24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/35
Recurso interposto em 31 de Março de 2008 — Sahlstedt e o./Comissão
(Processo T-129/08)
(2008/C 128/75)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrentes: Markku Sahlstedt (Karkkila, Finlândia), Juha Kankkunen (Laukaa, Finlândia), Mikko Tanner (Vihti, Finlândia), Toini Tanner (Helsínquia, Finlândia), Liisa Tanner (Helsínquia, Finlândia), Eeva Jokinen (Helsínquia, Finlândia), Aili Oksanen (Helsínquia, Finlândia), Olli Tanner (Lohja, Finlândia), Leena Tanner (Helsínquia, Finlândia), Aila Puttonen (Ristiina, Finlândia), Risto Tanner (Espoo, Finlândia), Tom Järvinen (Espoo, Finlândia), Runo K. Kurko (Espoo, Finlândia), Maa- ja metsätaloustuottajain keskusliitto MTK ry [Federação central dos produtores agrícolas e silvícolas] (Helsínquia, Finlândia), Maataloustuottajain Keskusliiton Säätiö [Fundação da federação central dos produtores agrícolas] (Helsínquia, Finlândia) (representante: K. Marttinen, advogado)
Recorrida: Comissão
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem
—
a anulação da decisão recorrida na parte respeitante a todos os sítios de importância comunitária (a seguir «SIC») da República da Finlândia nela enumerados;
—
a título subsidiário, na medida em que o Tribunal de Justiça não considere possível essa anulação, a anulação da decisão no que se refere aos SIC concretizados na secção 6.2.2.7 da petição;
—
Pedidos de informação e diligências de prova:
Caso o recurso não seja decidido a favor dos recorrentes, no sentido dos pedidos principais acima referidos, apenas com fundamento nas provas apresentadas na petição, que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias:
1.
ordene à Comissão das Comunidades Europeias que entregue aos recorrentes, em CD-Rom, as propostas que a Finlândia lhe apresentou, com todas as informações relativas aos territórios afectados pela decisão recorrida constantes das propostas e referidas no sétimo considerando da decisão,
2.
ordene à Comissão das Comunidades Europeias que entregue aos recorrentes, em CD-Rom, as informações científicas e de outra natureza a respeito de todos os territórios da República da Finlândia afectados pela decisão recorrida que se encontram na sua posse e são referidas no oitavo considerando da decisão, bem como, em versão papel, os mapas e informações referidos no nono considerando,
3.
ordene à Comissão das Comunidades Europeias que entregue aos recorrentes, em CD-Rom, toda a documentação relativa aos territórios da República da Finlândia que foi elaborada no âmbito da colaboração referida no décimo considerando da decisão recorrida ou que se encontre na posse da Comissão, bem como os mapas em versão papel e
4.
ordene à Comissão das Comunidades Europeias que entregue aos recorrentes o parecer do Comité Habitats referido no décimo quinto considerando da decisão recorrida;
—
a condenação da Comissão no pagamento da totalidade das despesas em que os recorrentes incorreram com o presente processo, acrescidas dos juros legais.
Fundamentos e principais argumentos
Na opinião dos recorrentes, a decisão (1) viola o direito comunitário, em especial os artigos 3.o e 4.o da directiva habitats e o seu anexo III, para o qual remete o artigo 4.o A favor da existência de uma violação do direito comunitário, invocam quatro fundamentos principais:
a)
A directiva habitats não permite que decisões respeitantes à lista inicial dos SIC sejam revogadas por novas decisões do modo e pelas razões que aqui se enunciam. As normas processuais da directiva habitats também são vinculativas para a Comissão. Uma interpretação diferente conduz a incerteza jurídica quanto às medidas nacionais de transposição e quanto à protecção jurídica dos proprietários das terras.
b)
A rede Natura 2000 constitui, nos termos do artigo 3.o da directiva habitats, uma rede europeia coerente de zonas de protecção que visa garantir um estado de conservação favorável, em conformidade com o disposto na directiva. A coerência da rede é garantida e o objectivo de um estado de conservação favorável é alcançado pelo facto de o artigo 4.o e o anexo III da directiva, que dizem respeito à escolha dos territórios, serem, enquanto normas técnicas detalhadas, vinculativos quanto ao seu teor quer para os Estados-Membros quer para a Comissão. Os territórios não podem ser classificados como SIC se o artigo 4.o e o anexo III não tiverem sido respeitados em ambas as fases. O objectivo coerente de um estado de conservação favorável exige que os territórios sejam seleccionados, em cada um dos Estados-Membros, segundo critérios uniformes que obedeçam ao disposto no artigo 4.o e no anexo III da directiva habitats.
c)
A fase 1 (fase dos Estados-Membros) e a fase 2 (fase da Comissão) do anexo III constituem um conjunto de medidas que produzem efeitos jurídicos. O procedimento da fase 2 e a decisão sobre os SIC não são conformes com a directiva habitats quando a proposta da fase 1 não respeite as exigências da directiva.
d)
Ao elaborar a sua proposta relativa aos SIC da zona boreal, a Finlândia não respeitou o artigo 4.o da directiva habitats e as disposições do anexo III desta última relativas à fase 1. Uma vez que a decisão da Comissão sobre os SIC acolheu, sem qualquer alteração, a proposta da Finlândia no que se refere a todos os territórios, a decisão da Comissão também é, só por esta razão, contrária à directiva.
(1) Decisão 2008/24/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal (JO L 12, p. 118).
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