30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/54
Recurso interposto em 30 de Junho de 2008 — Rath/IHMI — Portela & Ca. (DIACOR)
(Processo T-258/08)
(2008/C 223/95)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Matthias Rath (Cidade do Cabo, África do Sul) (representantes: U. Vogt, C. Kleiner e S. Ziegler, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Portela & Ca., SA (Mamede do Coronado, Portugal)
Pedidos do recorrente
—
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Abril de 2008, no processo R 1630/2006-2; e
—
Condenar nas despesas o recorrido e, eventualmente, a outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DIACOR» para produtos e serviços das classes 5, 16 e 41
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca portuguesa «DIACOL», registada sob o n.o137 311, para produtos da classe 79, de acordo com a classificação nacional de produtos vigente à data do registo
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos controvertidos da classe 5
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: i) Violação da regra 22, n.o 6, do Regulamento n.o 2868/95 (1) da Comissão, uma vez que vários documentos apresentados pela outra parte no processo na Câmara de Recurso não estavam redigidos em inglês e que não foi fornecida qualquer tradução ao recorrente para apreciar o conteúdo dos elementos de prova de uso; ii) Violação do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que a outra parte no processo perante ela tinha apresentado prova bastante do uso da marca anterior em Portugal, relativamente a todos os produtos para os quais tinha sido registada, e iii) Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que as marcas em conflito não apresentam quaisquer semelhanças visuais, fonéticas ou conceptuais susceptíveis de criar risco de confusão.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/1995 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995 L 303, p. 1)
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