Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de Junho de 2010 – Matratzen Concord/IHMI – Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD)
(Processo T‑351/08)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD – Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN – Fundamento relativo de recusa – Prova do uso da marca anterior – Dever de fundamentação – Artigo 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões – Artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94 – Alcance idêntico ao do artigo 253.° CE (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°, primeira frase) (cf. n.os 17 e 18, 23)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007‑2), relativo a um processo de oposição entre, por um lado, Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez e, por outro, Matratzen Concord GmbH.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Matratzen Concord GmbH
Marca comunitária em causa:
Marca figurativa MATRATZEN CONCORD para produtos das classes 10, 20 e 24 – pedido n.° 3355369
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:
Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez
Marca ou sinal invocado no processo de oposição:
Marca nacional nominativa MATRATZEN para produtos da classe 20
Decisão da Divisão de Oposição:
Indeferimento do pedido de marca
Decisão da Câmara de Recurso:
Negação de provimento ao recurso
Dispositivo
1)
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007‑2) é anulada.
2)
O IHMI é condenado nas despesas.
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