12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/34
Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-39/08)
(2008/C 92/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Comissão de não seleccionar a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;
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Condenação da Comissão a indemnizar os danos sofridos pelo recorrente no processo do concurso público em questão no montante de EUR 441 564,50;
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que a este não venha a ser dado provimento;
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo e nas demais despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresentou uma proposta em resposta a um convite para apresentação de propostas a um concurso público de fornecimento de serviços de alojamento, gestão, melhoramento, promoção e manutenção do portal Internet da Comissão consagrado ao «e-learning» (JO 2007/S 87-105977). A recorrente contesta a decisão da recorrida de 12 de Novembro de 2007 que rejeitou a sua proposta e a informou de que o contrato tinha sido adjudicado a outro proponente. A recorrente pede ainda a reparação dos danos alegadamente causados pelo processo de concurso.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros de apreciação manifestos e não fundamentou a decisão como lhe incumbia nos termos do artigo 253.o CE. Além disso, a recorrente alega que a recorrida confundiu os critérios de avaliação com os critérios de adjudicação quando avaliou as propostas e usou critérios de avaliação dos quais não foram informados os proponentes antes do termo do prazo para apresentação de propostas. Por último, a recorrente sustenta que a recorrida violou o princípio da não discriminação.
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