8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/61
Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2008 — Evets/IHMI
(Processo T-20/08)
(2008/C 64/98)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evets Corporation (Irvine, Estados Unidos) (representante: S. Ryan, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
—
anular a Decisão R 603/2007-4 da Quarta Câmara de Recurso, de 5 de Novembro de 2007;
—
substituir a referida decisão por um despacho que declare que o requerimento en restitutio in integrum foi apresentado nos prazos previstos pelo artigo 78.o, n.o 2;
—
remeter o processo à Quarta Câmara de Recurso para que esta decida quanto à questão de saber se foi feita prova de toda a vigilância necessária para renovar a marca em causa;
—
condenar o IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: marca comunitária nominativa «DANELECTRO» para produtos e serviços das classes 9 e 15 — pedido n.o 117937.
Decisão da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas: não admissão do requerimento en restitutio in integrum e declaração de que a marca é considerada anulada.
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso e declaração de que o requerimento é considerado não apresentado.
Fundamentos invocados: violação do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento no 40/94.
A recorrente alega que a questão do respeito do prazo de dois meses, previsto pela referida disposição para efeitos de apresentação do requerimento de renovação do registo de uma marca e de pagamento da taxa de renovação, não fazia parte do objecto do recurso. Se o Tribunal dever decidir que a Câmara de Recurso tinha o direito de examinar esta questão, a recorrente considera, a título subsidiário, que o prazo foi calculado de forma errada.
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