12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/31
Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2008 — Quantum/IHMI — Quantum Corporation (Quantum CORPORATION)
(Processo T-31/08)
(2008/C 92/65)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Quantum Corp. (San Jose, Estados Unidos) (representante: J. Barry, sollicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Quantum Corporation Ltd (Lefkosia, Chipre)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 17 de Outubro de 2007, no processo R 1271/2006-1;
—
dar provimento ao recurso n.o R 1271/2006-1;
—
declarar admissível a oposição n.o B 936 288 e dar seguimento ao processo;
—
condenar o IHMI nas despesas da Quantum no presente processo e no processo de recurso perante o IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Quantum Corporation Limited.
Marca comunitária em causa: marca comunitária figurativa composta pelo sinal «Q» com os elementos nominativos «QUANTUM CORPORATION» para produtos e serviços das classes 35, 36 e 42 — pedido n.o 3 773 355
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas nacional e comunitária «QUANTUM» para produtos e serviços da classe 9 e a marca comunitária figurativa «Q» para produtos e serviços das classes 9 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: declaração de inadmissibilidade da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento do recurso
Fundamentos invocados: A recorrente alega que a decisão recorrida se baseia em factos inexactos, dado que não tem em conta a existência e a natureza das directivas relativas ao processo de oposição. A recorrente indica também que a decisão recorrida viola a sua confiança legítima de que a prática descrita nas directivas relativas ao processo de oposição era objectivamente correcta, dado que outros potenciais oponentes também tinham podido basear-se nelas. A recorrente sustenta ainda que tinha tido a legítima expectativa de que as directivas seriam respeitadas e de que receberia uma «carta standard 208», solicitando-lhe que apresentasse uma tradução do seu acto de oposição para satisfazer os requisitos formais. Finalmente, a recorrente alega que o IHMI é responsável, nos termos do artigo 114.o do Regulamento do Conselho (CE) n.o 40/94, por não ter cumprido a sua obrigação de fornecer directivas actualizadas e exactas.
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