12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/37
Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-109/06, Dittert/Comissão
(Processo T-51/08 P)
(2008/C 92/75)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e K. Hermann, agentes)
Outra parte no processo: Daniel Dittert (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo)
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de Novembro de 2007, no processo F-109/06, Dittert/Comissão, e remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão de 22 de Novembro de 2007, no processo F-109/06, Dittert/Comissão, no qual o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a decisão da Comissão que atribuía ao recorrente em primeira instância um número de pontos de prioridade insuficiente para poder ser promovido no exercício de promoção de 2005, bem como a decisão que aprovou a lista dos funcionários promovidos no referido exercício na medida em que nela não consta o nome do recorrente.
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos para a anulação.
Em primeiro lugar, a Comissão alega que o TFP não respeitou o artigo 45.o do Estatuto, dado ter atribuído à intervenção do director-geral no processo de atribuição de pontos um peso excessivo, restringindo indevidamente o poder de apreciação da AIPN tendo embora constatado que a falta de tal intervenção constitui um vício processual essencial.
Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o TFP invadiu o âmbito de competências da AIPN, em violação do artigo 45.o do Estatuto, tendo-lhe dirigido uma injunção, exorbitando as suas competências de controlo jurisdicional.
Em terceiro lugar, a Comissão censura o TFP por não ter suficientemente fundamentado a conclusão de que a atribuição ao recorrente em primeira instância de um determinado número de pontos de prioridade pelo Comité de Promoção não podia sanar um vício processual qualificado pelo Tribunal de «essencial» e assente na falta de intervenção do director-geral. Além disso, a Comissão alega que o TFP baseou o acórdão recorrido numa deturpação do conteúdo da acta da reunião do Comité de Promoção.
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