2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/28
Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 — Team Relocations/Comissão
(Processo T-204/08)
(2008/C 197/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Team Relocations NV (Zaventem, Bélgica) (Representantes: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular o artigo 1.o da decisão da Comissão de 11 de Março de 2008 no Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais, na medida em que declara que a recorrente violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o, n.o 1, EEE no período compreendido entre Janeiro de 1997 e Setembro de 2003 ao fixar directa e indirectamente os preços para os serviços de mudanças internacionais na Bélgica, repartindo parte do mercado e manipulando o processo de concurso;
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Anular o artigo 2.o da decisão da Comissão de 11 de Março de 2008 no Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais, na medida em que impõe à recorrente a coima de EUR 3.49 milhões;
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A título subsidiário, reduzir substancialmente a coima imposta pela referida decisão;
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Em todo o caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através deste recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, dos artigos 1.o e 2.o da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008 (Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais), relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 53.o, n.o 1, EEE, na medida em que impõem uma coima à recorrente.
A recorrente invoca oitos fundamentos de recurso:
Primeiro, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.o CE, o artigo 53.o EEE e o dever de fundamentação ao afirmar no artigo 1.o da sua decisão que a recorrente participou de Janeiro de 1997 a Setembro de 2003 numa infracção única e continuada ao artigo 81.o CE.
Segundo, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, assim como as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (1), ao tomar em consideração, para efeitos do cálculo do montante básico da coima, as vendas agregadas da recorrente no mercado belga de mudanças internacionais, incluindo o volume de negócios resultante de serviços de mudanças prestados a particulares.
Terceiro, a recorrente afirma que a percentagem de 17 % do valor de vendas aplicado pela Comissão para efeitos do cálculo do montante básico da coima da recorrente é excessivamente elevado. Ao fazê-lo, a Comissão viola os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e o dever de fundamentação.
Quarto, a recorrente sustenta que não existe fundamento para multiplicar o valor de vendas da recorrente pelo número de anos em que ocorreram as práticas em que esta participou. Além disso, alega que a multiplicação automática do montante determinado com base no valor de vendas pelo número de anos de participação de uma empresa na infracção confere à duração alegada da infracção uma importância desproporcionada em relação a outros factores, em particular a gravidade da infracção.
Quinto, a recorrente afirma que não existe fundamento para impor à recorrente um montante adicional de EUR 43 685 053, igual a 17 % do valor das suas vendas.
Sexto, a recorrente alega que a Comissão devia ter tido em consideração várias circunstâncias atenuantes que garantem uma redução significativa da coima da recorrente.
Sétimo, a recorrente argumenta que não existe qualquer fundamento para impor uma coima que excede 10 % do seu volume de negócios. Ao fazê-lo, a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento (CE) 1/2003 (2) e o princípio da proporcionalidade.
Oitavo e a título subsidiário, a recorrente afirma que a sua coima devia ser substancialmente reduzida de modo a ter em conta a sua incapacidade para a pagar.
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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