15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/58
Recurso interposto em 17 de Junho de 2008 — Luxemburgo/Comissão
(Processo T-232/08)
(2008/C 209/104)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (Representantes: F. Probst, agente, e M. Theisen, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação da Decisão C(2008) 1283 da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na medida em que, para os exercícios financeiros de 2004-2005, excluiu do financiamento comunitário as despesas dos organismos pagadores no montante de 949 971,51 EUR pelo facto de não serem conformes às regras comunitárias,
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Condenação da Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente pede a anulação da Decisão 2008/321/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (1), na medida em que exclui determinadas despesas, para os exercícios 2004 e 2005, efectuadas pelo Luxemburgo.
Relativamente à planificação dos controlos dos beneficiários no local, o recorrente sustenta que a Comissão errou ao acusá-lo de ter efectuado a maior parte dos controlos no mesmo período do ano em vez de os repartir ao longo do ano inteiro e sempre sem ter optado pelo período óptimo para verificar determinados compromissos assumidos.
Além disso, o recorrente alega que os controlos efectuados no local abrangiam efectivamente a totalidade dos compromissos assumidos e das obrigações do beneficiário desde o início do seu período de assunção de compromissos, contrariamente ao que a Comissão defendeu durante a fase pré-contenciosa perante o órgão de conciliação.
No que diz respeito à documentação dos controlos efectuados no local, o recorrente considera que o simples facto de os relatórios de controlo não serem suficientemente pormenorizados, como defendeu a Comissão durante a fase pré-contenciosa, não significa ipso facto que os controlos não foram efectuados e não prova a existência de um risco financeiro susceptível de desencadear a aplicação de uma correcção de montante fixo pré-determinado.
Por último, o recorrente alega que o facto de não serem aplicadas sanções no caso de ser detectado que os beneficiários fizeram uma declaração por excesso não pode servir de base a uma correcção no montante fixo pré-determinado de 5 %, uma vez que o nível real das despesas irregulares pode ser determinado de modo exacto. Além disso, o montante de despesas irregulares é, segundo o recorrente, extremamente baixo em relação ao montante total pago pela Comunidade.
(1) Notificada com o número C(2008) 1283, JO L 109, p. 35.
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