Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 8 de Julho de 2009 – Mineralbrunnen Rhön‑Sprudel Egon Schindel/IHMI – Schwarzbräu (ALASKA)
(Processo T‑225/08)
«Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa comunitária ALASKA – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 51.°, n.° 1, alínea a)] (cf. n.os 22, 37 e 39)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Abril de 2008 (processo R 877/2004‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Mineralbrunnen Rhön‑Sprudel Egon Schindel GmbH e Schwarzbräu GmbH
Dados relativos ao processo
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade:
Marca figurativa ALASKA para produtos da classe 32 – marca comunitária n.° 505 552
Titular da marca comunitária:
Schwarzbräu GmbH
Parte que pede a nulidade da marca comunitária:
Mineralbrunnen Rhön‑Sprudel Egon Schindel GmbH
Decisão da Divisão de Anulação:
Indeferimento do pedido de declaração de nulidade da marca em causa
Decisão da Câmara de Recurso:
Negação de provimento ao recurso
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Rhön‑Sprudel Egon Schindel GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
3)
A Schwarzbräu GmbH suportará as suas próprias despesas.
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