29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/29
Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2008 — Kinotita Grammatikou (Comunidade de Grammatiko)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-13/08)
(2008/C 79/57)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Kinotita Grammatikou (Comunidade de Grammatiko) (Atenas, Grécia) (representantes: A. Papaconstantínou e M. Chaïntarlis, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular a Decisão C (2004) 5509 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativa à concessão de uma contribuição financeira por parte do Fundo de Coesão, para a realização do projecto «Construção de um Vazadouro na Estação de Tratamento e Gestão de Resíduos do Sudeste da Ática, na localidade de 'Mavro Vouno Grammatiko', na República Helénica»;
—
em caso de dúvidas, ordenar uma inspecção ao local na área controvertida do projecto e a prestação de pareceres técnicos independentes que corroborem as alegações da recorrente;
—
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No que respeita ao interesse na interposição do presente recurso de anulação com base no artigo 230.o CE, a recorrente alega que a decisão recorrida, que se destina à criação de um vazadouro num local situado dentro dos limites da Comunidade de Grammatiko, lhe diz directa e individualmente respeito porquanto é uma entidade de direito público responsável pela protecção da saúde pública e do ambiente na região onde se localiza o projecto financiado.
A recorrente alega que a decisão recorrida, de cujo conteúdo tomou conhecimento em 13 de Agosto de 2007, viola não apenas uma série de disposições do direito comunitário primário relativo à protecção da saúde pública e do ambiente como outras tantas disposições de direito comunitário derivado que executam aquelas.
Em particular, a recorrente sustenta que o financiamento do projecto viola os objectivos de conservação, protecção e melhoramento da qualidade do ambiente, de protecção da saúde pública bem como de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais. Além disso, segundo a recorrente, a decisão recorrida da Comissão viola, nomeadamente, as disposições dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 75/442 (1) e dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 91/156 (2), as quais impõem determinadas obrigações em matéria de prevenção e de redução da produção e da nocividade dos resíduos.
Por último, a recorrente alega que a criação de uma estação de tratamento e gestão de resíduos no interior de uma região protegida não pode, em caso algum, ser considerada um projecto elegível ao financiamento por parte de um instrumento financeiro como o Fundo de Coesão, que, por definição, financia exclusivamente projectos consentâneos com as exigências de protecção do ambiente.
(1) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).
(2) Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32).
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