5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/46
Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 — Comissão/Atlantic Energy
(Processo T-182/08)
(2008/C 171/88)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A.-M. Rouchaud-Joët, S. Lejeune, agentes, e M. Jarvis, Barrister)
Recorrida: Atlantic Energy Ltd (Truro, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
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Ordenar a recorrida a pagar à Comissão o montante de EUR 383 081,19, que corresponde à quantia principal de EUR 226 010,00 mais EUR 76 233,61 de juros de mora calculados à taxa do BCE + 2 % sobre a quantia principal para o período entre 1 de Junho de 1996 e 28 de Fevereiro de 2002 e EUR 84 448,11 de juros de mora calculados sobre a quantia principal acrescida dos juros até 28 de Fevereiro de 2002 à taxa do BCE + 1,5 % para ao período entre 16 de Julho de 2002 e 31 de Maio de 2008 deduzida uma compensação no montante de EUR 3 610,53;
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Ordenar a recorrida a pagar EUR 39,33 por dia a título de juros a partir de 31 de Maio de 2008 até à data em que a dívida for paga na sua totalidade; e
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Condenar a recorrente nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em 29 de Março de 1996, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou o contrato BU 183/95 UK/AT com a Sidney C. Banks Plc e a Jenbacher Energiesysteme AG para a execução do projecto «Gaseificador automático avançado com PCCE que utiliza resíduos de madeira como combustível» no âmbito das actividades da Comunidade no domínio da energia não nuclear (1). De acordo com o disposto no contrato, a Comissão pagou um adiantamento da sua contribuição para o projecto ao coordenador do contrato designado, a Sydney C. Banks Plc.
Por facsimile datado de 25 de Setembro de 1996, a Sidney C. Banks Plc informou a Comissão de que tinha decidido retirar-se do projecto. Em 17 de Abril de 1998, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou a Adenda n.o 1 ao contrato, pela qual a Atlantic Energy Ltd substituiu a Sidney C. Banks Plc como parte e coordenadora do contrato.
Nos termos da cláusula 2 da Adenda, a Sidney C. Banks Plc transferiu o adiantamento pago pela Comissão (mais juros) para a Atlantic Energy Ltd em Abril de 1998.
A Comissão pede ao Tribunal que ordene à Atlantic Energy Ltd que devolva o adiantamento pago acrescido de juros com fundamento em que o projecto não teve nunca efectivamente início ou, no caso de ter tido, ter sido cancelado pela Comissão.
(1) Decisão 94/806/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) (JO L 334, p. 87).
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