19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/28
Recurso interposto em 3 de Junho de 2008 — Ziegler/Comissão
(Processo T-199/08)
(2008/C 183/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ziegler SA (representante: J.-L Lodomez, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.543 — Serviços de Mudanças Internacionais), que aplicou à recorrente uma coima de 9 200 000,00 EUR;
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A título subsidiário, suprimir a referida coima;
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A título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente o montante dessa coima;
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De qualquer modo, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2008) 926 final, de 11 de Março de 2008, no processo COMP/38.543 — Serviços de Mudanças Internacionais, em que a Comissão constatou que determinadas empresas, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE, e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao fixar os preços para os serviços de mudanças internacionais na Bélgica, repartindo uma parte deste mercado e manipulando o aviso para apresentação de propostas.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e de direito aquando da definição do mercado em causa e da avaliação da dimensão do mercado e das partes de mercado de cada uma das sociedades em causa.
A recorrente invoca, também fundamentos baseados na violação do dever de fundamentação, do direito da defesa, do direito de acesso ao processo, do direito a um procedimento equitativo e do princípio da boa administração.
No que toca à coima aplicada e ao seu montante, a recorrente alega que:
—
a Comissão não demonstrou que as práticas em causa tinham afectado de forma sensível o comércio entre os Estados-Membros;
—
o montante da coima é desproporcionado em relação à amplitude efectiva das práticas e ao seu efeito real sobre o mercado; e
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a prática de um orçamento de conveniência era conhecida e tolerada pela Comissão há muito tempo; a falta de reacção por parte da Comissão teria levado a recorrente a presumir a licitude da prática.
Por último, a recorrente sustenta que a Comissão não tomou em consideração, como circunstância atenuante, que a prática concertada tinha terminado há muito tempo no que se refere à recorrente, e que os orçamentos de conveniência respondiam a uma procura do mercado e não a um acordo ou prática concertada. A recorrente alega também a violação do princípio da igualdade de tratamento.
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