21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/21
Recurso interposto em 25 de Abril de 2008 — Shenzhen Taiden Industrial/IHMI — Bosch Security Systems (desenho ou modelo de equipamento de comunicações)
(Processo T-153/08)
(2008/C 158/35)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Shenzhen Taiden Industrial Co., Ltd (Shenzhen, China) (Representantes: M. Hartmann e M. Helmer, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bosch Security Systems BV (Eindhoven, Países Baixos)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Fevereiro de 2008 no processo R 1437/2006-3; e
—
Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efectuadas no processo perante a Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Desenho ou modelo comunitário registado objecto do pedido de declaração de nulidade: Um desenho para o produto «equipamento de comunicações» — desenho ou modelo comunitário registado sob o n.o 214903-0001
Titular do desenho ou modelo comunitário: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo apresentado como prova pela parte que pede a declaração de nulidade: Um desenho anterior disponibilizado ao público pela Koninklijke Philips Electronics NV, registado como desenho ou modelo internacional sob o n.o DM/055655
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração de que o desenho ou modelo impugnado é nulo
Fundamentos invocados: Violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, uma vez que a Terceira Câmara de Recurso se baseou em factos alegados pela parte que pede a declaração de nulidade, relativamente aos quais não foi feita prova; violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, uma vez que a Terceira Câmara de Recurso errou ao declarar que o desenho ou modelo impugnado não tinha carácter individual e não avaliou nem comparou os desenhos ou modelos em causa do ponto de vista de um utilizador informado.
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