9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/27
Recurso interposto em 14 de Março de 2008 — Harald Spitzer/IHMI — Homeland Housewares (Magic Butler)
(Processo T-123/08)
(2008/C 116/50)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Harald Spitzer (Hörsching, Áustria) (Representante: T. Schmitz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Homeland Housewares, LLC (Los Angeles, Estados Unidos da América)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido de 7 de Janeiro de 2008, proferida no processo R 1508/2006-1;
—
Rejeitar a oposição da Homeland Housewares, LLC, deduzida contra a marca nominativa requerida «Magic Butler», n.o 4 109 906;
—
Condenar o IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Magic Butler» para produtos das classes 7 e 21 (pedido de registo n.o 4 109 906).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Homeland Housewares, LLC.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «MAGIC BULLET» para produtos da classe 7 (marca comunitária n.o 4 100 483) e a marca nominativa «THE MAGIC BULLET» para produtos da classe 7 (marca comunitária n.o 3 584 885).
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que não existe o risco de confusão das duas marcas.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94, de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).
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