Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 2 de Julho de 2009 – Fitoussi/IHMI – Loriot (IBIZA REPUBLIC)
(Processo T‑311/08)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária IBIZA REPUBLIC – Marca figurativa nacional anterior que representa uma estrela de cinco pontas envolvida por um círculo – Motivo absoluto de recusa – Ausência de risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 25, 35, 48, 57 e 58)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Maio de 2008 (processo R 1135/2007-2) relativa a um processo de oposição entre P. Fitoussi e B. Nicole J. Loriot
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Bernadettte Nicole J. Loriot
Marca comunitária em causa:
Marca figurativa «IBIZA REPUBLIC» para produtos das classes 25, 41 e 43 – Pedido n.° 3 868 072
Titular da marca ou sinal invocado como fundamento da oposição:
Paul Fitoussi
Marca ou sinal invocado como fundamento da oposição:
Marca figurativa nacional com a forma de uma estrela de cinco pontas, envolvida por um círculo, para produtos da classe 25
Decisão da Divisão de Oposição:
Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
Negação de provimento ao recurso
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
P. Fitoussi é condenado nas despesas.
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