7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/31
Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 — Schräder/ICVV — Jørn Hansson (Lemon Symphony)
(Processo T-133/08)
(2008/C 142/57)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Ralf Schräder (Lüdinghausen, Alemanha) (representantes: T. Leidereiter e W.-A. Schmidt, advogados)
Recorrido: Instituto comunitário das variedades vegetais
Outra parte no processo na instância de recurso: Jørn Hansson (Søndersø, Dinamarca)
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da instância de recurso do recorrido, de 4 de Dezembro de 2007 (processo A 007/2007), e declaração da nulidade da modificação da descrição da variedade vegetal Lemon Symphony;
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A título subsidiário, anulação da decisão da instância de recurso do recorrido, de 4 de Dezembro de 2007 (processo A 007/2007),
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Condenação do recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Variedade vegetal objecto da protecção comunitária: Lemon Symphony
Titular do direito comunitário de protecção da variedade vegetal: Jørn Hansson
Decisão do Instituto comunitário das variedades vegetais da qual foi interposto recurso para a instância de recurso: Alteração da descrição da variedade vegetal nos termos do artigo 87.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (1)
Recorrente perante a instância de recurso: O recorrente
Decisão da instância de recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos:
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Violação do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1239/95 (2), dado que o recorrente não foi regularmente convocado para a audiência;
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Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 2100/94, uma vez que o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar por escrito ou oralmente sobre a sua ilegitimidade activa;
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Violação das disposições conjugadas do artigo 71.o, n.o 1, e do artigo 68.o do Regulamento n.o 2100/94, dado que a decisão da qual foi interposto recurso para a instância de recurso diz directa e individualmente respeito ao recorrente;
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Violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 2100/94 e do artigo 230.o CE, uma vez que foi violado o direito do recorrente à fiscalização judicial dos actos da administração;
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Violação do artigo 48.o do Regulamento n.o 2100/94, devido à alegada parcialidade de um dos membros da instância de recurso.
(1) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121, p. 37).
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