15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/55
Recurso interposto em 23 de Maio de 2008 — Polson e o./Comissão
(Processo T-197/08)
(2008/C 209/100)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Magnus Polson (Lerwick, Reino Unido), Garry Sandison (Lerwick, Reino Unido), Andrew Anderson (Whalsay, Reino Unido), Ian Johnston (Lerwick, Reino Unido) (representantes: R. Murray, solicitor, R. Thompson, QC)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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anulação dos artigos 1.o, n.o 2, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2008/166/CE da Comissão [auxílio estatal n.o C 39/2006 (ex NN 94/2005)], de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime para aquisição de parte de um primeiro navio aplicado no Reino Unido;
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Condenação da Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, os recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão 2008/166/CE da Comissão [auxílio estatal n.o C 39/2006 (ex NN 94/2005)], de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime para aquisição de parte de um primeiro navio aplicado no Reino Unido (1). Na decisão impugnada, a Comissão considerou que o auxílio era incompatível com o mercado comum, na medida em que se destinava à primeira aquisição de uma participação num navio de pesca em segunda-mão, e ordenou ao Reino Unido que recuperasse os auxílios concedidos.
Os recorrentes pretendem obter a anulação da decisão impugnada pelas seguintes razões:
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A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que todos os pagamentos efectuados com vista à primeira aquisição de uma participação num navio de pesca em segunda-mão eram incompatíveis com o mercado comum e tinham de ser restituídos. Os recorrentes alegam que os auxílios concedidos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento 875/2007 (2) da Comissão, devendo por isso ser considerados auxílios de minimis compatíveis com o mercado comum. Alegam também que os artigos 1.o, n.o 2, e 3.o a 5.o da decisão impugnada estendem ilegalmente o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de auxílios que cumpriram, no essencial, as linhas directrizes comunitárias relevantes;
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A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que a recuperação desses pagamentos seria compatível com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3) do Conselho e com os princípios gerais da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.
(1) JO 2008 L 55, p. 27.
(2) Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO 2007 L 193, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).
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