12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/45
Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2008 — Polimeri Europa e Eni/Comissão
(Processo T-103/08)
(2008/C 92/88)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Polimeri Europa SpA (Brindisi, Itália), Eni SpA (Roma, Itáia) (representantes: M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, V. Ruotolo, V. Larocca e D. Durante, avvocati)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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anular a decisão, no todo ou em parte, em particular no que lhes diz respeito, com as consequências pertinentes sobre o montante da coima;
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a título subsidiário, anular ou reduzir a coima;
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condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Por Decisão de 5 de Dezembro de 2007, C(2007) 5910 final, no processo CONP/F/38629 — borracha cloropreno («CR») — (a seguir «decisão»), a Comissão declarou que a Polimeri Europa e a Eni eram solidariamente responsáveis, juntamente com outras empresas, por violarem o artigo 81.o CE, em virtude de terem (i) acordado a repartição e a estabilização dos mercados, das quotas de mercado e das vendas, (ii) fixado e aplicado aumentos de preços e preços mínimos para a borracha cloropreno (iii) repartido a clientela e (iv) trocado informações comerciais de carácter interno.
Como fundamento do seu recurso, a Polimeri Europa e a Eni alegam que a decisão enferma dos seguintes vícios:
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Violação do artigo 81.o CE e falta de fundamentação, dado que a Eni é responsabilizada por actos praticados por uma filial. Sustentam, a este respeito, que não se pode considerar a sociedade-mãe responsável pelo simples facto de ser titular de 100 % do capital e que a recorrida não analisou correctamente os elementos que demonstravam a efectiva autonomia da filial relativamente à sociedade-mãe.
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Contradição com a carta que encerrou o procedimento contra a empresa Syndial S.p.A. (a seguir «Syndial»), responsável até 1 de Janeiro de 2002 pelas actividades da CR e violação do direito de defesa.
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Violação do artigo 81.o CE e falta de fundamentação, dado que a Polimeri Europa é responsabilizada por factos que remontam a uma época durante a qual as actividades da CR eram controladas por outra sociedade.
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Fundamentação insuficiente e contraditória, instrução deficiente e violação do artigo 81.o CE quanto à apreciação dos factos e das provas.
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Fundamentação insuficiente e contraditória da decisão, instrução deficiente e violação do artigo 81.o CE, na medida em que se entende existir uma infracção única e continuada.
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Cálculo errado da duração da infracção à luz das provas disponíveis.
Além disso, as recorrentes sustentam que a sanção que lhes foi aplicada é ilegal por violar o artigo 81.o CE e o artigo 23.o do Regulamento 1/2003 CE, bem como as Orientações para o cálculo das coimas.
A este respeito, alegam quer a violação do princípio da proporcionalidade, atendendo ao aumento da coima aplicada com base em reincidência e a título dissuasivo, quer a falta de fundamentação para o não reconhecimento de circunstâncias atenuantes, tendo em conta o papel passivo ou pouco significativo no âmbito da infracção, a limitada participação na actuação ilícita, a cessação dessa participação e a não aplicação dos acordos. A Polimeri Europa e a Eni criticam ainda o facto de a colaboração prestada pela Syndial e pela Polimeri Europa ter sido ignorada para efeitos de uma redução da coima, de acordo com as Orientações referidas.
Por último, as recorrentes alegam uma violação do artigo 81.o CE e da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, dado que a Comissão apreciou erradamente o valor das provas produzidas pela Syndial e pela Polimeri Europa e se negou a reduzir a coima de acordo com a referida comunicação.
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