5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/45
Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — Schräder/ICVV — Hansson (Sumost 01)
(Processo T-177/08)
(2008/C 171/85)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ralf Schräder (Lüdinghausen, Alemanha) (Representantes: T. Leidereiter e W.-A. Schmidt, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Outra parte no processo na instância de recurso: Jørn Hansson (Søndersø, Dinamarca)
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão da instância de recurso do recorrido de 4 de Dezembro de 2007 (n.o A 005/2007);
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Condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da protecção comunitária de variedade vegetal: o recorrente
Protecção comunitária de variedade vegetal para:«Sumost 01» (pedido n.o 2001/1758).
Titular da protecção comunitária de variedade vegetal invocada em apoio da oposição: Jørn Hansson.
Protecção comunitária de variedade vegetal invocada na oposição para:«Lemon Symphony».
Decisão do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais impugnada na instância de recurso: Indeferimento do pedido de protecção comunitária de variedade vegetal.
Decisão da instância de recurso: nega provimento ao recurso.
Fundamentos do presente recurso:
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Violação do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1259/95 (1), uma vez que o recorrente não foi regularmente convocado para o processo oral;
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Violação do artigo 75.o, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (2), uma vez que a decisão impugnada se baseou em motivos e meios de prova sobre os quais o recorrente não pôde pronunciar-se;
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Violação do artigo 81.o, n.o 2, e do artigo 48.o do Regulamento n.o 2100/94, por alegada parcialidade de uma funcionária do recorrido, cujas declarações foram utilizadas na decisão;
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Violação do artigo 60.o do Regulamento n.o 1239/95, por não ter sido adoptada nenhuma decisão formal relativa à prova no que respeita à audição de uma funcionária do recorrido;
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Violação do artigo 62.o do Regulamento n.o 2100/94, por ter existido uma apreciação insuficiente e errónea da matéria de facto no que respeita ao carácter distintivo;
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Violação do artigo 48.o, do Regulamento n.o 2100/94, por alegada parcialidade de um membro da instância de recurso.
(1) Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121, p. 37).
(2) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).
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