19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/25
Recurso interposto em 9 de Maio de 2008 — Liga para a Protecção da Natureza/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-186/08)
(2008/C 183/49)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Liga para a Protecção da Natureza (LPN) (Lisboa, Portugal) (Representante: P. Vinagre e Silva, advogada)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Comissão Europeia, de 28 de Fevereiro de 2008 [referida na Carta da Comissão Europeia, dirigida à Liga para a Protecção da Natureza (a seguir «LPN») e datada de 3 de Abril de 2008], que arquiva a queixa n.o 2003/4523, relativa à construção da Barragem do Baixo Sabor, na parte em que — erradamente — pressupõe cumpridas as formalidades essenciais ao exercício dos direitos de participação procedimental da queixosa (LPN) no âmbito do processo pré-contencioso relativo ao projecto da «Barragem do Baixo Sabor», iniciado com a queixa n.o 2003/4523 endereçada à Comissão Europeia.
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Cumulativamente, anulação da decisão de indeferimento tácito da Secretaria-Geral da Comissão do pedido confirmativo efectuado pela LPN, em 19 de Fevereiro de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).
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Pagamento de uma indemnização simbólica à LPN por frustração de legítimas expectativas que depositou na conduta leal da Comissão e no suposto cumprimento das normas processuais.
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Pede ainda que Tribunal se digne, ao abrigo dos artigos 64.o e seguintes do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, intimar a Comissão a apresentar ao Tribunal a alegada decisão de arquivamento datada de 28 de Fevereiro de 2008, a qual não foi, no entanto, notificada à recorrente ou sequer publicada.
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Condenação da Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Decisão de arquivamento:
A decisão de arquivamento é inválida porquanto tem na sua base uma violação manifesta do direito de pronúncia prévia que foi concedido à LPN pela própria Comissão.
Designadamente, a Comissão negou o acesso a qualquer documento do dossier para efeitos de possibilitar o exercício do direito de pronúncia prévia, nem sequer esclarecendo ao abrigo de que «normas internas» (que a mesma referiu existir) tinha sido concedido o referido direito de pronúncia.
Sublinhe-se, além do mais, que houve ainda violação de princípios básicos, tais como os da boa-fé, lealdade, transparência e boa administração, na medida em que a pronúncia prévia não pode sequer ter sido analisada aquando da emissão da decisão final de arquivamento (elucidativo do exposto é desde logo o facto de, entre o envio de tal pronúncia — de quarenta páginas, escritas em português, e com a apresentação de factos e argumentos novos —, para a Comissão e a decisão de arquivamento propriamente dita, terem mediado menos de 24 horas).
Decisão de indeferimento tácito
Por sua vez, tendo em conta os Regulamentos n.os 1367/2006 (2) e 1049/2001, que confirmam o inequívoco direito de acesso às «regras internas» da Comissão, que supostamente suportam a concessão do direito de pronúncia prévia, o silêncio — primeiro da Comissão e depois da Secretaria-Geral, em sede de pedido confirmativo — é inexplicável e viola frontalmente o direito de acesso aos documentos e à informação previsto nos citados regulamentos.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
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