, importa sublinhar que o nome do pai do recorrente, Tay Za, foi inscrito na lista que figura no anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterada pelo Regulamento n.° 353/2009, na qualidade de administrador‑delegado das empresas Htoo Trading Co. e Htoo Construction Co. Por conseguinte, no regulamento controvertido, o Conselho estabeleceu uma ligação entre o pai do recorrente e a sua função de administrador‑delegado. Atendendo a esta ligação, o Conselho precisou de forma suficiente a natureza do benefício que o pai do recorrente retirou das políticas económicas deste Governo. Este benefício resulta, com efeito, da sua função de administrador‑delegado.
108 Por conseguinte, o Conselho enunciou as razões pelas quais aplica concretamente ao recorrente certas medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar e fundamentou suficientemente o regulamento controvertido quanto a esse ponto.
109 No que diz respeito ao argumento do recorrente de que ignorava o procedimento que tinha conduzido à inscrição do seu nome na lista de pessoas visadas pelo anexo VI do regulamento controvertido, referia‑se que resulta desse regulamento que o Conselho agiu em conformidade com o disposto no artigo 301.° CE.
110 Por conseguinte, atendendo ao acima exposto, o Conselho não violou o dever de fundamentação tal como resulta do disposto no artigo 253.° CE.
111 Logo, este fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto aos fundamentos baseados na violação de certos direitos fundamentais e do princípio da proporcionalidade
112 O recorrente invoca a violação do direito de propriedade, a violação do princípio da proporcionalidade, a violação do direito a um processo equitativo e a violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
113 O Tribunal considera oportuno examinar os fundamentos baseados na violação dos direitos processuais antes dos fundamentos baseados na violação do direito de propriedade e na violação do princípio da proporcionalidade.
Quanto ao fundamento baseado na violação do direito a um processo equitativo
– Argumentos das partes
114 O recorrente alega que o respeito dos direitos de defesa, em qualquer processo iniciado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto desfavorável, constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica relativa à tramitação do procedimento. Esse princípio exige que se dê aos destinatários de decisões que afectem de modo sensível os seus interesses as condições para darem utilmente a conhecer o seu ponto de vista.
115 De acordo com o recorrente, uma pessoa visada por uma sanção deve ser informada das provas e elementos invocados contra ela para justificar a sanção proposta ao mesmo tempo que a decisão inicial de congelamento dos activos, ou o mais rapidamente possível posteriormente à adopção dessa decisão. Além disso, defende que a essa pessoa deve ser reconhecida a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre essas provas e esses elementos, incluindo as informações específicas que justificaram a decisão de congelamento dos activos e de manutenção desse congelamento. O recorrente acrescenta que deve poder pedir o reexame imediato da medida inicial e que as decisões subsequentes devem ser precedidas de outra audição e de uma notificação dos elementos de prova.
116 O recorrente considera que esses princípios não foram respeitados no caso em apreço. O mesmo se diga no que respeita à proibição de entrar ou transitar no território de um Estado‑Membro da União prevista pela Posição Comum 2006/318.
117 Na réplica, o recorrente acrescenta que os arguidos em processo penal devem ser rápida e integralmente avisados da natureza da acusação, dos factos materiais sobre os quais a mesma assenta e dos actos que lhe são imputados, para que possam exercer os seus direitos de defesa.
118 De acordo com o recorrente, os seus direitos de defesa não foram respeitados no caso em apreço. Acrescenta que o regulamento controvertido não prevê qualquer procedimento de comunicação dos elementos que justificam a inclusão do nome dos interessados nem contém qualquer informação factual precisa que justifique a decisão de congelar os seus bens e de manter essa medida.
119 O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, contesta a argumentação do recorrente.
– Apreciação do Tribunal
120 Com este fundamento, o recorrente invoca uma violação dos direitos de defesa e, em particular, por um lado, uma violação do direito de ser informado dos elementos de direito e de facto que justificam a adopção das medidas restritivas e, por outro, uma violação do direito de lhe serem dadas as condições para defender utilmente o seu ponto de vista a respeito desses elementos.
121 A este propósito, refira‑se que o presente processo deve ser distinguido do processo que deu lugar ao acórdão OMPI, n.° 94, supra. Com efeito, esse processo tinha por objecto medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo. Essas medidas diziam directa e individualmente respeito (acórdão OMPI, n.° 94, supra, n.° 98) às pessoas inscritas nas listas anexas às disposições controvertidas sem preverem medidas restritivas contra um país terceiro. Essas pessoas eram portanto objecto dessas medidas restritivas porque se pressupunha que, enquanto tais, estavam envolvidas em actividades terroristas.
122 Em contrapartida, no caso em apreço, certas pessoas e entidades foram concretamente sujeitas a medidas restritivas adoptadas contra um país terceiro, mais concretamente a União de Mianmar, atendendo à situação política nesse país. Essas medidas restritivas destinam‑se, portanto, ao regime militar de Mianmar. Em vez de aplicar um embargo geral contra este país, o Conselho previu sanções específicas e selectivas e individualizou, no regulamento controvertido, as categorias de pessoas e de entidades concretamente atingidas por essas medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar. No caso em apreço não são, por conseguinte, as actividades das pessoas e entidades em causa que justificam as medidas restritivas adoptadas pelo Conselho mas sim a sua pertença a uma determinada categoria geral de pessoas e entidades que têm uma função ou posição no Estado que é objecto de sanções. O recorrente é abrangido por esse regime de sanções porque faz parte da categoria dos membros da família de importantes dirigentes de empresas em Mianmar.
123 Por conseguinte, no caso de sanções adoptadas contra um país terceiro que atinjam concretamente uma pessoa, não está em causa um procedimento aberto contra essa pessoa na acepção do acórdão OMPI, n.° 94, supra (n.° 91). O processo que conduz à adopção de sanções contra um Estado que atinjam determinadas categorias de nacionais não constitui, para essas categorias de pessoas, um procedimento no âmbito do qual elas podem, enquanto indivíduos, ser objecto de sanções na acepção do mesmo número do acórdão OMPI, n.° 94, supra. Um regulamento que contém sanções contra um país terceiro que atingem certas categorias dos seus nacionais reveste o carácter de um acto geral de legislação, mesmo que as pessoas em causa sejam identificadas pelo nome. É certo que um tal regulamento lhes é directa e individualmente desfavorável e é susceptível de recurso da sua parte. Contudo, num procedimento legislativo que culmina na adopção de sanções contra um país terceiro que atinge certas categorias dos seus nacionais, os direitos de defesa não lhes são aplicáveis. Para a adopção de tal regulamento as pessoas não dispõem do direito de participação ainda que, finalmente, este acabe por lhes dizer individualmente respeito.
124 De qualquer forma, não era necessária uma comunicação específica dos elementos de direito e de facto que justificavam as medidas restritivas em causa antes da adopção do regulamento controvertido, atendendo ao facto de o mesmo ter por objecto a manutenção das medidas restritivas que já tinham sido tomadas. A este respeito, deve sublinhar‑se que o regulamento controvertido aplica as Posições Comuns 2006/318 e 2007/750, publicadas no Jornal Oficial que enunciam todos os elementos de facto e de direito que justificam a adopção e a manutenção das medidas restritivas em causa.
125 Com efeito, os considerandos 3 e 4 da Posição Comum 2006/318 revelam claramente o raciocínio do Conselho que consiste em adoptar e manter as medidas restritivas aplicadas concretamente às pessoas beneficiárias das políticas do Governo de Mianmar, bem como à sua família, atendendo à situação política nesse país. A este respeito, deve igualmente recordar‑se que o nome do recorrente e do seu pai constam do anexo II da Posição Comum 2009/351 e que essas referências correspondem, do ponto de vista do seu conteúdo, ao anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 353/2009 (v., n.° 80, supra). Além disso, cumpre sublinhar que o raciocínio do Conselho que consiste em alargar o âmbito de aplicação das medidas restritivas em causa às pessoas que beneficiam das políticas do regime dirigente da União de Mianmar, bem como às suas famílias, é do conhecimento do recorrente desde que foi sujeito, pela primeira vez, às medidas previstas no Regulamento n.° 2297/2003, que entrou em vigor em Dezembro de 2003 (v., n.os 24 e 25 do presente acórdão). Com efeito, o Conselho enunciou este raciocínio no considerando 3 da sua Posição Comum 2003/297, aplicado por esse regulamento.
126 Há que observar, portanto, que os elementos de direito e de facto pertinentes no caso em apreço eram do conhecimento do recorrente antes da adopção do regulamento controvertido.
127 No que diz respeito ao argumento do recorrente que era necessária uma audição prévia à adopção do regulamento controvertido, o recorrente precisou na audiência que o Conselho devia tê‑lo convidado a dar a conhecer os seu ponto de vista antes da adopção do referido regulamento.
128 A este respeito, não se pode deixar de observar que nada impedia o recorrente de exprimir utilmente o seu ponto de vista junto do Conselho antes da adopção do regulamento controvertido.
129 Com efeito, os activos e recursos económicos do recorrente foram congelados pela primeira vez com base nas medidas restritivas previstas no Regulamento n.° 2297/2003, que entrou em vigor em Dezembro de 2003. Esse congelamento continuou até à adopção do regulamento controvertido que, nomeadamente, aplica a Posição Comum 2006/318, conforme alterada pela Posição Comum 2007/750, em cujo anexo II é mencionado o nome do recorrente.
130 As posições comuns que estão na base das disposições comunitárias que aplicam as medidas restritivas em causa eram limitadas no tempo. Em particular, a Posição Comum 2006/318 era aplicável por um período de doze meses a partir de 30 de Abril de 2006, por força do seu artigo 10.°, segundo parágrafo. Foi regularmente prorrogada por períodos de apenas um ano (v., n.os 3 e 5 do presente acórdão). Além disso, por força do artigo 9.° da Posição Comum 2006/318, foi constantemente reexaminada e alterada de acordo com as necessidades. Atendendo às considerações que justificam as medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar aplicadas concretamente ao recorrente, constantes das Posições Comuns 2006/318 e 2007/750, das quais tinha conhecimento (v. n.os 124 e 131 do presente acórdão), e à situação política em Mianmar, o recorrente não podia esperar que o seu nome fosse suprimido da lista que figurava no anexo II da Posição Comum 2006/318 aquando das renovações e modificações periódicas dessa mesma Posição Comum. Devia sobretudo partir do princípio de que o seu nome constaria igualmente do anexo II desta posição comum após tais renovações e modificações, tal como acabou por acontecer.
131 Nestas circunstâncias, o Conselho poderia eficazmente ter tido em conta uma intervenção expressa do recorrente incluindo o seu ponto de vista no seu reexame periódico da manutenção dos nomes que figuram no anexo II da Posição Comum 2006/318. Dado que o regulamento controvertido aplica, nomeadamente, a Posição Comum 2006/318, conforme alterada pela Posição Comum 2007/750, o anexo VI do regulamento controvertido devia, no que respeita ao recorrente, corresponder ao anexo II da Posição Comum 2006/318 (v., n.os 76 a 80 do presente acórdão). Atendendo ao exposto, o recorrente podia ter dado a conhecer utilmente o seu ponto de vista ao Conselho antes da adopção do regulamento controvertido.
132 De qualquer forma deve realçar‑se que a eventual falta de audição prévia não tem qualquer incidência sobre a legalidade do acto pois não poderia ter conduzido a um resultado diferente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.° 31, e de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.os 80 a 82). Nem as observações do recorrente na carta que dirigiu ao Conselho, em 15 de Maio de 2008, nem os elementos de facto e de direito que foram apresentados no âmbito do presente recurso contêm um elemento de informação suplementar substancial susceptível de conduzir a uma apreciação diferente da situação política em Mianmar e da situação particular do recorrente, por parte do Conselho. Com efeito, o recorrente não contesta a descrição da situação política em Mianmar levada a cabo no regulamento controvertido, nem a profissão do seu pai, nem a sua relação familiar com este último, tais como descritas no anexo VI do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.° 353/2009. Também não provou que se tinha dissociado do seu pai de forma a que a posição deste último na qualidade de importante dirigente de empresas já não o beneficiasse (v., n.° 69 do presente acórdão).
133 Além disso, deve ter‑se em conta o facto de que, na nota de 11 de Março de 2008, apesar de ainda não ter sido publicada quando o regulamento controvertido foi adoptado, o Conselho invocou a possibilidade de a todo o momento as pessoas e entidades em causa apresentarem um pedido de reexame da decisão através da qual os seus nomes foram inscritos e mantidos nas listas em causa, anexando a esse pedido todos os documentos comprovativos úteis. No caso em apreço, o recorrente pediu ao Conselho, por carta de 15 de Maio de 2008, que fossem postos à sua disposição os elementos de facto que justificavam a inscrição do seu nome na lista que figurava no anexo VI do regulamento controvertido e que excluísse o seu nome da referida lista. O Conselho respondeu por carta de 26 de Junho de 2008, explicando a razão da manutenção do nome do recorrente nessa lista.
134 Por fim, no que diz respeito ao argumento do recorrente de que os direitos de defesa não foram respeitados quanto à proibição de entrar ou transitar no território de um Estado‑Membro da União, prevista pela Posição Comum 2006/318, basta realçar que essas medidas não constam do regulamento controvertido. Tal como resulta do artigo 4.°, n.° 1, da referida posição comum, essas medidas devem ser aplicadas pelos Estados‑Membros e não pela Comunidade. Ora o Tribunal não é competente para decidir sobre uma posição comum adoptada com base no artigo 15.° CE.
135 Este fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na violação do direito a uma protecção jurisdicional efectiva
– Argumentos das partes
136 O recorrente defende que a fiscalização jurisdicional efectiva da legalidade de uma medida de congelamento dos bens deve alargar‑se à apreciação dos factos e circunstâncias invocadas para a justificar, bem como à verificação dos elementos de prova e de informação nos quais se baseia essa apreciação.
137 De acordo com o recorrente, o regulamento controvertido não prevê qualquer uma dessas protecções fundamentais. Não existe nenhuma disposição que preveja o acesso a um órgão jurisdicional. A possibilidade de interpor recurso de anulação no Tribunal Geral não é, neste sentido, um meio processual efectivo. Ora, o recorrente considera que são necessárias uma fiscalização e uma análise do mérito dos fundamentos que justificaram a sua inclusão na lista. O Tribunal deveria poder verificar, por exemplo, o respeito das regras de procedimento e de fundamentação, a exactidão material dos factos e a inexistência de erro manifesto de apreciação dos factos e de desvio de poder.
138 O recorrente acrescenta que uma falta de protecção jurisdicional efectiva é ainda agravada pelas dificuldades com as quais se vê confrontado nos seus esforços para impugnar a proibição de entrar e transitar no território dos Estados‑Membros da União, prevista na Posição Comum 2006/318.
139 O recorrente defende, no que respeita aos elementos de prova invocados contra ele, que está impossibilitado de defender os seus direitos em condições satisfatórias nos órgãos jurisdicionais da União. O Tribunal Geral não está, por conseguinte, em condições de fiscalizar a legalidade do regulamento controvertido no que lhe diz respeito. De acordo com o recorrente, o referido regulamento não prevê qualquer procedimento que lhe permita invocar os seus argumentos no que diz respeito aos elementos de prova invocados contra ele.
140 O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, contesta a argumentação do recorrente.
– Apreciação do Tribunal
141 Cumpre recordar que, de acordo com jurisprudência constante, os particulares devem poder beneficiar de protecção jurisdicional efectiva dos direitos que lhes são conferidos pela ordem jurídica comunitária, uma vez que o direito a essa protecção faz parte dos princípios gerais de direito que decorrem das tradições constitucionais comuns aos Estados Membros e que foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1) (v., acórdãos Kadi, n.° 47, supra, n.° 335, e OMPI, n.° 94, supra, n.° 110, e jurisprudência aí referida).
142 Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a garantia referente ao direito à protecção jurisdicional efectiva é assegurada pelo direito que assiste aos interessados de interporem recurso no Tribunal Geral contra uma decisão de congelamento dos seus fundos (v., neste sentido, acórdão OMPI, n.° 94, supra, n.° 152, e jurisprudência aí referida).
143 A este respeito há que referir que o Conselho não tem de invocar expressamente a possibilidade de recurso no regulamento controvertido. Por conseguinte, fazendo o recurso de anulação parte do sistema geral de meios processuais previstos no Tratado CE, é pacífico que, nas condições previstas nessa disposição, o recorrente tem igualmente acesso à justiça. De qualquer forma, há que constatar que, na nota de 11 de Maio de 2008, o Conselho chamou expressamente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de impugnarem a sua decisão no Tribunal Geral.
144 No que diz respeito ao alcance da fiscalização do Tribunal, há que admitir que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração com vista à adopção de sanções económicas e financeiras com base nos artigos 60.° CE e 301.° CE, em conformidade com uma posição comum adoptada no âmbito da política externa e de segurança comum. Uma vez que o juiz comunitário não pode, em especial, substituir ao Conselho na sua apreciação das provas, factos e circunstâncias que justificam a adopção dessas medidas, a fiscalização exercida pelo Tribunal sobre a legalidade de decisões de congelamento de fundos deve limitar‑se à verificação do respeito pelas regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder. (v., acórdão OMPI, n.° 94 supra, n.° 159, e aí jurisprudência referida).
145 A eficácia de tal fiscalização implica que a instituição em causa é obrigada a respeitar o dever de fundamentação (v., n.° 95 supra). Ora, tal como resulta da análise do fundamento relativo ao dever de fundamentação, no caso em apreço, o Conselho fundamentou de forma suficiente a adopção das medidas restritivas em questão (v., n.os 93 a 117, supra).
146 Por fim, no que diz respeito ao argumento do recorrente de acordo com o qual a falta de protecção jurisdicional efectiva é agravada pelas dificuldades com as quais se vê confrontado nos seus esforços para contestar a proibição de entrar ou transitar no território dos Estados Membros da União prevista na Posição Comum 2006/318, deve recordar‑se que o Tribunal não é competente para decidir sobre tal proibição, mesmo pressupondo que é aplicada pelos Estados‑Membros (v., n.° 134, supra).
147 Este fundamento deve, assim, ser julgado improcedente.
Quanto aos fundamentos baseados numa violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.
148 Atendendo à conexão entre os argumentos do recorrente em apoio dos fundamentos baseados, respectivamente, numa violação do direito de propriedade e numa violação do princípio da proporcionalidade, parece adequado examinar estes dois fundamentos conjuntamente.
– Argumentos das partes
149 O recorrente alega que a inscrição do seu nome no regulamento controvertido constitui uma violação desproporcionada do seu direito de propriedade.
150 De acordo com o recorrente, o congelamento dos activos de um particular por uma duração indeterminada constitui uma «interferência caracterizada na fruição pacífica da propriedade». Esta restrição não é justificada no caso em apreço dado que o recorrente não está ligado ao regime no poder e dado que o seu pai não tentou contornar o congelamento dos seus próprios bens transferindo fundos para outros membros da sua família.
151 O recorrente defende que esta violação é igualmente desproporcionada pelo facto de as consequências do congelamento dos seus activos serem «extensíveis» e «graves». De acordo com o recorrente, o regulamento controvertido prevê um congelamento de todos os seus fundos e de todos os fundos e recursos económicos postos à sua disposição.
152 Os efeitos do regulamento controvertido são ainda mais significativos quando combinados com a proibição de entrar ou de transitar no território de qualquer Estado‑Membro, prevista na Posição Comum 2006/318.
153 Na réplica, o recorrente defende que para apreciar a proporcionalidade das medidas restritivas em causa devem ter‑se em conta os procedimentos aplicáveis de um ponto de vista geral. Apesar da existência de um mecanismo de reexame periódico das medidas restritivas em causa e apesar da existência de uma disposição que autoriza a libertação de fundos para cobrir necessidades básicas, a medida em questão é uma restrição injustificada ao direito de propriedade.
154 No que diz respeito ao reexame periódico da sua situação, o recorrente defende que o mesmo nunca poderá conduzir ao levantamento das medidas restritivas que lhe são aplicadas pois não pode alterar o facto de «ser filho do seu pai».
155 O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, contesta a argumentação do recorrente.
– Apreciação do Tribunal
156 Segundo jurisprudência constante, o direito de propriedade, consagrado nomeadamente no artigo 6.°, n.° 2, UE bem como no artigo 1.° do protocolo adicional à CEDH e reafirmado no artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, faz parte dos princípios gerais de direito. Todavia, este princípio não constitui uma prerrogativa absoluta devendo ser tomado em conta atendendo à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de propriedade, desde que correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, relativamente ao fim prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria essência desse direito (v., acórdão Kadi, n.° 47, supra, n.os 355 e 356, e jurisprudência aí referida).
157 Refira‑se que embora não seja de esperar que a medida de congelamento dos activos do recorrente, que é uma medida cautelar, o prive da sua propriedade, comporta uma restrição ao exercício do direito de propriedade do recorrente. Esta restrição deve ser qualificada de considerável, atendendo ao alcance geral da medida de congelamento e atendendo ao facto de ser aplicável, por força do Regulamento n.° 2297/2003, desde Dezembro de 2003 (v., n.° 24, supra).
158 Coloca‑se, portanto, a questão de saber se esta restrição ao exercício do direito de propriedade do recorrente pode ser justificada.
159 A este respeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregues e a finalidade pretendida. Por conseguinte, há que verificar se foi mantido um equilíbrio entre as exigências do interesse geral e o interesse do indivíduo ou dos indivíduos em questão. Ao mesmo tempo, deve ser reconhecida uma ampla margem de apreciação ao legislador, tanto para escolher as formas de execução como para decidir se as respectivas consequências se encontram legitimadas, no interesse geral, pela preocupação de alcançar o objectivo da legislação em causa [v., neste sentido, nomeadamente, TEDH, acórdão J. A. Pye (Oxford) Ltd. e J. A. Pye (Oxford) Land Ltd. c. Reino Unido de 30 de Agosto de 2007, ainda não publicado no Recueil des arrêts et décisions, § 55 e 75].
160 Deve observar‑se, em seguida, que a importância dos objectivos prosseguidos por uma regulamentação que preveja sanções é susceptível de justificar consequências negativas, mesmo consideráveis, para determinadas pessoas visadas, incluindo as não têm qualquer responsabilidade na situação que levou à adopção das medidas em causa e que se vêem afectadas, nomeadamente nos seus direitos de propriedade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Julho de 1996, Bosphorus, C‑84/95, Colect., p. I‑3953, n.os 22 e 23, e acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 2006, Hassan/Conselho e Comissão, T‑49/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 99 e 100; v., igualmente, TEDH, acórdão Bosphorus Hava Yolları Turizm ve Ticaret Anonim Şirketi c. Irlanda de 30 de Junho de 2005, Recueil des arrêts et décisions, 2005‑VI, § 166 e 167).
161 Ora, no caso, resulta do considerando 6 do regulamento controvertido que o seu objectivo é, tendo em conta as graves e repetidas violações dos direitos fundamentais perpetradas pelo regime militar de Mianmar desde há longa data, contribuir para renovar e reforçar as medidas restritivas adoptadas contra a União de Mianmar para promover o respeito pelos direitos humanos fundamentais e, dessa forma, proteger a moral pública.
162 O Conselho considerou acertadamente que o objectivo de interesse geral prosseguido pelo regulamento controvertido é fundamental para a comunidade internacional. Tal como o Conselho sublinhou na contestação, cumpre realçar que desde há muitos anos que a União Europeia, Estados terceiros, organizações internacionais e organizações não governamentais se esforçam para exercer pressão de diversas formas sobre o regime militar de Mianmar e sobre as pessoas a ele associadas para melhorar a situação política neste país.
163 Atendendo à importância de tal objectivo de interesse geral, o congelamento de fundos e recursos económicos dos membros do Governo de Mianmar e das pessoas que lhe estão associadas não pode, por si só, ser considerado inadequado ou desproporcionado (v., neste sentido, acórdão Bosphorus, já referido, n.° 26, e TEDH, acórdão Bosphorus Hava Yolları Turizm ve Ticaret Anonim Şirketi c. Irlanda, já referido, § 167).
164 Deve igualmente sublinhar‑se que, no regulamento controvertido, foi mantido um equilíbrio entre as exigências de interesse geral e as do interesse do recorrente.
165 Com efeito, com base no artigo 13.°, n.° 1, do regulamento controvertido, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar a libertação ou a disponibilização de fundos e de recursos económicos congelados. Essa excepção diz respeito aos fundos ou recursos económicos necessários para cobrir o pagamento de honorários profissionais e o reembolso de despesas correspondentes a serviços jurídicos, bem como o pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados ou necessários para assumir despesas extraordinárias.
166 Por outro lado, cumpre realçar que as medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar são constantemente reexaminadas pelo Conselho, com base no artigo 9.° da Posição Comum 2006/318. Tal reexame inclui igualmente a manutenção de pessoas cujos nomes estão inscritos nas listas que figuram no anexo II dessa posição comum. Com efeito, na nota de 11 de Março de 2008, o Conselho indicou que as pessoas e entidades em causa podiam a qualquer momento apresentar‑lhe um pedido de reexame da decisão através da qual os seus nomes foram inscritos e mantidos nessas listas.
167 No que diz respeito ao argumento do recorrente de acordo com o qual tal reexame individual não pode conduzir ao levantamento das medidas restritivas que lhe são aplicadas dado que não pode alterar o facto de «ser filho do seu pai», há que considerar que um reexame não deve necessariamente ter como resultado o levantamento das medidas restritivas no seguimento de qualquer pedido nesse sentido. No essencial, tal reexame individual destina‑se a evitar que uma pessoa seja sujeita a medidas restritivas mesmo que não pertença às categorias de pessoas atingidas por não ser, por exemplo, um importante dirigente de empresas ou um membro da sua família. O reexame individual é igualmente necessário para apreciar se os membros da família de um importante dirigente de empresas se dissociaram dele. Não pode pôr em causa, de forma geral, as medidas restritivas tomadas contra um país terceiro. Daí resulta que, ao contrário do que alega o recorrente, o facto de ser filho de um importante dirigente de empresas não implica que no seguimento de um reexame individual da decisão através da qual o seu nome foi inscrito ou mantido na lista das pessoas às quais se aplica o congelamento de bens por parte do Conselho o seu nome deva ser automaticamente mantido nessa lista, pois pode sempre demonstrar que se dissociou do seu pai e que não retira qualquer benefício das políticas económicas do país terceiro.
168 Quanto às restrições respeitantes à entrada ou passagem em trânsito no território dos Estados‑Membros aplicáveis ao recorrente, previstas no artigo 4.° da Posição Comum 2006/318, deve recordar‑se que, mesmo admitindo que essa medida é adoptada pelos Estados‑Membros, o que não foi demonstrado pelo recorrente no caso em apreço, o Tribunal não é competente para decidir sobre ela (v., n.° 134, supra).
169 Por fim, de acordo com a jurisprudência, os procedimentos aplicáveis devem dar à pessoa em questão uma oportunidade adequada de expor a sua causa às autoridades competentes. Por outro lado, para garantir a observância desse requisito, que é uma exigência inerente ao artigo 1.° do Protocolo adicional à CEDH, há que considerar os procedimentos aplicáveis de um ponto de vista geral (acórdão Kadi, n.° 47, supra, n.° 368; v., igualmente, CEDH, acórdão Bäck c. Finlândia de 20 de Julho de 2004, Recueil des arrêts et décisions, 2004‑VII, § 56, e jurisprudência aí referida).
170 Ora, no caso, a análise dos procedimentos aplicáveis não conduziu à conclusão de que o recorrente não teve a oportunidade adequada de expor a sua causa às autoridades competentes (v., n.os 120 a 135 e 141 a 147, supra).
171 Em face do exposto, há que concluir que as medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar aplicadas concretamente ao recorrente constituem restrições justificadas que respeitam o princípio da proporcionalidade.
172 Os fundamentos baseados, respectivamente, na violação do direito de propriedade e na violação do princípio da proporcionalidade não podem, por conseguinte, ser acolhidos.
Quanto aos fundamentos baseados numa violação dos princípios de direito que decorrem do carácter penal da imposição do congelamento de bens e de uma violação do princípio da segurança jurídica
Argumentos das partes
173 O recorrente defende, na réplica, que as explicações relativas ao motivo pelo qual o seu nome foi inscrito no anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterado pelo Regulamento n.° 353/2009, avançadas pelo Conselho na contestação, equivalem a uma sanção penal contra o recorrente.
174 De acordo com o recorrente não foi apresentada nenhuma acusação contra ele. Da mesma forma, nenhuma prova de actuação ilegal e nenhuma prova de que era beneficiário das políticas económicas do Governo de Mianmar foi avançada.
175 O recorrente alega que, ao não congelar os activos detidos pelos filhos de importantes dirigentes de empresas no caso de esses filhos serem menores, o Conselho aplica de forma incoerente a presunção de que o recorrente foi beneficiário das políticas económicas do Governo de Mianmar por causa da sua relação com o seu pai. Com efeito, os bens do recorrente foram congelados pela primeira vez quando ele tinha dezasseis anos.
176 Portanto, de acordo com o recorrente, o Conselho violou os princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica ao congelar indefinidamente os bens dos membros da família de importantes dirigentes de empresas.
177 Além disso, o recorrente defende que o Conselho violou o princípio de acordo com o qual as sanções penais devem ser específicas para a pessoa visada. Uma pessoa apenas pode ser punida por actos que lhe sejam pessoalmente imputados, não o podendo ser quando não tenha cometido um acto ilícito.
178 O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, responde na réplica que o recorrente invoca fundamentos novos que são inadmissíveis em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Contesta, além disso, a argumentação do recorrente.
Apreciação do Tribunal
179 Na réplica, o recorrente invoca uma violação dos princípios de direito que decorrem do carácter penal da imposição de congelamento de activos, nomeadamente, o princípio da presunção de inocência e uma violação do princípio da segurança jurídica.
180 Antes de mais, quanto ao fundamento baseado no carácter penal da imposição de congelamento de bens, deve recordar‑se que em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
181 Ora, o raciocínio do Conselho resulta de forma clara e inequívoca do regulamento controvertido e permitia ao recorrente conhecer a justificação das medidas tomadas contra a União de Mianmar (v., n.os 93 a 111, supra). Não se pode deixar de observar que, de acordo com este raciocínio, a medida que consiste em inscrever o recorrente na lista do anexo em causa não constituía uma sanção penal. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Conselho não completou a fundamentação na contestação com a apresentação de elementos de direito ou de facto respeitantes à qualificação da decisão de inscrever o nome do recorrente na lista de pessoas concretamente sujeitas a essas medidas.
182 O fundamento baseado numa violação dos princípios de direito que decorrem do carácter penal da imposição de congelamento de bens, e nomeadamente do princípio de presunção de inocência, constitui portanto um fundamento novo que deve julgado inadmissível.
183 De qualquer forma, importa observar que as medidas restritivas em causa não têm natureza penal. Com efeito, não sendo os activos dos interessados declarados perdidos enquanto produtos do crime, mas sim congelados a título cautelar, essas medidas não constituem uma sanção penal e não implicam qualquer acusação desta natureza (acórdão do Tribunal Geral de 11 de Julho 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado na Colectânea, n.° 101).
184 No que diz respeito ao argumento do recorrente de que não foi apresentada qualquer prova de uma actuação ilícita sua, deve salientar‑se que os artigos 60.° CE e 301.° CE não exigem que o recorrente tenha actuado dessa forma para que lhe sejam aplicadas medidas restritivas.
185 Por fim, no que respeita ao argumento do recorrente de que não foi avançada qualquer prova que demonstrasse que beneficiava das políticas económicas do Governo de Mianmar, importa recordar que se o recorrente está concretamente sujeito a certas medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar, tal facto resulta da presunção de que os membros das famílias de importantes dirigentes de empresas de um país terceiro beneficiam igualmente das políticas económicas do Governo desse país, presunção essa que pode ser ilidida se um recorrente conseguir demonstrar que não tem uma ligação directa com o dirigente que faz parte da sua família, pelo que não retira qualquer benefício dessas políticas económicas. Não cabe, portanto, ao Conselho fazer a prova de que o recorrente beneficia das políticas económicas do Governo de Mianmar.
186 No que respeita, em seguida, ao fundamento baseado na violação do princípio da segurança jurídica, o recorrente critica o Conselho pela duração indeterminada do congelamento dos seus activos.
187 Não se pode deixar de observar que este fundamento não é um fundamento novo na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, mas a ampliação de um fundamento enunciado anteriormente, directa ou implicitamente, na petição inicial que deve ser considerado admissível (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colect., p. II‑1333, n.° 435, e jurisprudência aí referida). Com efeito, foi invocado no âmbito dos fundamentos relativos à violação do direito de propriedade e à violação do princípio da proporcionalidade (v. n.os 149 a 151, supra). O argumento do recorrente relativo à duração indeterminada do congelamento dos seus bens foi rejeitado no exame desses fundamentos (v. n.° 167, supra). No caso em apreço, deve acrescentar‑se que as posições comuns adoptadas pelo Conselho com vista à adopção e manutenção das medidas restritivas em causa são limitadas no tempo (v. n.os 3 e 5, supra).
188 Por fim, o recorrente afirma que, ao não congelar os bens detidos pelos filhos de importantes dirigentes de empresas no caso de esses filhos serem menores o Conselho aplica de forma incoerente a presunção de que o recorrente foi beneficiário das políticas económicas do Governo de Mianmar por causa da sua relação com o seu pai. Com efeito, os bens do recorrente foram congelados pela primeira vez quando ele tinha dezasseis anos. A este respeito, basta constatar que uma limitação das sanções de forma a não incluir menores no círculo de pessoas concretamente atingidas pelas medidas restritivas tomadas contra a União de Mianmar não podia ter por consequência a ilegalidade da inscrição do nome do recorrente na lista que figura no anexo VI do regulamento controvertido, conforme alterada pelo Regulamento n.° 353/2009. De resto, deve sublinhar‑se que no considerando 6 da sua Posição Comum 2005/340/PESC e no considerando 6 da sua Posição Comum 2006/318, o Conselho explicou a sua política de acordo com a qual as crianças com menos de 18 anos não deviam ser visadas pelas medidas restritivas em causa.
189 Por conseguinte, improcedem os fundamentos baseados, respectivamente, no carácter penal da imposição do congelamento de bens e na violação do princípio da segurança jurídica.
190 Em face do exposto há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
191 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, nos termos do n.° 4 deste artigo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
192 Tendo o recorrente sido vencido há que condená‑lo nas suas próprias despesas e nas despesas do Conselho em conformidade com os pedidos por ele apresentados. O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Pye Phyo Tay Za é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho da União Europeia.
3) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
Martins Ribeiro
Wahl
Dittrich
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Maio de 2010.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Tramitação do processo e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto às consequências processuais da alteração do anexo VI do regulamento controvertido pelo Regulamento n.° 353/2009
2. Quanto ao mérito
Quanto ao fundamento relativo à falta de base jurídica do regulamento controvertido
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto ao fundamento baseado na violação do dever de fundamentação
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto aos fundamentos baseados na violação de certos direitos fundamentais e do princípio da proporcionalidade
Quanto ao fundamento baseado na violação do direito a um processo equitativo
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto ao fundamento baseado na violação do direito a uma protecção jurisdicional efectiva
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto aos fundamentos baseados numa violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.
– Argumentos das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto aos fundamentos baseados numa violação dos princípios de direito que decorrem do carácter penal da imposição do congelamento de bens e de uma violação do princípio da segurança jurídica
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.
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