30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/55
Recurso interposto em 7 de Julho de 2998 — Becker Flugfunkwerk/IHMI — Harman Becker Automotive Systems (BECKER AVIONIC SYSTEMS)
(Processo T-263/08)
(2008/C 223/98)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Becker Flugfunkwerk GmbH (Rheinmünster, Alemanha ) (representante: O. Griebenow, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Harmam Becker Automotive Systems GmbH (Karlsbad, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 10 de Abril de 2008 no processo R 398/2007-1; e
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Recusar a oposição n.o B 484 503 relativa ao pedido de marca comunitária n.o 1 829 563.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «BECKER AVIONIC SYSTEMS» para produtos incluídos na classe 9, pedido n.o 1 829 563
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: sinal registado sob o n.o 1 258 929 no Reino Unido da marca nominativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.o 1 039 843 na Alemanha da marca figurativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.o 1 016 927 na Alemanha da marca figurativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 37; sinal registado sob o n.o 116 880 na Finlândia da marca nominativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.o 82339 na Grécia da marca nominativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9; sinal internacional registado sob o n.o 473 178 da marca nominativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9
Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento da oposição em relação aos produtos controvertidos
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
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