8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/60
Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2008 por Marta Andreasen do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Novembro de 2007 no processo F-40/05, Andreasen/Comissão
(Processo T-17/08 P)
(2008/C 64/97)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marta Andreasen (Barcelona, Espanha) (representante: B. Marthoz, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Novembro de 2007 proferido no processo F-40/05, e, pronunciando-se sobre o litígio, declarar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente na primeira instância, incluindo o pedido de indemnização;
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Condenar a recorrida nas despesas efectuadas no âmbito do recurso;
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Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas;
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A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Novembro de 2007 proferido no processo F-40/05, e remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, reservando para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública que negou provimento ao recurso que tinha por objecto, por um lado, a anulação da decisão de 30 de Outubro de 2004 através da qual a Comissão lhe aplicou uma sanção disciplinar de demissão sem redução do direito à pensão e, por outro, um pedido de indemnização.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
Em primeiro lugar, invoca que o Tribunal da Função Pública violou o artigo 10.o do Anexo IX do Estatuto, na medida em que não efectuou em primeira instância um controlo da legalidade e da proporcionalidade da decisão recorrida no tocante à aplicação desta disposição, atendendo às circunstâncias do caso e à situação especial da recorrente, relacionada com a natureza das funções que tinha desempenhado.
O segundo fundamento é relativo à alegada violação dos princípios da legalidade dos actos comunitários, da aplicação temporal dos actos comunitários e da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal da Função Pública não fundamentou o seu acórdão nos pontos relativos à aplicação, no presente caso, das regras constantes do antigo e do novo Estatuto dos Funcionários.
Além disso, a recorrente censura ao Tribunal da Função Pública ter desvirtuado elementos de facto que foram submetidos à sua apreciação.
Invoca igualmente que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de apreciação e violou os artigos 11.o, 12.o, 17.o e 21.o do Estatuto por não ter fundamentado legalmente o seu acórdão, na medida em que admitiu a aplicação destas disposições tal como efectuada na decisão recorrida.
Finalmente, a recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou igualmente os princípios consagrados nos artigos 6.o, n.o 1, e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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