29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/33
Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2008 — República Italiana/Comissão
(Processo T-53/08)
(2008/C 79/64)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (Representante: S. Fiorentino, Avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anulação da Decisão n.o C(2007) 5400 final da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, notificada em 21 de Novembro de 2007, relativa ao auxílio de Estado n.o C 36/A/2006 (ex NN 38/2006) a que a Itália deu execução a favor da Thyssenkrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche.
Fundamentos e principais argumentos
Na decisão impugnada, foram declarados incompatíveis com o mercado comum o auxílio de Estado a que a Itália deu execução a favor da Thyssenkrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche e o auxílio de Estado já concedido mas ainda não pago às mesmas beneficiárias sob a forma de condições tarifárias favoráveis para o fornecimento de energia eléctrica.
Para fundamentar as suas pretensões, a recorrente invoca:
1)
A violação dos artigos 87.o, n.o 1, e 88.o, n.o 3, CE e um erro na apreciação dos factos. Na sua decisão, a Comissão não levou em conta o facto de a medida adoptada pelo Estado italiano objecto de contestação não constituir um auxílio de Estado, uma vez que não se encontra preenchido o requisito de que a referida medida constitua uma vantagem económica. Com efeito, a medida que prorrogou a aplicação das tarifas eléctricas especiais às sociedades que são parte no procedimento, que sucederam à sociedade Terni S.p.A., constitui o saldo da indemnização a seu tempo concedida à sociedade Terni S.p.A por expropriação, uma vez que determinadas disposições legais adoptadas posteriormente alargaram o período da concessão da produção de energia expropriada.
2)
A violação dos artigos 87.o e 88.o, n.o 3 CE e erro na apreciação dos factos. Na sua decisão, a Comissão não levou em conta o facto de a medida adoptada pelo Estado italiano objecto de contestação não constituir um auxílio de Estado, uma vez que não se encontra preenchido o requisito de que a concessão do auxílio provenha de recursos do Estado. Com efeito, o custo da medida é suportado pelos outros utentes do serviço de fornecimento de energia.
3)
A violação de formalidades essenciais do processo relativas à falta de instrução e à violação do princípio do contraditório. Na sua decisão, a Comissão considerou irrelevantes os resultados de um estudo económico destinado a avaliar os sacrifícios impostos à sociedade Terni por força da expropriação e os benefícios por si obtidos com a indemnização, uma vez que a adequabilidade do mecanismo ressarcitório só pode ser avaliada ex ante, isto é, no momento da expropriação. O referido estudo tinha sido realizado em conformidade com indicações prévias da Comissão. A Comissão, ao considerar irrelevante, em abstracto, um estudo por ela previamente solicitado, devia ter aprofundado a fase instrutória e ter procedido à reabertura do contraditório relativamente às modalidades de execução do estudo.
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