12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/40
Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão
(Processo T-62/08)
(2008/C 92/79)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA (Terni, Itália) (Representantes: T. Salonico, G. Pellegrino, G. Pellegrino, G. Barone, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
declarar ilegal a decisão impugnada e anulá-la na íntegra, porquanto considera auxílio de Estado a medida impugnada, a qual constitui, pelo contrário, um prolongamento legítimo da medida de indemnização adoptada pelo Estado italiano a favor da Terni (e dos seus sucessores) a título de compensação pela expropriação das suas instalações eléctricas ocorrida no período de 1962 a 1963;
—
condenar a recorrida nas despesas do processo,
—
ou, a título subsidiário, anular a decisão nas partes em que:
a)
declara que a Itália executou ilicitamente o auxílio de Estrado a favor da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche, violando o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE;
b)
declara que há montantes que devem ser recuperados junto da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche; e consequentemente,
c)
ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação desses montantes acrescidos de juros;
—
em alternativa, anular a decisão impugnada nas partes em que ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação desses montantes acrescidos de juros, dado que esta recuperação viola o princípio geral da confiança legítima,
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-53/08 Itália/Comissão.
Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos invocados no âmbito daquele processo. Além de uma violação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, resultante da interpretação incorrecta da prorrogação da tarifa compensatória a favor da sociedade ex-Terni, a recorrente, invoca ainda, a título subsidiário:
—
a violação do artigo 88.o do Tratado CE, na medida em que não se teve em consideração que, na realidade, a medida impugnada ainda não foi executada e que, portanto, o dever de notificação prévia não foi violado nem há montantes a restituir.
—
a violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE e a ilegalidade da ordem de recuperação contida na decisão impugnada por inobservância do princípio da confiança legítima.
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