26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/29
Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — IEA e o./Comissão
(Processo T-56/08)
(2008/C 107/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Stichting IEA Secretariaat Nederland (IEA) (Amsterdão, Países-Baixos); Educational Testing Service Global BV (ETS-Europe) (Amsterdão, Países-Baixos); Deutsches Institut für Internationale Pädagogische Forschung (DIPF) (Frankfurt am Main, Alemanha); Institut zur Qualitätsentwicklung im Bildungswesen (IQB) (Berlim, Alemanha) (representantes: E. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
anulação integral da decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2007, que recusa a proposta apresentada pelas recorrentes em resposta ao concurso n.o EAC/21/2007 relativo a uma «sondagem europeia sobre competências linguísticas», na medida em que viola o direito comunitário e assenta em erros manifestos de apreciação;
—
anulação integral da decisão de adjudicar o contrato em causa nesse concurso à SurveyLang Consortium, na medida em que viola o direito comunitário e assenta em erros manifestos de apreciação; e
—
condenação da Comissão nas despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes apresentaram uma proposta em resposta a um concurso da recorrida relativo a uma «sondagem europeia sobre competências linguísticas» (JO 2007/S 61-074161), conforme rectificado (JO 2007/S 109-133727). As recorrentes contestam a decisão da recorrida, de 23 de Novembro de 2007, que recusa a sua proposta e adjudica o contrato a outro proponente.
Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento, o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (1) e o caderno de encargos do concurso.
Por outro lado, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos critérios qualitativos definidos no caderno de encargos do concurso, que a levou, por seu turno, a cometer um erro manifesto de apreciação no estabelecimento dos resultados respectivos dos proponentes.
Por último, as recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da boa administração ao não utilizar a devida diligência durante o processo de concurso.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), conforme alterado (JO 2003, L 25, p. 43).
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