19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/24
Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — DEI/Comissão
(Processo T-169/08)
(2008/C 183/47)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Dimosia Epichirisi Ilektrismou A. E. (Atenas, Grécia) (representante: P. Anestis, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão impugnada;
—
Condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 824 def. da Comissão, de 5 de Março de 2008, relativa à concessão ou à manutenção em vigor por parte da República Helénica dos direitos para a extracção de lignite a favor da Dimosia Epichirisi Ilektrismou.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos para a anulação:
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito na aplicação do disposto nos artigos 86.o, n.o 1, CE e 82.o CE e um erro manifesto de apreciação.
Em particular, no entender da recorrente, em primeiro lugar, a recorrida errou na definição dos mercados relevantes; em segundo lugar, na aplicação da teoria da extensão da posição dominante, uma vez que não tomou em consideração o facto de que, mesmo no caso das empresas públicas, a extensão deve basear-se nas medidas estatais que concedem direitos exclusivos e especiais; em terceiro lugar, uma vez que a regulamentação grega com base na qual a recorrente obteve direitos de exploração da lignite não leva a uma situação de desigualdade de oportunidades, com prejuízo das concorrentes; em quarto lugar, porque a regulamentação acima referida não implica a manutenção ou o reforço da posição dominante da recorrente no mercado grossista da electricidade e, em quinto lugar, a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta os recentes desenvolvimentos no mercado grego da energia eléctrica, que eram, pelo contrário, importantes para poder demonstrar que não existe qualquer infracção.
No segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que a recorrida ao tomar a decisão impugnada, não respeitou as regras de fundamentação previstas no artigo 253.o CE.
No terceiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os princípios gerais da certeza do direito, da confiança legítima e da tutela da propriedade. Além disso, a recorrente sustenta que compete ao juiz determinar em que medida a recorrida cometeu um abuso de poder.
Por último, tendo por base o quarto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a recorrida não respeitou o princípio da proporcionalidade no que se refere às acções correctivas propostas pela decisão impugnada.
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