26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/40
Recurso interposto em 29 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão
(Processo T-113/08)
(2008/C 107/68)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação da Decisão 2008/68/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), na parte em que é objecto do presente recurso, e
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Condenação da instituição recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na decisão impugnada, foram excluídas do financiamento comunitário os montantes relativos a determinadas correcções, entre as quais se incluem, para efeitos do presente recurso, as que afectaram as ajudas à produção de azeite nas campanhas 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, no montante total de 183 965 185,54 Euros e as de pagamentos directos, ajudas por superfície de culturas arvenses, solicitadas entre os anos de 2003 e 2004, no montante total de 16 591 528,35 Euros.
Concretamente, o presente recurso tem por objecto a correcção financeira efectuada relativamente à ajuda à produção de azeite, excluindo a parte da mesma ajuda correspondente à campanha 1999/2000 na Andaluzia, e a efectuada relativamente às ajudas por superfície de culturas arvenses solicitados nos anos de 2003 e 2004.
Para fundamentar os seus pedidos, o recorrente alega:
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No que diz respeito às ajudas à produção de azeite:
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Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (1), pelo facto de a correcção financeira não se ter baseado nas observações efectuadas pela Comissão sobre os resultados da investigação levada a cabo, mas em extrapolações de observações correspondentes a outras investigações.
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Violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento n.o 729/70 (2) e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1258/1999 (3), uma vez que a decisão impugnada procedeu à sua aplicação a uma situação errada, dada a insuficiência das alegadas irregularidades invocadas pela Comissão para justificar a correcção financeira efectuada.
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Inobservância do prazo de vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita dos resultados das verificações, previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/99.
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No que diz respeito às ajudas por superfície de culturas arvenses:
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Violação do procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95, pelo facto de as razões que justificam a correcção financeira não constarem do documento em que se comunicam ao Estado-Membro os resultados das verificações e, a título subsidiário, inobservância do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999.
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Violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1258/1999, na medida em que a decisão impugnada procedeu à sua aplicação a uma situação errada, dada a insuficiência das irregularidades invocadas pela Comissão.
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Violação do disposto no artigo 2.o do mesmo diploma, bem como do disposto nas Orientações para o cálculo das repercussões financeiras, na decisão de apuramento das contas da secção «Garantia» do FEOGA.
(1) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).
(2) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, de 28.4.1970, p. 13; EE 3 F3 p. 220).
(3) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).
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