2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/33
Recurso interposto em 13 de Junho de 2008 — Impala/Comissão
(Processo T-229/08)
(2008/C 197/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Independent Music Publishers and Labels Association (Impala, associação internacional) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Crosby, J. Golding, Solicitors, e I. Wekstein, lawyer)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anulação da Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.3333 — Sony/BMG), em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (1);
—
Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através da Decisão C(2004) 2815, de 19 de Julho de 2004, a Comissão declarou compatível com o mercado comum a concentração pela qual a Bertelsmann AG e a Sony Corporation of America adquiriram controlo conjunto da empresa comum Sony BMG, combinando os respectivos negócios de música gravada (Processo COMP/M.3333-Sony/BMG). Através do acórdão de 13 de Julho de 2006, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão (2). Na sequência desta anulação, o processo voltou a ser notificado à Comissão que reexaminou a concentração tendo em conta as circunstância actuais do mercado e que, pela Decisão C(2007) 4507 de 3 de Outubro de 2007, impugnada, autorizou a fusão por ser compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE.
A recorrente, que é uma associação internacional que representa sociedades de produção musical independentes, concorrentes das sociedades que participaram na fusão, e pede a anulação dessa decisão. Alega que ao autorizar a fusão, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, e/ou aplicou incorrectamente a regulamentação sobre as posições dominantes colectivas e/ou violou o artigo 253.o CE ao:
—
não aplicar o teste adequado nem apreciar devidamente a existência, reforço ou criação de uma posição dominante colectiva no mercado de música gravada em suporte físico e no mercado de música gravada em formatos digitais;
—
não realizar uma análise prospectiva sobre a questão de saber se a concentração pode ou não reforçar ou criar uma posição dominante colectiva no mercado de música gravada em suporte físico e/ou no mercado de música gravada em formatos digitais, nem justificar ou justificar suficientemente o facto de ter dispensado a realização de uma análise prospectiva;
—
não realizar uma análise adequada quanto aos efeitos possíveis da fusão na escolha do consumidor ou na diversidade cultural, nem realizar uma análise prospectiva nessa matéria; e
—
em conclusão, não constatar que a fusão reforçou ou criou uma posição dominante colectiva no mercado de música gravada em suporte físico e no mercado de música gravada em formatos digitais.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1989 L 395, p. 1, rectificativo JO 1990 L 257, p. 13).
(2) Acórdão de 13 de Julho de 1006, Impala/Comissão (T-464/04, Colect., p. II-2289), acórdão de 10 de Julho de 2008, proferido em sede de recurso, Bertelsmann e Sony Corporation of América/Impala (C-413/06 P).
Full & Egal Universal Law Academy