24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/34
Recurso interposto em 6 de Março de 2008 — Arch. Chemicals Inc. e outros/Comissão
(Processo T-120/08)
(2008/C 128/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Arch. Chemicals, Inc. (Norwalk, Estados Unidos), Arch Timber Protection Ltd (Castleford, Reino Unido), Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH (Kirchheimbolanden, Alemanha), Rhodia UK Ltd (Watford, Reino Unido), Sumitomo Chemical (UK) plc (Londres, Reino Unido) e Troy Chemical Company BV (Maassluis, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
declarar o presente recurso admissível e procedente, ou, em alternativa, juntar as questões da admissibilidade ao exame de mérito, ou, em alternativa, suspender a decisão até que seja proferido acórdão no processo principal;
—
anular os artigos 3.o, n.o 2 (e Anexo II), 4.o, 7.o, n.o 3, 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, 15.o, n.o 3, e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;
—
declarar a ilegalidade e a inaplicabilidade, relativamente às recorrentes, dos artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, 11.o e 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;
—
declarar a ilegalidade e a inaplicabilidade, relativamente às recorrentes, do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas;
—
condenar Comissão na totalidade das despesas da presente instância.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendem obter a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1) (a seguir «regulamento da segunda revisão» ou «RSR») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 (2), com fundamento em que as disposições controvertidas:
i)
mantêm a letra e/ou o conteúdo de disposições originalmente introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2003, e anteriormente impugnadas pelas recorrentes (processos T-75/04 e T-79/04), na revisão das substâncias ora em causa, de uma maneira que afecta negativamente os direitos e expectativas legítimas que para as decorrentes decorrem da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (a seguir «DPB») (3);
ii)
são contraditórias entre si e com a DPB, e
iii)
violam as disposições do Tratado CE e uma série de princípios fundamentais de direito comunitário, tais como da concorrência leal, da segurança jurídica, das expectativas legítimas, da proporcionalidade da igualdade tratamento e da não discriminação, assim como da propriedade e da liberdade de exercer uma actividade comercial.
Além disso, as recorrentes sustentam que, enquanto participantes no regulamento da segunda revisão, beneficiam, em todos os Estados-Membros, de garantias processuais e de direitos à protecção de dados (i.e. utilização exclusiva) relativamente às informações contidas nas suas notificações e nos dossiers completos, ao abrigo do artigo 12.o da DPB. Contudo, segundo as recorrentes, ao não obrigar os Estados-Membros a cancelarem os registos de produtos biocidas correspondentes aos conjuntos de substâncias/produtos activas(os) do tipo notificado pelas recorrentes, de que são titulares empresas concorrentes que não participaram na revisão e que não têm acesso às informações submetidas pelas recorrentes, o artigo 4.o do RSR viola, de jure e de facto, o direito de utilização exclusiva garantido às recorrentes pelo artigo 12.o da DPB. Além disso, as recorrentes sustentam que a recorrida utilizou indevidamente os poderes que lhe são atribuídos pela DPB de base, ao aplicá-la deliberadamente de uma forma que vai além do seu teor e viola os direitos e expectativas das recorrentes. Sustentam ainda que a medida controvertida viola as disposições do tratado CE em matéria de concorrência leal, ao permitir que empresas que não participam na revisão e não suportam custos de investimento se mantenham no mercado e obtenham uma vantagem competitiva sobre as recorrentes.
Por fim, as recorrentes suscitam uma excepção de ilegalidade relativamente ao artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 e aos artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, 11.o e 16.o, n.o 1, da DPB.
(1) JO L 325, p. 3.
(2) Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1).
(3) JO L 123, p. 1.
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